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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - PA não recebe tutela antecipada [09/09/09] - Jurisprudência


Justiça indeferiu pedido de tutela antecipada requerida pelo Estado do Pará no Caso da Privatização da Cosanpa


Comarca: BELÉM

Processo:
2009.1.079577-1

Data: 08/09/2009

DECISAO INTERLOCUTORIA

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Pará contra Município de Belém na qual requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o requerido seja proibido de tomar qualquer decisão que implique no encaminhamento da privatização dos serviços públicos de água e esgoto sanitário no Município de Belém; para manter os termos do convênio de cooperação entre eles celebrados no ano de 2006 e, por fim, o bloqueio de R$1.293.390.092,30, que representa o total de investimentos realizados pela Companhia de Saneamento do Pará Cosanpa, operadora do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a cominação de multa para o caso de descumprimento.

Sob o argumento de estar legitimado para a defesa do interesse coletivo, o Estado do Pará aduz que a Cosanpa explora a atividade de abastecimento de água e esgotamento sanitário desde 1970, contudo sucedeu outras empresas, de modo que o serviço já é realizado há mais de 100 anos de forma eficiente e continuada, porém o Município almeja privatizar tais serviços, o que implicará em aumento de tarifa, já que as empresas privadas almejam lucro, não atendendo os interesses sociais e sem garantias de investimentos necessários.

Também argumenta que após a edição da Lei 11.445, de 05.01.2007 que estabeleceu as diretrizes nacionais para o setor de saneamento básico e com fundamento na Lei 11.107/05, que dispõe sobre a constituição de consórcios, o Estado do Pará optou pelo modelo de Gestão Associada, com base na Lei Estadual 7.102/07, estabelecendo o convênio de cooperação, passo antecedente à assinatura do contrato de programa, com o cumprimento das etapas estabelecidas, porém na primeira quinzena do mês de abril do ano em curso a Prefeitura Municipal de Belém publicou edital autorizando a empresa KMPG Structured Finance S.A. a realizar, em 60 dias, estudo preliminar de viabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Belém, para subsidiar no desenvolvimento de um modelo de concessão comum ou de parceria público privada que, se concretizada, implicara na perda de receita, pela Cosanpa, de 64%, bem como incerteza e prejuízos, face os investimentos já efetuados, aliado aos problemas ocorridos em municípios onde o serviço foi entregue à iniciativa privada.

Defende o caráter vinculante dos ajustes administrativos, os princípios da moralidade e razoabilidade, que não permitem ao gestor municipal agir de forma temerária, alterando situações vigentes em favor da iniciativa privada.

Juntou documentos.

Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o Município de Belém se opõe ao pedido formulado (fls. 123/139), alegando que na realidade de trata ação de cobrança, que não pode se feita via ação civil pública; que o tema tratado é de interesse local; que o convênio estabelecido com a Cosanpa é ilegal, já que a norma de regência (Lei 11.445/2007) exige contrato, vedando outros instrumentos como o convênio em face de sua natureza precária.

Alega que o instrumento formalizado é simples protocolo de intenções, sem conteúdo obrigacional.

Por fim sustenta ser proibida a ausência dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, posto que exige ampla discussão e produção de provas, bem como, na esteira do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal e as vedações contidas no art. 1º § 3º da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494/97, não é permitida a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública.

Juntou documentos, dentre os quais destaca-se o projeto de lei com a respectiva mensagem que dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos no âmbito do Município de Belém.

Autos conclusos.

DECIDO.

Para justificar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que possui 3 (três) pedidos, sendo o primeiro de caráter eminentemente pecuniário, o Estado do Pará alega que o Município, na pessoa do Prefeito Municipal, está encetando diligências no sentido de privativar o sistema de tratamento e distribuição de água e esgoto no âmbito da Capital, tendo encomendado, inclusive, estudos à empresa KMPG Structured Finance S.A. acerca da viabilidade para concessão comum ou parceria público privada, em que pese já ter ajustado a exploração do serviço por intermédio da Companhia de Saneamento do Pará.

De fato a temática não comporta a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por duas razões: a primeira diz respeito à falta de comprovação, de plano, do alegado plano de privatização, posto que não há nos autos o tal edital que autoriza os estudos de viabilidade econômica, bem como, conforme alega com propriedade o Município de Belém, o que se apresenta como indicativo é a só remessa de projeto de lei à Câmara Municipal visando disciplinar a delegação de serviço público.

Não vislumbro, no caso concreto, a verossimilhança das alegações e nem mesmo o dano de difícil ou impossível reparação a justificar bloqueio de verbas do Município, obrigá-lo a cumprir o ajuste entabulado ou impedir que adote medidas no sentido de privatizar o sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto em Belém, pois ainda que tenha havido um ajuste prévio e a Cosanpa se apresente de tal modo qualificada a dispensar o processo licitatório, o Município não pode prescindir do processo administrativo regular para dispensar a licitação, sob pena de violar os preceitos que norteiam a administração pública (C.F., art. 37).

Para rematar, não vejo, numa análise preliminar, razões que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário sem violar o princípio da separação de poderes, mormente faltando a comprovação, de plano, do alegado dano, já que na prática implicaria em interromper, inclusive, o processo legislativo, desbordado para nova interferência em outro Poder.

Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Cite-se o Município de Belém, na pessoa de seu Procurador Geral, para resposta no prazo legal de 60 (sessenta) dias.

A cópia desta decisão servirá como mandado.

Ciente o Ministério Púlico.

Intimem-se e cumpra-se.

Belém, 08 de setembro de 2009.

João Batista Lopes do Nascmento
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública



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