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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Previdenciário. Valor do salário-de-benefício. Teto. [14/09/09] - Jurisprudência


Previdenciário. Valor do salário-de-benefício. Teto. Limite máximo do salário-de-contribuição.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.574 - MG (2009/0040963-5)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PAULO VIRGILIO DE BORBA PORTELA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ANTÔNIO ENGRÁCIO DEIRÓ

ADVOGADO: JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.

I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.

III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

A Dr(a). Angelica Vella Fernandes Dubra sustentou oralmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa restou assim definida:

"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - JUROS - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO.
1. Devida a inclusão do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, antes da conversão em URV, em respeito aos comandos expressos no art. 21 e § 1º da Lei 8.880/94 e no 31 da Lei 8.213/91. Precedentes: RESP 421832/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 02/09/2002; ERESP 266256/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 3ª Seção, DJ 16/04/2001 e AC 1998.01.00.00.003455-9/MG, Rel. Convocado Juiz Ney Bello, 1ª Turma Suplementar, DJ 11/03/2002.

2. Em reconhecimento ao direito postulado, foi editada a MP 201/04 (convertida na Lei nº 10.999, de 15/12/04), que autorizou a revisão dos benefícios concedidos após fevereiro de 1994, 'recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994' (art. 1º).

3. O Plenário do TRF/1ª Região, no incidente de argüição de inconstitucionalidade na AC nº 95.01.17225-2/MG (Rel. para o acórdão Juíza Assusete Magalhães, maioria, julgado em 03/12/98), declarou inconstitucional a limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício ou na competência de abril de 1994, imposta pelo art. 29, § 2º e art. 33 da Lei 8.213/91 e pelo Parágrafo único do art. 26 da Lei 8.870/94.

4. Afastada a limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto máximo de contribuição, após o recálculo do benefício.

5. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).

6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.

7. Nos termos do Parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91, deve ser acolhida a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.

8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

9. Apelação e remessa oficial improvidas." (Fl. 81).

Em suas razões de recurso, a autarquia previdenciária alega a violação pelo v. acórdão recorrido ao disposto nos arts. 29, § 2º, 33 e 41, § 3º, todos da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em suma, a impossibilidade de serem concedidos benefícios previdenciários em valores superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício.

Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contra-razões.

Submetido o recurso ao juízo de admissibilidade, o em. Presidente do e. Tribunal a quo, considerando presentes os pressupostos necessários ao seu conhecimento e a existência de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, admitiu-o como representativo da controvérsia, submetendo-o aos ditames do art. 543-C do CPC e do art. 1º da Resolução nº 8/STJ, de 7 de agosto de 2008.

Distribuídos os autos à minha relatoria, chancelei a decisão do em. Presidente do e. Tribunal de origem, submetendo o recurso especial ao regramento do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ.

Manifestação da d. Subprocuradoria-Geral da República pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de imposição de limite máximo, também chamado de teto, aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, caput, na redação original, estabeleceu que os benefícios da Previdência Social seriam calculados, transcrevo:

"(...) sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)".

Não obstante as dúvidas suscitadas nos primeiros anos após a promulgação da Carta Política no que diz respeito à auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento plenário do RE 193.456-5, em voto proferido pelo em. Min. Maurício Corrêa, sufragou o entendimento de que o dispositivo em comento não era auto-aplicável, "por necessitar de integração legislativa, para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (trecho extraído da ementa do julgado), e que essa norma integradora seria a Lei Federal nº 8.213/91.

A despeito dessa decisão do c. Pretório Excelso, o e. Tribunal de origem exarou entendimento no v. acórdão impugnado, assentado em decisão proferida pelo seu Plenário em incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 95.01.17225-2/MG, no sentido de ser inconstitucional a limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrido ao teto máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, conforme previsto nos arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91.

E assim decidiu ao argumento de que a matéria relacionada à limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição não teria sido apreciada ainda, de forma específica, pelo c. Supremo Tribunal Federal (cf. fl. 79), devendo prevalecer o que então fora decidido no já mencionado incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Para a um melhor entendimento da matéria aqui discutida, transcrevo os dispositivos tidos por malferidos pela autarquia recorrente:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao de afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(...)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."(Redação original do dispositivo).

"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."

In casu, em que pesem os judiciosos fundamentos apresentados no v. acórdão recorrido, o inconformismo do INSS merece prosperar.

Por força da exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, faz-se necessário que os benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS guarde correlação com o que o segurado, por meio das contribuições sociais incidentes sobre a sua remuneração, recolheu à Administração Previdenciária.

Como expressão "que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária" e como "tradução numérica do fato gerador" (FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, in Curso de Direito Previdenciário. 14. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 335), o salário-de-contribuição revela o quantum sobre o qual incidiu a alíquota de contribuição previdenciária.

Seguindo esse raciocínio, havendo limite máximo para o valor do salário-de-contribuição sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo que deve existir entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.

É bem verdade que, em muitos casos, o resultado da média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos mês a mês, como determinado pelo art. 202, caput, da Constituição Federal, em sua redação original, poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Esse descompasso, a priori incompreensível, decorre da sistemática de correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que deve ser feita mês a mês (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), diversa da utilizada na correção do limite máximo do salário-de-contribuição.

Embora muitos afirmem que, em situações com essas, a aplicação dos dispositivos em causa contrariam o caput do art. 202 da Constituição Federal, na redação original, quando se refere ao "de modo a preservar seus valores reais", o entendimento que veio a prevalecer nesta e. Corte Superior foi a de que esse comando se referia tão-somente à forma de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício.

Nesse sentido, merece destaque excerto do voto do em. Min. Edson Vidigal, quando do julgamento do REsp 166.971/SP, DJ de 22/6/1998, que dando interpretação à matéria, asseverou, in verbis:

"Alega-se que a determinação de teto máximo para o salário-de-benefício viola expressão 'de modo a preservar seus valores reais' contida na norma constitucional acima transcrita.

Discordo desse posicionamento, por entender que esse comando refere-se apenas à forma de correção monetária a ser aplicada sobre os trinta e seis últimos salários de contribuição, a fim de que seja preservado o seu valor real em termos de poder aquisitivo.

Seguindo a linha desse raciocínio, consigno que o dispositivo refere-se tão-somente à aplicação de um critério de atualização dos salários-de-contribuição justo, antes da apuração da média, através da aplicação de índice que efetivamente espelhe a inflação ocorrida no período abordado.

Portanto, tenho que a referida expressão referiu-se exclusivamente ao salário-de-contribuição e não ao salário-de-benefício."

Mais recentemente, cito o julgado proferido por esta e. Terceira Seção no EREsp 544.278/MG, cuja relatoria coube ao saudoso Min. Hélio Quaglia Barbosa, que assim dispôs sobre a matéria:

"O artigo 202, caput, da CF, com redação anterior à EC n.º 20/98, buscou estabelecer a aplicação de um critério justo de atualização dos salários-de-contribuição, por meio de índice que efetivamente refletisse a inflação ocorrida no período.

Nessa esteira de intelecção, a expressão 'preservar seus valores reais', constante do aludido artigo, referiu-se tão-somente ao salário-de-contribuição, e não ao salário-de-benefício, restando plenamente admissível que a lei que o regulamente - a exemplo dos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91-, venha a limitar a renda mensal do benefício de prestação continuada ao valor do respectivo salário-de-contribuição." (DJ 3/4/2006).

Assim, face a essa compreensão a cerca do dispositivo constitucional, de caráter mais restritivo, não haveria antinomia entre a expressão analisada e as normas da Lei nº 8.213/91, que limitam o valor do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição.

Dúvida maior houve quanto a compatibilidade dos arts. 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/91 com o disposto no seu art. 136, que dita: "Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício". Apesar da aparente incompatibilidade entre esses dispositivos, é de ficar esclarecido que assim ocorre pelo fato de tratarem de matérias diversas.

Sobre esse ponto, transcrevo trecho de lição exarada por WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 649):

"A expressão 'menor e maior valor-teto' ('Achatamento do maior valor-teto', in Supl. Trab. LTr n. 77/197 e 'Conceito e valor do menor valor-teto', in RPS n. 88/190) surgiu na primeira CLPS (Decreto n. 77.077/76). Em sua concepção original, no art. 5º da Lei n. 5.890/73, o menor valor-teto significava 50% do limite do salário-de-contribuição, enquanto o maior valor-teto duplicava aquele percentual, isto é, correspondia precisamente ao limite do salário-de-contribuição.

Com esse título, porém, nunca existiu na lei, e o art. 136 do PBPS, em termos semânticos, extinguiu o inexistente. Pôs fim ao mecanismo de cálculo dos 1/30, criado pela referida Lei n. 5.890/73, e, a despeito da redação do artigo comentado, acabou também com a inexplicável exigência do art. 102 da CLPS ('Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em base superior ao menor valor-teto').

Sem isso, o INSS limitava-se a acrescer apenas os 1/30 percebidos na Relação de Salário-de-Contribuição - RSC.

A partir da vigência da Lei n. 8.213/91, os coeficientes do segurado são aplicados diretamente ao valor do salário-de-benefício, não mais subsistindo os limites fixados no art. 23, II, b, da CLPS, nem o estabelecido no seu art. 25. O menor valor-teto desapareceu para todos os fins, mas o maior valor-teto, sob o título de limite do salário-de-benefício continua existindo, definido no art. 29, § 2º, do PBPS." (Negrito nosso).

Trago, por oportuno, ainda, trecho de voto do em. Min. Arnaldo Esteves Lima no EREsp 209.766/RS, que bem elucida a questão:

"O Plano de Benefícios da Previdência Social, ao definir o cálculo do valor da renda inicial, em cumprimento ao art. 202 da Carta Magna, fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício - nunca inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício - e máximo - nunca superior ao limite do salário-de-contribuição vigente à mesma data -, a teor do estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.

Com efeito, o art. 136 da referida lei eliminou critérios de cálculo de renda mensal inicial com base no menor e maior valor-teto, constante de legislação previdenciária anterior, todavia não excluiu os limites previstos nos arts. 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.

Assim, observa-se que os artigos em debate versam sobre matérias distintas." (3ª Seção, DJ 7/11/2005, negrito nosso).

Na espécie, o autor, ANTÔNIO ENGRÁCIO DEIRÓ, ajuizou ação contra o INSS pleiteando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com incidência, na atualização do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994, do IRSM de 39,67%. Pediu, ainda, o afastamento de qualquer limitação ao valor resultante da média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade.

Julgado procedente o pedido na peça inicial formulado, interpôs o INSS recurso de apelação, que restou desprovido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ensejando, por sua vez, o manejo do presente recurso especial.

Não há controvérsia, esclareço, sobre o direito do autor à correção do salário-de-contribuição relativo à competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM, no importe de 39,67%, com vistas ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. A própria jurisprudência desta e. Corte já a um bom tempo o sufraga, como podemos verificar nos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.

1 - Segundo entendimento recente desta Terceira Seção, tratando-se de correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

2 - Embargos rejeitados."

(EREsp 266.256/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/4/2001, negrito nosso).

"PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. 36,67%. POSSIBILIDADE.

1. Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.880/94).

2. Embargos conhecidos, mas rejeitados."

(EREsp 226.777/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/3/2001, negrito nosso).

Em reconhecimento a esse direito, ademais, foi editada a MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, na qual o art. 1º está assim redigido:

"Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994."

Nada obstante, malgrado o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito, pelas razões aqui expostas, ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Tratando da quaestio aventada no recurso especial, colaciono alguns julgados do c. Pretório Excelso e desta e. Corte:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O agravante limita-se a repisar as razões expendidas no recurso extraordinário, as quais não foram acolhidas pela decisão impugnada, que assim o fez fundamentada em orientação desta Corte, no sentido da constitucionalidade do teto do salário-de-benefício estabelecido pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no RE 423.529/PE, 2ª Turma, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ 5/8/2005, negrito nosso).

"1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

2. Benefício previdenciário de prestação continuada: limitação do valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício(art. 202, caput, da CF - redação primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie, DJ 22.6.2001)."

(AgRg no AI 479.518/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/4/2004, negrito nosso).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/9. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A lei previdenciária, dando cumprimento ao que dispunha a redação original do art. 202 da Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada seria calculado com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).

2. O salário-de-benefício poderá ser restringido pelo teto máximo previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo incompatibilidade deste dispositivo com o art. 136, que versa sobre questão diversa, atinente a critério de cálculo utilizado antes da vigência da referida lei. Precedentes.

3. Pedido improcedente."

(AR 2.892/SP, 3ª Seção, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/11/2008, negrito nosso).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. TETO MÁXIMO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTS. 29, 33 E 136 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 260/TFR. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, II E IV, 201, § 2º, E 202, CAPUT, TODOS DA CF/88, ALÉM DO ART. 58 DO ADCT. NÃO CABIMENTO.

I - Legalidade do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 ao estabelecer que 'o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício'.

II - O art. 136 da Lei nº 8.213/91 atua em momento distinto do estabelecido no art. 29, § 2º, referindo-se tão-somente ao salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.

III - A sistemática de aplicação do índice integral quando do primeiro reajuste, prevista na Súmula nº 260/TFR, não se aplica aos benefícios concedidos após a vigência da atual Carta Magna

IV - Não cabe o exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, conquanto se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 930.543/SP, 5ª Turma, da minha relatoria, DJe 30/6/2008, negrito nosso).

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO. ARTS. 29, § 2º, 33 E 136 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. O Plano de Benefícios da Previdência Social, ao definir o cálculo do valor da renda inicial, em cumprimento ao art. 202 da Carta Magna, fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício - nunca inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício - e máximo - nunca superior ao limite do salário-de-contribuição vigente à mesma data -, a teor do estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.

2. Com efeito, o art. 136 da referida lei eliminou critérios de cálculo de renda mensal inicial com base no menor e maior valor-teto constante de legislação previdenciária anterior, todavia não excluiu os limites previstos nos arts. 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.

3. Precedentes (EREsp 195.437/SP, 242.125/SP e 189.218/SP).

4. Embargos de divergência acolhidos."

(EREsp 209.766/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005, negrito nosso).

"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - CÁLCULO - ARTIGO 202, DA CF/88 - VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2º, 33 E 136, DA LEI 8.213/91 - EMBARGOS ACOLHIDOS.

1 - Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202, da Carta Magna, 'por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto' (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97), o que veio a ocorrer com a edição da Lei 8.213/91.

2 - No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.

3 - As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.

4 - Precedentes (EREsp nºs 195.437/SP, 242.125/SP e 189.218/SP ).

5 - Embargos conhecidos e acolhidos para os fins acima explicitados."

(EREsp 197.096/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/4/2004, negrito nosso).

Assim, sou pelo provimento do recurso especial.

É o voto.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos reside, essencialmente, na obrigatoriedade da aplicação do limite-teto ao salário-de-contribuição, em atendimento aos ditames da Lei nº 8.213/91, a qual servirá de vetor para o deslinde da presente controvérsia.

O art. 202, caput, da Constituição, em sua redação original anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, assim determinava:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos temos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: "

O supracitado artigo buscou estabelecer a aplicação de um critério justo de atualização dos salários-de-contribuição, mediante índices que pudessem refletir a inflação do período. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE Nº 193.456/RS, manifestou entendimento no sentido de não ser auto-aplicável o referido comando constitucional, por necessitar de integração legislativa, a qual foi alcançada com a edição da Lei nº 8.213/91. No que diz respeito ao debate ora estabelecido, a limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição, cumpre trazer à colação o que dispõe expressamente a referida lei, em seu art. 29, § 2º:

"Art. 29 (...)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

O salário-de-benefício é a média atualizada dos valores sobre os quais o recolhimento estava autorizado, considerados no período de apuração, e cujo resultado servirá de importância básica para o estabelecimento da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada. Após o somatório dos salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, conforme a previsão constitucional, e apuração da média, deve ser observado o valor limite do salário-de-benefício, conforme estabelecido no mencionado art. 29.

A incidência do denominado "teto" pelo limite máximo do salário-de-contribuição, sobre o seu valor, nada tem de inconstitucional, tendo em vista que a Constituição, na já citada redação original do art. 202, quando tratava da preservação real do valor das aposentadorias, determinou que esta se faria pelo salário-de-contribuição, ao qual expressamente garantiu a correção monetária mês a mês.

Não trazendo o texto constitucional previsão quanto à limitação do salário-de-benefício, resta plenamente possível, conforme o aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, a sua posterior regulamentação pelo art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que o limitou ao valor máximo do salário-de-contribuição, na data do seu início.

Por oportuno, deve-se esclarecer que a limitação do salário-de-benefício ao valor máximo do salário-de-contribuição, tal como prevista pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91, é freqüentemente confundida com o disposto no art. 136 da mesma lei, que impõe a eliminação dos tetos máximo e mínimo para o cálculo do salário-de-benefício, in verbis:

"Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para o cálculo do salário-de-benefício."

Ao comentarem o referido artigo, lecionam, com maestria, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in litteris:

"O menor e o maior teto eram limitadores aplicáveis no cálculo dos benefícios no sistema anterior à atual lei (art. 23 da CLPS/84), que deixaram de existir com a nova sistemática de cálculo. Nesse sentido, o precedente do TRF da 4ª Região: 'O salário-de-contribuição deve respeitar o limite máximo fixado pelo ordenamento jurídico vigente à época do nascimento de cada obrigação restando eliminados o menor e o maior valor-teto para o cálculo do salário de benefício a partir de 6 de outubro de 1988'.

Já firmou o STJ que: 'O art. 136 da Lei 8.213/91 não interfere em qualquer determinação do art. 29 do mesmo diploma legal, por versarem sobre questões diversas. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto do salário-de-contribuição para um determinado cálculo, este estipula limite máximo para o próprio salário-de-benefício.'"

(ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: 7. ed. rev. e atual. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.: Esmafe, 2007, p. 469)

O art. 136 da Lei nº 8.213/91 não é incompatível com o art. 29, por versar sobre questão diversa, atinente a critério de cálculo utilizado antes da vigência desta lei. Os limites estabelecidos pelos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, traçam a equivalência entre o valor máximo do salário-de-benefício e o do salário-de-contribuição, na data de início do benefício, inexistindo a alegada ofensa tanto ao art. 202 da Constituição como ao art. 136 da Lei 8.213/91, porquanto restaram preservados seus valores reais.

A matéria já foi analisada pela Terceira Seção do STJ, sendo oportuno trazer à colação os seguintes julgados, que reconheceram a legalidade do teto previsto pelo art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INICIADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAIOR E MENOR TETO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 29, § 2º, E 33, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O eg. Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou posicionamento no sentido de não ser auto-aplicável o preceito contido no art. 202 da CF/88, reclamando integralização legislativa, alcançada com a edição da Lei nº 8.213/91.

2. Aos benefícios previdenciários concedidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 fora determinado o recálculo de suas rendas mensais iniciais, aplicando-se aos salários-de-contribuição o critério de atualização pelo índice INPC, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992.

3. In casu, como o benefício previdenciário foi concedido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e, conseqüentemente, teve sua renda mensal inicial recalculada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, é pacífica, nesta Corte, a compreensão no sentido de que o reajuste inicial do salário-de-benefício está limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição. Inteligência dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.

4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a disposição contida no artigo 136 da Lei nº 8.213/91, que impõe a eliminação dos tetos máximo e mínimo para o cálculo do salário-de-benefício, é diversa da contida no artigo 29, § 2º, daquele diploma legal. Enquanto este limita o salário-de-benefício ao valor do salário-de-contribuição; o artigo 136 determina a eliminação do menor e maior valor-teto do salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício, de forma a abolir os critérios constantes da legislação previdenciária anterior, qual, a CLPS/84.

5. Na data da concessão do benefício previdenciário, já vigorava a Lei nº 7.787, de 30/6/1989, a qual reduziu o limite do salário-de-contribuição para 10 (dez) salários-mínimos.

6. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 544.278/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 03/04/2006)"

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO. ARTS. 29, § 2º, 33 E 136 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. O Plano de Benefícios da Previdência Social, ao definir o cálculo do valor da renda inicial, em cumprimento ao art. 202 da Carta Magna, fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício - nunca inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício - e máximo - nunca superior ao limite do salário-de-contribuição vigente à mesma data -, a teor do estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.

2. Com efeito, o art. 136 da referida lei eliminou critérios de cálculo de renda mensal inicial com base no menor e maior valor-teto constante de legislação previdenciária anterior, todavia não excluiu os limites previstos nos arts. 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.

3. Precedentes (EREsp 195.437/SP, 242.125/SP e 189.218/SP).

4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 209.766/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 07/11/2005)"

Havendo entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que o reajuste inicial do salário-de-benefício está limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição, inexiste o invocado direito adquirido ao cálculo das aposentadorias de maneira diversa, merecendo o acórdão ser reformado nesse ponto, a fim de que se aplique a redução nos proventos dos recorridos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer ser devida a imposição do limite-teto ao salário-de-benefício e à renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, invertendo nessa parte os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0040963-5 REsp 1112574 / MG

Números Origem: 200338000573933 200338000745891

PAUTA: 26/08/2009 JULGADO: 26/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PAULO VIRGILIO DE BORBA PORTELA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ANTÔNIO ENGRÁCIO DEIRÓ

ADVOGADO: JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie

SUSTENTAÇÃO ORAL

A Dr(a). Angelica Vella Fernandes Dubra sustentou oralmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votararam com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 26 de agosto de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 907592

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/09/2009




JURID - Previdenciário. Valor do salário-de-benefício. Teto. [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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