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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Pena alternativa a acusado. [17/09/09] - Jurisprudência


Juiz de Itaiópolis determina pena alternativa a acusado de furto.
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TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 032.05.001143-1
Ação Penal - Ordinário/Comum
Autor:
Justiça Pública
Réu: Adão Moraes de Andrade

Data: 14/09/2009 às 15:30 horas.

Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Itaiópolis.

PRESENÇAS:

Juiz de Direito: Gilmar Nicolau Lang
Ministério Público:
Pedro Roberto Decomain
Partes:
Justiça Pública e Adão Moraes de Andrade
Advogados: Fernando Marcelo Hemckemaier

Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e da única testemunha arrolada na denúncia.

O acusado, assistido pelo ilustre defensor dativo, exerceu o direito constitucional em permanecer em silêncio, razão pela qual não se lavrou o termo de interrogatório. As partes não requereram diligências.

Razões finais: Dr. Promotor de Justiça: "MM. Juiz: a prova produzida ao longo de todo o feito, especialmente os depoimentos da vítima e da testemunha, colhido nesta audiência, indicam que efetivamente o acusado subtraiu o dinheiro da vítima enquanto ambos dormiam, em construção existente no terreno da testemunha Maurício. O fato aconteceu durante a noite. Pela manhã a vítima e a testemunha seguiram os rastros do acusado até um ponto de ônibus. Supondo que veio para esta cidade, tomaram o mesmo rumo, vindo de motocicleta. Pararam em um bar na localidade de Volta Triste, de onde telefonaram para a policia, noticiando que o acusado possivelmente estaria naquele ônibus. Seguiram o ônibus até esta cidade e na rodoviária o acusado foi detido por policiais, que ali já estavam, sendo o dinheiro da vítima localizado em poder do réu e devolvido para aquela. O fato tem todos os contornos de crime de furto, com a presença da causa especial de aumento de pena representada pelo repouso noturno. Em função disso, requer-se a condenação do acusado. Já registra outras, inclusive por furto, mas são antigas. Não permitem caracterizar reincidência e nem devem mais ser havidas como maus antecedentes. Não teria sentido atribuir essa condição a uma condenação por fato anterior que não pudesse mais ser considera reincidência. O que a lei não permitiria na segunda fase da dosimetria da pena seria simplesmente transferido para a primeira. Assim, não há elementos que impeçam a conversão da pena privativa de liberdade, desde que não aplicada em quantia superior a quatro anos, em pena restritiva de direitos. Diante desse contexto, também não haverá justificativa para que siga preso o acusado".

Dr. Defensor: "MM. Juiz: a materialidade do fato esta provada nos autos bem como a autoria de acordo com os documentos policiais. Todavia a defesa entende que a conduta praticada pelo acusado não se trata de crime de furto consumado visto que o objeto do crime, o dinheiro, saiu da esfera possessória da vítima mas não de forma tranquila. Haja vista a imediata resposta da vítima em perseguir o acusado quando procurava evadir-se do local do crime. Isto posto a defesa entende que se trata de crime tentado devendo haver a respectiva diminuição de pena".

A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença.

VISTOS ETC...

O ilustre representante do Ministério Público na comarca ofereceu denúncia contra ADÃO MORAES ANDRADE, nos autos qualificado, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado pelo repouso noturno porque teria, na madrugada de 19.11.2005, enquanto a vítima dormia, se apropriado da importância de R$ 1.500,00 que aquela havia recebido no dia anterior de Maurício Dutka, em pagamento de serviços de edificação de uma estufa.

A denúncia foi recebida sendo que o réu foi citado por edital e, em razão disso, decretada a sua prisão preventiva (CPP, art. 366). Acabou sendo preso, sendo então designada audiência de instrução e julgamento para o dia de hoje, na qual foram ouvidas vítima e uma testemunha.

O réu exerceu o direito constitucional de permancer em silêncio.

As partes não requereram diligências.

O acusado registra condenações mas é tecnicamente primário.

Relatados.

DECIDO.

Versam, os autos, de ação penal pública incondicionada, que tramita pelo rito comum, na qual se imputa ao acusado o cometimento de um furto qualificado pelo repouso noturno.

Materialidade inconteste diante dos termos do BO e das palavras da vítima e do acusado.

Tocante a autoria o réu não chegou a ser interrogado, nem ouvido na fase indiciária.

De todo modo, dos termos do BO tem-se versão de que o mesmo teria se apropriado do dinheiro porque Maurício estaria a lhe devolver salários.

Ocorre que Maurício, inquirido hoje sob o crivo do contraditório e compromissado, nega a dívida afirmando que somente pagaria a remuneração do acusado no final da safra de fumo, o que é mesmo tradição neste tipo de atividade.

Além disso, acaso assim realmente fosse, o acusado não poderia ter se apropriado do dinheiro da vítima e sim tomado as medidas judiciais cabíveis contra Maurício.

A vítima, bem de ver, havia recebido dinheiro de Maurício por conta de serviços prestados, de modo que o numerário já lhe pertencia, pelo que caracterizado está o furto.

Por fim, este ocorreu durante a madrugada, enquanto a vítima dormia, de modo que perfeitamente caracterizada a majorante.

Feitas estas considerações, passo para a aplicação da pena, observados os princípios guiadores do Artigo 68 do Código Penal: ADÃO MORAES DE ANDRADE é maior, logo imputável. A CULPABILIDADE é mínima. Os ANTECEDENTES não o desabonam. Não há informes sobre sua CONDUTA SOCIAL. A PERSONALIDADE mostra-se algo distorcida. Os MOTIVOS DO CRIME foram a ganância e o desapego ao patrimônio alheio. As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQÜÊNCIAS foram as normais e o COMPORTAMENTO da vítimas em nada contribuiu para o delito. A fixação da pena base, ante tais circunstâncias ditas judiciais, no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, se me afigura suficiente para a reprovação devida. Não existem atenuantes nem agravantes. A pena de multa não sofre acréscimos ou decréscimos nesta fase (Ap. Criminal 96.011053-4, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJSC 9.804, 05.09.97, página 25). Presente a majorante do repouso noturno, aumento a pena em 1/3, elevando-a para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, quedando-se assim definitiva a reprimenda ante a inexistência de causas de especial aumento ou diminuição da pena. O valor do dia-multa, face a situação econômica do réu, aferida apenas nesta oportunidade (Ap. Criminal 97.004218-3, de Joinville, Rel. Des. José Roberge), agricultor, será de 1/30 do valor do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a r. denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR o acusado ADÃO MORAES DE ANDRADE á pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, esta na base de 1/30 do Salário-Mínimo, por violação ao disposto no Artigo 155, & 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro.Condeno, ainda, o acusado, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento das sanções é o aberto, haja vista o critério do Artigo 33, parágrafo 2º, letra "c", do Diploma Repressivo Pátrio. Sendo primários e por lhe serem favoráveis as circunstâncias ditas judiciais do Artigo 59 do Estatuto Repressivo Penal, poderá apelar da sentença em liberdade. Por outro lado, presentes os requisitos previstos no Artigo 44 do mesmo estatuto penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.714/98, tem direito a substituição da pena corporal. De fato, esta não é superior a quatro anos de prisão, o crime não foi cometido com violência ou ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso, bem como lhe são favoráveis as circunstâncias do Artigo 59. Assim, substituo a pena corporal imposta por duas restritivas de direito (pena superior a um ano, art. 44, parágrafo 2º). A primeira, prestação pecuniária (art. 43, I) de 0,5 (meio) Salário Mínimo. A segunda, de multa (art. 44, parágrafo 2º, parte final), também de 0,5 (meio) Salário Mínimo, ambas revertidas ao FIA - Fundo da Infância e Adolescência de Itaiópolis, com prazo de adimplemento de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado. Desde logo fica advertido, o apenado, de que, nos termos do parágrafo 4º do Artigo 44, o descumprimento das penas restritivas de direito implica na conversão desta em pena corporal, ou seja, no cumprimento da pena de prisão. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, intime-se para o pagamento das custas e da multa-tipo, pena restritiva de direitos e multa pecuniária, informe-se a condenação ao Cartório Eleitoral, para os fins legais.

Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se.

E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Cleber Odorizzi, o digitei, e eu, ________, Inez Muraro Willimann, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.



JURID - Pena alternativa a acusado. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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