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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Estágio. [29/09/09] - Jurisprudência


Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Estágio acadêmico remunerado.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.01.00.040177-2/DF

Processo na Origem: 9500013649

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)

APELANTE: ALDEIR GUEDES SILVA NONATO

ADVOGADO: RODOLFO JOSE MARQUES E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTRO(A)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO ACADÊMICO REMUNERADO. LEI N. 3.870/60. ART. 2º, I, C/C ART. 5º. INTELIGÊNCIA. LEI N. 5.890/73. SEGURADO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 2º, I, c/c art. 5º da Lei n. 3.870/60, vigente na época dos fatos, os estagiários não são segurados obrigatórios da Previdência Social, uma vez que não exercem atividade laborativa propriamente dita.

2. Para fins de contagem de tempo de serviço, o art. 32, § 2º, da Lei n. 3.807/60 exigia a indenização das contribuições não recolhidas, na condição de segurado obrigatório ou contribuinte facultativo.

3. Apenas com a edição da Lei n. 5.890/73, o estagiário ou bolsista passou a ser considerado segurado facultativo da Previdência Social.

4. No caso dos autos, a autora pretende averbar tempo de serviço prestado como estágio acadêmico, no período 1º.01.69 a 01/09/72, sem a correspondente indenização das contribuições, o que não encontra amparo na lei de regência.

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma, por maioria, negar provimento à apelação.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 05.08.2009.

Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE
Relatora convocada

R E L A T Ó R I O

A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

1. ALDEIR GUEDES SILVA NONATO, qualificada, propôs ação declaratória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando ao reconhecimento do tempo de serviço prestado perante o Hospital Odilon Behrens, no período compreendido entre 01.01.1969 e 01.09.1972, amparada nos convênios celebrados entre a Prefeitura de Belo Horizonte e a Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais, bem como a averbação para fins de futuro requerimento de aposentadoria.

2. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (fls. 30/33).

3. Audiência de Instrução realizada (fls. 60/61 e 69/71).

4. Sentença prolatada pela MMª. Juíza Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de ¼ do salário mínimo (fls. 89/92).

5. Irresignada, apela a requerente, ocasião em que requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por não haver a autoridade judiciária a quo se manifestado quanto à alegação de intempestividade no oferecimento da peça contestatória. No mérito, sustenta a impropriedade da sentença que não reconheceu para fins previdenciários o tempo de serviço exercido perante o Hospital Municipal Odilon Behrens, no período de janeiro/1969 a setembro/1972, recebendo salários pela contraprestação das atividades desenvolvidas com subordinação e habitualidade.

6. Com as contra-razões de fls. 106/112, ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

V O T O

A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

1. Trata-se de apelação deduzida por ALDEIR GUEDES SILVA NONATO em face da sentença proferida pelo juízo a quo que inacolheu o seu pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado perante o Hospital Odilon Behrens, no período compreendido entre 01.01.1969 e 01.09.1972, amparada nos convênios celebrados entre a Prefeitura de Belo Horizonte e a Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais.

2. Preliminarmente, afasto a pretensão da apelante em ver declarada a nulidade da sentença por ausência de pronunciamento da i. autoridade judiciária de primeiro grau a propósito da alegada intempestividade da peça contestatória. Isso porque em relação às pessoas jurídicas de direito público, conceito no qual se inserem as autarquias, não incidem os efeitos da revelia, tal qual a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, haja vista a característica de indisponibilidade de que são dotados os seus direitos.

3. À guisa de exemplificação, colaciono decisão desta e. Segunda Turma, nos autos da AC nº 2007.01.99.040877-1/RO, da lavra da Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJF1 de 09.06.2008, p. 188:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 320, II, DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. À luz do que estabelece o inciso II, do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. A inexistência de contestação pelo INSS, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não acarreta os efeitos da revelia. Precedentes.

2. A obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações em que figurem incapazes, consiste em obstáculo intransponível ao prosseguimento da presente demanda.

3. Decisão anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja intimado o dependente da de cujus, para composição da lide, e, efetivada a necessária intimação do Ministério Público.

4. Sentença anulada.

5. Apelação e remessa oficial prejudicadas.

4. Nesse contexto, independentemente da regularidade na apresentação da defesa, os fatos declinados pela parte autora demandam a produção de prova e devem, necessariamente, ser objeto de valoração pelo magistrado sentenciante.

5. Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer prejuízo na ausência de manifestação quanto à argüida intempestividade da contestação. E é fato que, no sistema processual vigente, as nulidades apenas podem ser decretadas quando comprovada a existência de prejuízo a uma das partes, em primazia à instrumentalidade e eficácia do próprio processo, a teor da regra inserta no § 1º, do art. 249, do Código de Processo Civil.

6. Com essas considerações, afasto a ocorrência de nulidade no feito.

7. No mérito, a pretensão merece êxito.

8. Busca a apelante o reconhecimento do tempo de serviço em que exerceu atividades no Hospital Odilon Behrens, em concomitância com a freqüência ao curso de graduação de enfermagem na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Para tanto, colacionou aos autos cópia dos convênios celebrados entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a Escola de Enfermagem da UFMG (fls. 12/25), pelos quais se afere que cumpria jornada de trabalho, mediante contraprestação pecuniária, na condição de estagiária.

9. É ver as seguintes cláusulas daqueles convênios:

"(...)

SEGUNDA: Os serviços serão prestados através de pessoal habilitado, que deverá cumprir 3.960 horas, por mês, como jornada normal de trabalho.

TERCEIRA: Para atendimento do dispositivo na cláusula anterior, a Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais colocará, no Hospital, 30 estudantes que prestarão serviços como estagiárias aprovados seus nomes primeiramente pelo Prefeito.

(...)

QUINTA: Caberá à Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais colocar no Hospital 20 enfermeiras bolsistas com características de extensão universitária da Universidade Federal de Minas Gerais que deverão cumprir 2.640 horas-mensais de trabalho.

SEXTA: Caberá à Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais a indicação das estagiárias que prestarão serviços no Hospital, ficando ressalvada a faculdade de ser pedida a substituição pelo Diretor do Hospital, desde que a indicada não atenda as condições próprias das funções a ela cometidas.

SÉTIMA: As estagiárias indicadas observarão dentro do Hospital, o regulamento, a jornada de trabalho estabelecida pelas chefias imediatas."

10. Pela documentação supra referenciada, corroborada pela certidão da lavra da Vice-Diretora da Escola de Enfermagem da UFMG - Coordenadora do Convênio - acostada a fls. 11, e pelos testemunhos de fls. 60/61 e 69/71, colhidos judicialmente, logrou a recorrente comprovar que exerceu atividades no Hospital Municipal Odilon Behrens no interregno de 01.01.1969 a 01.09.1972.

11. A controvérsia, no entanto, está afeta à possibilidade de reconhecimento desse período como tempo de serviço para fins previdenciários.

12. À época dos fatos, vigia a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS -, regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960. Dispunha o seu art. 2º, inciso I (anteriormente à regência da Lei 5.890/73, de 08.06.1973), que todos que exercessem emprego ou atividade remunerada no território nacional seriam considerados beneficiários da Previdência Social, anteriormente à regência da Lei 5.890/73, 08.06.1973. LEI N° 5.890/73:

"Art. 2º - São beneficiários da previdência social:

I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.

II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art. 11."

13. Por sua vez, relacionava o art. 3º do aludido diploma normativo os excluídos do regime Geral da Previdência Social, no qual não estavam incluídos os estagiários.

14. Assim posto, o desempenho de estágio destinado à complementação acadêmica, remunerado por bolsa-auxílio e mantido mediante termo de compromisso firmado entre ente de direito público e a universidade, estava, à época, abarcado pelo regime previdenciário.

15. Em verdade, não se está a caracterizar a atividade desenvolvida pela apelante como vínculo empregatício, de natureza exploratória da mão de obra, porquanto se trata de estágio, cujo interesse final é o aprendizado do bolsista. As funções eram exercidas no Hospital Odilon Behrens, condizentes com o curso superior de enfermagem e se prestavam a propiciar a complementação do ensino. Todavia, não se pode olvidar que havia o desempenho de atividade remunerada, enquadrável na disciplina do artigo supra transcrito.

16. Na esteira desse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO BOLSISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO ATÉ 08.06.1973. LEI N° 5.890/73. SEGURADO FACUILTATIVO A PARTIR DE 09.08.1973. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO.

1. As ações declaratórias que visam exclusivamente à declaração de existência de uma relação jurídica são imprescritíveis. Precedente do STJ (AgRg no Ag 623560 / RJ, Quinta Turma, Ministra LAURITA VAZ, julgado em 07.04.2005, DJ 02/05/2005 p. 396).

2. Embora atualmente, o estagiário não seja considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se o estágio ocorrer de maneira irregular, na época em que o apelado prestou serviços à Universidade (12.07.1971 a 31.12.1973), estava em vigor a Lei n.º 3.807 de 26 de agosto de 1960, a qual previa que todos os que exercessem emprego ou atividade remunerada no território nacional seriam considerados beneficiários da Previdência Social.

3. Somente a partir de 08 de junho de 1973, com a edição da Lei n° 5.890, que estabeleceu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo, é que se tornou obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do apelado. Antes da referida data, a obrigatoriedade do recolhimento era da Universidade, haja vista que o recorrido era considerado segurado obrigatório.

4. Ante a ausência de recolhimentos a partir de 09.06.73, o apelado apenas faz jus apenas ao reconhecimento do período de 12.07.71 a 08.06.73, para fins de aposentadoria.

8. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.(g.n.)

(AC 2000.34.00.040681-7/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.10 de 26/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. ESTÁGIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Conquanto a legislação atual não considere o estagiário como segurado obrigatório da Previdência Social, senão quando caracterizados o desvio de função e a relação empregatícia, à época do exercício do estágio, havia previsão legal de filiação previdenciária facultativa de estudante bolsista ou qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, nos termos da Lei 5.890, de 08.06.1973, que alterou a Lei 3.807/60.

2. Hipótese em que á cabível o reconhecimento de filiação ao sistema geral da previdência social desde que haja indenização das contribuições não recolhidas.

3. Apelação provida. Sentença reformada.

(AC 1998.01.00.059562-3/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Acor. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv.), Segunda Turma,DJ p.36 de 19/07/2007)

17. Outrossim, não há que se questionar acerca da falta de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

18. A obrigação do aporte das indigitadas contribuições é do empregador, em seu sentido amplo, como, aliás, já era objeto de disciplina no art. 79, inciso I, da Lei nº 3.807/60. Ademais, é assente no âmbito deste Tribunal que é do INSS o ônus pela fiscalização da regularidade dos descontos e recolhimentos, não podendo o segurado suportar eventual prejuízo decorrente de tal omissão.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR. VERBA HONORÁRIA.

1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.

2. A comprovação do tempo de serviço, na forma em que estabelecida pela legislação, ocorre com a apresentação de documentação mínima a permitir o reconhecimento, pelo Administrador e/ou pelo Julgador, de que a declaração do segurado é firme.

3. A prova testemunhal não tem o condão de, por si só, certificar o tempo de serviço almejado, vez que expressamente refutada pela legislação, estando pacificado o entendimento, pela doutrina e jurisprudência, na direção de sua fragilidade, quando isolada, bem assim sua força quando, convincente, visa corroborar indícios adiantados por registros escritos. Tanto assim é, que, in casu, a utilização de declarações e depoimentos testemunhais possibilitou a identificação dos efeitos legais, uma vez que corroboraram as informações já trazidas por início de prova material.

4. O art. 176, do Decreto nº 60.501, de 14/03/1967, que Aprova nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.599-A de 19 de setembro de 1960), (revogado pelo Decreto 72.771/73), dispunha ser obrigação da empresa a efetuação dos descontos e recolhimentos das contribuições por eles devidas, cabendo ao INSS (antes, INPS) o ônus de efetivar a correlata fiscalização, sendo essa conclusão oriunda do entendimento já estratificado no âmbito desta Corte.

5. Verba honorária mantida em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado em sentença.

6. Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

(AC 1998.01.00.093052-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.471 de 02/04/2009).

19. Há de se salientar que com o advento da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, restou facultado ao estudante bolsista a inscrição como segurado facultativo e, então, passou-lhe a ser exigida a devida contribuição à Previdência Social.

20. De toda forma, tão somente com a edição da Lei nº 6.494/77 é que se normatizou os estágios de graduação, profissionalizante do segundo grau e supletivo, estabelecendo que essa atividade não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, impossibilitando, por conseguinte, a contagem de tempo para fins de requerimento de futura aposentadoria.

21. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer como tempo de efetivo serviço o período de 01.01.1969 a 01.09.1972 em que a apelante desenvolveu atividades de enfermagem junto ao Hospital Odilon Behrens e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que proceda a sua respectiva averbação, para fins previdenciários.

22. Condeno o recorrido nos ônus da sucumbência, devendo proceder apenas ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, na medida em que é isento de seu pagamento por força do § 1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93, aplicável à espécie. Devidos honorários advocatícios, no importe de R$ 1000,00 (um mil reais).

É o voto.

Publicado em 17/09/09




JURID - Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Estágio. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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