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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Peculato. Funcionário público. [16/09/09] - Jurisprudência


Peculato. Funcionário público. Apropriação de dinheiro público em razão do cargo.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.07.495423-1/001(1)

Relator: DOORGAL ANDRADA

Relator do Acórdão: DOORGAL ANDRADA

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 16/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.07.495423-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ODILON AUGUSTO DA COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

ODILON AUGUSTO DA COSTA interpõe recurso de apelação em face da r. sentença de f. 180/190, que o condenou pela prática do delito de peculato, capitulado no art. 312 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária.

Em suas razões recursais (f. 196/200), o apelante alega que o atraso no recolhimento do valor recebido em pagamento de fiança não foi proposital e jamais se apropriou do referido valor e muito menos o usou; que a referida quantia ficou nas dependências do Cartório em que exerce suas atividades; que o excesso de trabalho o levou a confusão, gerando atraso em efetuar o depósito e juntar o comprovante, sem qualquer intenção de se beneficiar; que tão logo lhe foi cobrada explicação, cuidou imediatamente de fazer o depósito; que o dolo e o elemento subjetivo do tipo devem estar presentes em todas as circunstâncias e tal não restou induvidosamente comprovado; que o máximo que se poderia admitir seria a tentativa.

Contra-razões às f. 203/214, pugnando seja mantida a condenação.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 219/225, opinando pelo desprovimento do apelo.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com efeito, não há como prosperar o apelo defensivo.

Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou nas penas do art. 312 do CP, em razão de ter, supostamente, se apropriado indevidamente de dinheiro público referente ao recebimento de fiança, sem repassar os devidos valores aos cofres públicos, aproveitando-se da condição de funcionário público estadual, já que ocupava o cargo de Escrivão de Polícia.

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelos diversos documentos anexados aos autos, bem como pelo depoimento do próprio acusado, onde confirma ter deixado de depositar a quantia de R$70,00 (setenta reais), relativa ao pagamento da fiança arbitrada por ocasião da prisão em flagrante delito do cidadão Marley Antônio da Cunha.

A autoria, no entanto, não está demonstrada de forma inequívoca, não se podendo afirmar com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o réu tenha se apropriado indevidamente da quantia que lhe foi confiada.

Trata-se de crime funcional, próprio, material, em que só o funcionário público pode figurar no pólo ativo, e se caracteriza com a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse.

O acusado nega a autoria, tendo afirmado que não efetuou o depósito imediato da fiança, pois tinha "esperança de que a justiça devolvesse o inquérito à delegacia" (f. 111), sendo que, devido ao excesso de trabalho, se esqueceu de efetuar o depósito, mas que, tão logo recebeu o comunicado sobre a omissão, efetuou o pagamento devidamente corrigido.

Afirmou o denunciado que:

"o valor vai para as minhas mãos e eu é que tenho que depositar e eu esqueci".

As alegações do apelante estão a merecer credibilidade. A testemunha Flávio Rodrigues de Almeida, Delegado de Polícia, afirmou à f. 1310 que:

"(...); que no seu depoimento da Corregedoria não mencionou que o acusado tivesse se apropriado do dinheiro da fiança; (...) que hoje a condição da delegacia é razoável, mas antigamente ela funcionava num prédio que não tinha condições adequadas para guardar material e dinheiro; que o acusado goza de bom conceito como policial civil da região de Venda Nova;"

O policial civil Ibsen Roberto de Oliveira afirmou em seu depoimento (f. 140) que:

"(...); que conhece o acusado há 22 anos, sendo ele ótimo profissional."

Embora reconheça a displicência do acusado ao deixar de efetuar o depósito no momento oportuno, tenho que não restou comprovado, de forma induvidosa, o dolo necessário à configuração do delito, não estando comprovado nos autos que o acusado, por livre e espontânea vontade, em razão do cargo, se apropriou de dinheiro público referente ao pagamento de fiança, deixando de repassá-lo aos cofres públicos.

Não havendo, portanto, prova segura e firme da prática delitiva, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório.

Data venia, não pode ser desconsiderada a afirmação do próprio delegado de polícia no sentido de que o local onde o acusado trabalhava era desprovido de condições adequadas para armazenar dinheiro e material, bem como não é impossível a ocorrência de casos como o dos autos quando se tratar de pessoa extremamente desorganizada, podendo lhe ser aplicada a sanção compatível com a sua falta, o que, no entanto, não permite se afirme que ela tenha tido a intenção de apropriar de quantia que deveria ter sido depositada.

Desse modo, entendo que o contexto probatório se apresenta frágil e obscuro, não se mostrando apto a ensejar a condenação do recorrido pelo crime de peculato, já que para se condenar um funcionário público por crime tão grave, inclusive com a perda do cargo público, não bastam meras suspeitas, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime realmente foi cometido, o que in casu não ocorreu.

Face ao exposto, em observância ao princípio in dubio pro reo, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, para decretar a absolvição do acusado.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERBERT CARNEIRO e EDUARDO BRUM.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO.




JURID - Peculato. Funcionário público. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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