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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Prisão preventiva. Paciente beneficiado com extensão. [14/09/09] - Jurisprudência


Prisão preventiva. Paciente beneficiado com extensão da decisão que concedeu liberdade provisória a co-réu.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 - 5

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 93.518-4 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACIENTE(S): RAFAEL RENES TOMAI

IMPETRANTE(S): SEBASTIÃO LUIZ MONTEIRO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE BENEFICIADO COM EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CO-RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE DECRETADA. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO PACIENTE. PERICULOSIDADE AFIRMADA NA SENTENÇA COMO FUNDAMENTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IDONEIDADE.

1. Habeas corpos deferido a co-réu, pela Segunda Turma, reconhecendo a ausência de fundamentação da custódia cautelar [HC n. 92.368, de que fui relator, DJ de 18.4.08]. Estendida a decisão ao paciente, com respaldo no artigo 580 do CPP, a Juíza da execução penal informou ter sido proferida sentença condenatória, na qual mantida a prisão preventiva por fundamentos diversos dos anteriormente adotados. Verificado que essa informação foi deliberadamente omitida na impetração, a Juíza, por determinação desta Corte, não colocou o paciente em liberdade.

2. Prisão cautelar, para garantia da ordem pública, fundada na demonstração concreta da periculosidade do paciente. Idoneidade. Precedentes.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem.

Brasília, 3 de março de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Trata-se de habeas corpos, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A real periculosidade do réu e da quadrilha, bem como a necessidade de se desmantelá-la, fazendo cessar, assim, a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.

2. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

3. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modos operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.

4. O MPF opina pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação.

5. Ordem denegada."

2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, incisos I e II, e parágrafo 3º, in fine, e no artigo 288, todos do Código Penal ["Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. - parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. - 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: - I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; - [...] - parágrafo 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa." - "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: - Pena - reclusão, de um a três anos."].

3. O impetrante alega inexistir fundamentação cautelar apta a justificar a vedação ao apelo em liberdade.

4. Requer a extensão da decisão proferida pela 2ª Turma desta Corte no HC n. 92.368 --- que concedeu liberdade provisória ao co-réu Nilo Rogério de Souza --- com fundamento no disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal ["Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."].

5. Pleiteia a concessão de liminar a fim de "determinar a imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar o resultado de seu recurso em liberdade" [fl. 10]. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.

6. A PGR é pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator) : A Segunda Turma desta Corte deferiu habeas corpos impetrado pelo co-réu Nilo Rogério de Souza, reconhecendo a ilegalidade da custódia cautelar [HC n. 92.368, de que fui relator, DJ de 18.4.08]. Sobreveio petição do ora paciente requerendo extensão da decisão.

Deferi o pedido, com fundamento no artigo 580 do CPP.

A juíza de direito da Vara Criminal da Comarca de Araguari-MG oficiou a esta Corte informando que o decreto de prisão cautelar resultara superado em razão de sentença condenatória prolatada posteriormente à impetração do HC 92.368. Esclareceu ainda que os fundamentos do decreto originário foram suplantados por motivação cautelar autônoma e distinta, veiculada na sentença que condenou o paciente a 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime fechado pela prática do crime de latrocínio, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Eis o trecho pertinente:

"Ao verificar os autos e o teor da decisão a fim de cumprir a ordem do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta magistrada constatou que a decisão que concedeu a liberdade provisória ao Sr. Rafael Renes Tomaz refere-se a remédio processual interposto contra decisão que decretou a segregação cautelar do mesmo durante o curso da ação penal que tramitou perante o Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude, Execução Penal e Precatória da Comarca de Ituiutaba/MG, e não em razão da sentença que condenou Rafael a uma pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, deixando-lhe de conceder o direito de recorrer em liberdade.

Assim, constatou-se a seguinte situação:

- Durante o processamento da imputação foi decretada a prisão preventiva de Rafael, sendo indeferido seu pedido de responder a acusação em liberdade;

- Esta decisão foi desconstituída pela decisão do Excelentíssimo Ministro Eros Grau no pedido de habeas corpus registrado sob o número 92.368-2.

- Contudo, Rafael Renes Tomaz não se encontra mais preso em razão desta decisão, modificada pela decisão prolatada pelo Ministro Eros Grau, e sim por outro 'título judicial', qual seja, a sentença condenatória proferida no mesmo processo da decisão atacada pelo habeas corpus 92.368-2. ou seja, 'o 'título', a 'ordem' judicial, o 'motivo' da prisão de Rafael Renes Tomaz não é aquele 'discutido', 'atacado', 'impugnado no habeas corpus nº 92.368-2, razão pela qual, juridicamente, não deve ele ser beneficiado com aquela decisão" [fls. 140/141].

Comprovada a omissão deliberada do paciente a respeito da superveniente sentença condenatória, na qual veiculados fundamentos distintos e autônomos da prisão cautelar, suficientes para negar-lhe o apelo em liberdade, suplantando a motivação do decreto originário, proferi decisão desobrigando a Juíza do cumprimento da extensão do acórdão que beneficiou co-réu no HC n. 92.368.

2. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que a superveniência de sentença condenatória afasta a discussão a respeito da prisão preventiva anteriormente decretada quando presentes novas razões para mantê-la:

"EMENTA: 1. Habeas Corpus. 2. Excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva. 3. Não cabe conhecer, no curso do writ, de novos fundamentos para a impetração, independentes daqueles originalmente articulados, especialmente se ainda não submetidos às instâncias anteriores e se demandam amplo revolvimento de provas. 4. Expresso abandono, no curso do processo, dos argumentos em torno do excesso de prazo: admissibilidade. 5. Prisão preventiva, posteriormente mantida por sentença de pronúncia e por sentença condenatória: possibilidade de seu conhecimento e apreciação em sede da mesma impetração originária, quando ausentes novas razões autônomas à sua manutenção. Precedentes. [...] 7. Ordem denegada." [grifei] [HC n. 86.522, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16.6.061.

"EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decreto original desprovido de fundamentação suficiente. Sentença de pronúncia. Motivação autônoma e legítima para subsistência da cautelar. Título novo. Demora não excessiva e imputável à interposição de recurso da defesa. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC indeferido. Precedentes. Se a sentença de pronúncia acresce aos fundamentos da decisão primitiva, motivação autônoma que legitime por si a prisão preventiva, reputa-se sanado o vício original da sua decretação". [HC n. 85.425, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 17.2.06].

"EMENTA: RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. TÍTULO PRISIONAL DIVERSO DO ANALISADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS QUE SUSTENTARAM A PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1. Não há descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal quando a determinação nela contida venha a perder objeto, por alteração das circunstâncias fático-jurídicas que a determinaram. 2. A superveniência de sentença condenatória afasta qualquer discussão em torno da prisão preventiva anteriormente decretada. Precedentes. 3. A existência de novos fundamentos para a segregação cautelar do reclamante, que não haviam sido objeto de consideração no acórdão invocado como paradigma, obsta à concessão da tutela de urgência, na estreita via da Reclamação. 4. Inviabilidade da análise, nestes autos, dos fundamentos deduzidos na sentença para manter a prisão processual do reclamante, sob pena de supressão de instância. 5. Medida liminar indeferida." [grifei] [RCL n. 2.391-MC, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 15.5.08].

3. A periculosidade do agente concretamente demonstrada, como no caso, autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Cf. nesse sentido o HC n. 95.424, Eros Grau, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.

l. Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à circunstância de o réu ser dado à prática do tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas. Real possibilidade de reiteração criminosa.

2. A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes.

Ordem indeferida."

Denego a ordem.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 93.518-4

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACTE.(S): RAFAEL RENES TOMAI

IMPTE.(S): SEBASTIÃO LUIZ MONTEIRO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Ordem denegada. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.03.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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