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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Pensão por morte. Cônjuge varão. Exigência de invalidez. [10/09/09] - Jurisprudência


Pensão por morte. Cônjuge varão. Exigência de invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 - 7

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.551-4 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

ADVOGADO(A/S): WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA

AGRAVANTE(S): OSVALDO VIEIRA DA COSTA

ADVOGADO(A/S): SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): OS MESMOS

INTERESSADO(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDO ANTÔNIO ROLLA DE VASCONCELOS

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. 2. ALEGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO DE AUSÊNCIA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. Precedentes: REs 385.397-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito; 451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

2. A sentença de primeiro grau condenou o beneficiário ao pagamento de R$ 1.000 (um mil reais) e a decisão ora agravada não se pronunciou sobre a inversão dos ônus sucumbenciais alusivos aos honorários advocatícios. Cabível, no ponto, portanto, a insurgência do beneficiário da pensão por morte.

Agravo regimental do instituto de previdência desprovido.

Agravo regimental do beneficiário a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dar parcial provimento ao agravo de Osvaldo Vieira da Costa, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.

Brasília, 09 de junho de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Beneficiário de pensão por morte de esposa falecida e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de minas Gerais manejam agravos regimentais contra decisão pela qual provi recurso extraordinário. Eis o teor da decisão:

"O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 385.397-AgR, Relator o ministro Sepúlveda Pertence, pôs fim à controvérsia ora em exame (Sessão Plenária de 29.06.2007). Esta colenda Corte entendeu que afronta o principio constitucional da isonomía a lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. Na mesma oportunidade, este Supremo Tribunal ressaltou que, no caso, não se trata de "estender ao cônjuge varão a presunção de dependência que favorece a mulher", mas de deixar de impor a ele, cônjuge varão, "exigência desarrazoada" (Informativo STF n º 473).

Assim, frente ao artigo parágrafo primeiro-A do artigo 557 do CPC, aplico o entendimento Plenário e dou provimento ao recurso."

2. Pois bem, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG limita-se a afirmar que há decisões em sentido contrário acerca da controvérsia dos autos. Já o beneficiário da pensão por morte aponta omissão na decisão, relacionada à fixação dos ônus da sucumbência e dos juros moratórios.

3. Submeto o feito à apreciação desta Turma.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Tenho que o agravo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais não merece acolhida. Isso porque a decisão impugnada se baseou em precedente do Plenário desta colenda Corte (RE 385.397, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente com a seguinte ementa, na parte que interessa:

"II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.

1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, parágrafo quinto - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do artigo 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento."

6. De mais a mais, pontuo que a orientação do Pleno vem sendo aplicada pelos órgãos fracionários desta colenda Corte. Confiram-se, a propósito, entre outros, REs 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito; 451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

7. Feitas essas anotações, passo ao exame do recurso do beneficiário. De saída, anoto que, no tocante aos juros, o agravo não merece acolhida. É que a fixação de juros moratórios constitui matéria de índole estritamente legal, desbordante das estreitas vias do recurso extraordinário. Pelo que deve ser remetida ao Juízo da execução, competente para a sua fixação. Nesse mesmo sentido, colho a ementa do RE 446.996-ED, da relatoria da ministra Ellen Gracie:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. A correção monetária e os juros moratórios em liquidação de sentença têm natureza infraconstitucional e serão aferidos pelo juízo 'a quo', por ocasião da execução. Precedentes.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."

8. Quanto aos honorários advocatícios, tenho que o recurso do beneficiário merece provimento. Isso porque a sentença de primeiro grau condenou o beneficiário ao pagamento de R$ 1.000 (mil reais) e a decisão ora agravada não se pronunciou sobre a inversão dos ônus sucumbenciais referentes aos honorários advocatícios.

9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental do instituto de previdência e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo beneficiário. O que faço para determinar sejam invertidos os ônus sucumbenciais referentes aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (um mil reais).

9. É como voto.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.551-4

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

ADV.(A/S): WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA

AGTE.(S): OSVALDO VIEIRA DA COSTA

ADV.(A/S): SÉRGIO CARNEIRO RCSI E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): OS MESMOS

INTDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDO ANTÔNIO ROLLA DE VASCONCELOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e deu parcial provimento ao agravo de Osvaldo Vieira da Costa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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