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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Processo civil. Ação de cobrança. Salários atrasados. [14/09/09] - Jurisprudência


Processo civil. Ação de cobrança. Remessa necessária e apelação cível. Salários e adicionais de férias atrasados.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2007.008237-1

Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN.

Remetente: Juízo de Direito da Comarca de São Miguel.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Doraciano Freire do Nascimento

Apelada: Maria Dalvaci Bento.

Advogado: Francisco Neri de Oliveira.

Relatora: Juíza Maria Zeneide Bezerra (convocada)

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOS E ADICIONAIS DE FÉRIAS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Nas ações de cobrança ajuizadas contra a administração pública cabe a esta fazer prova da inexistência do direito autoral.

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença prolatada, às fls. 53/56, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, na Ação Ordinária proposta Maria Dalvaci Bento, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou ao réu que efetuasse o pagamento da correção monetária incidente sobre os vencimentos e demais vantagens percebidos pela Demandante, pagos em atraso, a partir do período indicado na exordial, devidamente atualizado.

Irresignado com o teor da decisão de Primeiro Grau, o Estado interpôs Recurso de Apelação Cível aduzindo, em síntese, que não há comprovação da mora no pagamento dos salários da Apelada, uma vez que a mesma não fez a juntada de seus contra cheques. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos autorais.

Embora devidamente intimada a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 63.

O Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse de intervir no feito (fls. 67/68).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, bem como do Recurso Voluntário.

A ausência de pagamento dos vencimentos devidos, caberia ao Município provar tal alegação.

É ônus da Edilidade a produção das provas que possam extinguir, modificar ou impedir o direito da Autora-Apelada.

Apreciando o mérito propriamente dito da presente lide, observa-se que o argumento da apelação restringe-se à ausência de comprovação do período de mora do recebimento dos seus salários.

O Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz ou da Livre Persuasão Racional permite ao julgador que decida o litígio de acordo com suas próprias convicções, desde que, em consonância com aquilo que constar dos autos e diante de fundamentação satisfatória, que pode, inclusive, ser concisa.

Tenha-se em mente que o ônus da prova incumbe ao réu quando referente a fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), como é o caso do pagamento em uma ação de cobrança. Acontece que o município, por ocasião da interposição do apelo, limitou-se a afirmar argumentos despidos de qualquer comprovação ou indício de veracidade.

Ressalte-se que no caso em epígrafe cabe, ainda, a inversão do ônus da prova, de maneira a preservar o equilíbrio entre as partes em razão da hipossuficiência da autora frente à Administração Pública.

No mesmo esteio é a orientação jurisprudencial, em se tratando da comprovação de pagamento de salários e vantagens pecuniárias, como é o caso em epígrafe.

Neste termos, invoca-se jurisprudência desta Corte:

"EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VENCIMENTOS NÃO PAGOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA SUSCITADA PELO APELANTE - REJEIÇÃO - ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO INFIRMADAS PELO MUNICÍPIO COM ESTEIO EM PROVAS HÁBEIS - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 333, II, DO CPC.

- A sentença ultra petita não é por toda nula, vez que reclama apenas a sua redução para o que foi registrado no pedido.

- Não infirmadas pelo Município, com provas robustas, as alegações do servidor que dizem respeito à remuneração não paga, é de ser mantida a condenação que lhe foi imposta em 1ª. Instância. Cabe ao Município, na condição de gestor e guardião das fichas funcionais, o ônus da prova do pagamento e freqüência dos seus servidores. Precedentes da Corte. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas."(apelação cível nº 2003.003667-9. 3ª Câmara Cível. Des. Rel. Aécio Marinho, Julgado em 03/11/2005.)

"EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - VENCIMENTOS NÃO PAGOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO INFIRMADAS PELO MUNICÍPIO COM ESTEIO EM PROVAS HÁBEIS - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

- Quando estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 282, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, não se exigindo a declinação do fundamento legal na exordial.

- Não infirmadas pelo Município, com provas robustas, as alegações do servidor que dizem respeito à freqüência e à remuneração não paga, é de ser mantida a condenação que lhe foi imposta em 1ª. Instância. Cabe ao Município, na condição de gestor e guardião das fichas funcionais, o ônus da prova do pagamento e freqüência dos seus servidores. "(apelação cível nº 2003.001773-4. 3ª Câmara Cível. Des. Rel. Aécio Marinho. Julgado em 27/10/2005.)

Resta clara a responsabilidade do Município quanto ao pagamento dos salários atrasados e adicionais pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito.

O atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Município, produz enormes prejuízos ao servidor. Outrossim, caracterizado o atraso no pagamento, sujeito se encontra este a juros de mora e correção monetária. E isso porque, só assim, fica mantido o equilíbrio, extirpando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa de um e o conseqüente empobrecimento de outro. Mister, todavia, na espécie, que sejam os juros de mora, na falta de qualquer acordo a respeito, fixados em 0,5 % (meio por cento) ao mês, na forma preconizada no artigo 1.063 do Código Civil.

Sobre a correção monetária têm decidido reiteradamente os Tribunais pátrios:

"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PAGAMENTO COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR E POR CONSUBSTANCIAR DÍVIDA DE VALOR.

Ementa Oficial: Os vencimentos ou salários dos servidores públicos pagos com atraso, em razão de sua natureza alimentar, consubstanciam dívida de valor e devem ser monetariamente corrigidos. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp. 13.440-0 - SP - 1ª T. - j. 25.11.92 - Rel. Min. César Rocha - DJU 15.02.93).

Cabível, portanto, a correção monetária, como estipulado na r. sentença hostilizada, incidindo aquela desde a época em que deveriam ser pagos os vencimentos até o efetivo pagamento. E isso porque, o pagamento feito sem atualização monetária é pagamento parcial, o que não se admite. Quem recebe com atualização monetária não recebe um plus, porém, apenas, o que lhe é devido, em forma corrigida, a fim de preservar o valor aquisitivo das parcelas pagas extemporaneamente.

Quanto aos juros de mora, porém, como já assentado, não merece reforma o decisum, posto que o patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês foi devidamente aplicado, nos termos do artigo 1.063 do Código Civil.

Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível para negar-lhes provimento, mantendo a decisão de Primeiro Grau incólume, nos termos do voto da Relatora.

Natal, 1º de setembro de 2009.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente

Juíza MARIA ZENEIDE BEZERRA (Convocada)
Relatora

Doutor ARLY DE BRITO MAIA
16º Procurador de Justiça




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