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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

JURID - Paciente receberá tratamento. [25/09/09] - Jurisprudência


Município de Natal deve tratar paciente com diabetes.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"
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Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) nº 001.09.027020-8

Autor:
Maria Carmelita Gomes Marques
Defensora: Cláudia Carvalho Queiroz - Defensora Pública
Réu: Município do Natal

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

MARIA CARMELITA GOMES MARQUES,
qualificada nos autos e devidamente representada pela Defensoria Pública, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, aduzindo, em síntese, que é portadora de diabetes tipo 2, em uso contínuo de insulina e necessita, além do medicamento, realizar a monitorização da glicemia ambulatória, com glicosímetro 2x/dia, pelos riscos de hiperglicemia e hipoglicemia, por tempo indeterminado. Em razão de não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o seu custo, requer a concessão de medida antecipatória de mérito para que o réu viabilize, em seu benefício, o fornecimento de insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas e fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), nos moldes prescritos pela médica.

Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 15/27.

Antes de apreciar o pedido urgente, foi determinada a parte autora que emendasse a inicial, esclarecendo o seu domicílio no município de Natal, o que foi cumprido através da petição e documentos de fls. 30-35, bem como foi determinada a notificação da Secretária Municipal de Saúde, para se pronunciar sobre a situação da autora no prazo de 72 (setenta e duas) horas, tendo a referida autoridade deixado transcorrer o prazo sem prestar qualquer esclarecimento (fls. 36-38).

Era o importante a relatar. Decido.

II - FUNDAMENTOS

I
nicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.

Para a concessão de tutela antecipada, de natureza jurídica mandamental, efetivada mediante execução lato sensu, entregando-se ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo, ou, no mínimo, os seus efeitos, faz-se necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações produzidas e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança, estampada na prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, tanto que a medida foi instituída em benefício do autor com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional.

Por sua vez, fundado receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano.

Fixadas estas premissas, abstraídas do texto legal, cumpre observar, na espécie, o estado clínico da parte autora, com diagnóstico a apontar necessidade de realização de tratamento com os seguintes medicamentos e insumos: insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas eos fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), conforme prescrição médica da Dra. Lidiane Moura e Silva - Endocrinolotista (CRM 4708), conforme documentos de fls. 20-22.

Ao pugnar pelo fornecimento imediato do tratamento sobredito em face do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à efetividade de preceitos fundamentais da Constituição da República, a pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, invoca o direito à saúde, indisponível e constitucionalmente amparado.

Com efeito, segundo a dicção do art. 196, da Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo destaque maior o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação. Não se pode furtar a esta condição, porquanto a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados. Assim dispõe o artigo 196 da Carta da República:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Ora, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para pagar pelos exames que necessita, resta, ao Estado-réu, cumprir o referido mandamento constitucional.

No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionando ao paciente o tratamento médico específico que venha, a solucionar ou minimizar o seu sofrimento. Estabelece-se aqui o primado da hierarquia das normas jurídicas, onde os instrumentos legais infraconstitucionais são interpretados segundo à luz dos princípios do sistema jurídico constitucional.

Quanto ao requisito do dano iminente, afigura-se evidenciado que a parte suplicante poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada.

Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para o deferimento do pleito, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará à demandante prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde.

III - DISPOSITIVO

D
iante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para que o Município do Natal forneça os seguintes medicamentos e insumos, em benefício de MARIA CARMELITA GOMES MARQUES: insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas e fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), nos termos dos documentos médicos de fls. 20-22.

Notifique-se a Senhora Secretária Municipal de Saúde para cumprimento da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção de medidas que contemplem a sua efetividade, a teor do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

Cite-se o réu, por intermédio de sua Procuradoria Geral, para responder ao pedido, no prazo legal. Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documento novo, cumpra-se o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se.

Natal/RN, 21 de setembro de 2009.

Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza de Direito Substituta



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