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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Penalidade de trânsito. Suspensão do direito de dirigir. [22/09/09] - Jurisprudência


Administrativo. Penalidade de trânsito. Suspensão do direito de dirigir.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 773.620 - RS (2005/0134438-4)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: GILVANO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO(S)

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS

PROCURADOR: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. ART. 281 DO CTB. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 03 de setembro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em demanda visando à anulação de processos administrativos que culminaram na suspensão de direito de dirigir, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência, por entender que o recorrido possibilitou aos infratores defesa prévia, não havendo se falar em incidência do prazo decadencial de 30 dias para notificação.

No recurso especial (fls. 344-350), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 256, 261, § 1º, e 281, parágrafo único, II, do CTB, ao argumento de que a suspensão do direito de dirigir seria uma penalidade de trânsito, decorrente do somatório de 20 pontos na carteira de habilitação, razão pela qual lhe seria aplicável o prazo decadencial de 30 dias para notificação.

Em contra-razões (fls. 352-355), pede o recorrido a integral manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Em caso análogo (REsp 782.995/RS, DJ de 19.12.2005), proferi o seguinte voto, que foi acolhido pela 1ª Turma do STJ:

1.A hipótese dos autos não diz respeito à notificação de autuação motivada pela prática de infração com previsão específica no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97 -Capítulo XV - arts. 161 a 255), mas sim da notificação da instauração de processo administrativo para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo em vista o somatório de pontos na carteira dos motoristas ora recorrentes.

Eis o que diz CTB a respeito:

"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa."

Defendem os recorrentes que o somatório de 20 pontos na carteira constitui infração à legislação de trânsito e que a decadência se operou face do decurso de mais de 30 dias entre a totalização dos pontos e a notificação quanto à instauração do processo administrativo tendente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sem razão. Como se vê do disposto no art. 259 do CTB, a acumulação de pontos é conseqüência da infração e com ela não se confunde. É à notificação da própria infração à regra de trânsito que se refere o art. 281 do Código, ao dispor:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - (...)

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Tendo em vista que o prazo decadencial de 30 dias aplica-se somente à expedição da notificação da infração e não ao processo de julgamento para aplicação das penalidades (arts. 282 e seguintes do CTB), não merece reforma o acórdão recorrido. (...)"

2.Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0134438-4 REsp 773620 / RS

Números Origem: 109892076 200400790537 70006307425 70007629587

PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GILVANO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO(S)

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS

PROCURADOR: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 03 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 909385

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - Penalidade de trânsito. Suspensão do direito de dirigir. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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