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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais. Unibanco. [11/09/09] - Jurisprudência


Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço bancário. Dano moral in re ipsa, cuja verba indenizatória atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

Processo nº 2009.001.49835

DECISÃO MONOCRÁTICA

Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço bancário. Dano moral in re ipsa, cuja verba indenizatória atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega provimento, na forma do Art.557 C.P.C.

Trata-se de Ação proposta por RAFAEL MARTINS LOREDO em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A., pretendendo a condenação em danos materiais referente ao valor indevidamente apropriado, em dobro, e morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, alegando, em síntese, que foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.000,00 e, após dois meses, verificou que faltava a quantia, tendo logo feito contado com o depositante, Gabriel Ramos Gama Assumpção, o qual comprovou o referido depósito. Acrescenta que o extrato bancário mostra que o valor foi regularmente depositado, aduzindo que o Banco Réu se apropriou indevidamente do valor depositado, sem a sua autorização. Requer tutela antecipada, indeferida (fls. 15).

Resistiu o Réu, às fls. 28/52, alegando, em resumo, que o depósito "expresso no caixa" não foi feito, haja vista que todo depósito passa por conferência e foi constatado que envelope estava vazio, acrescentando que todo procedimento é devidamente registrado por câmeras e armazenadas pelo período de trinta dias. Aduz que nenhum prejuízo foi causada ao Autor pela instituição financeira. Impugna as verbas pretendidas.

Sentença, às fls.53/59, julgando procedente em parte o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da sentença, bem como condenar a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária a contar de 14.10.08. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Apelo apenas do Autor, às fls.61/67, requerendo a devolução em dobro; incidência da correção monetária e dos juros desde à época do evento danoso; e a majoração do quantum indenizatório e do percentual dos honorários de sucumbência para 20%.

Contra-razões, às fls.82/88, prestigiando o julgado.

Relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Evidencia-se, mais uma vez, os deficientes serviços das prestadoras de serviço, prejudicando consumidor, semelhantemente a tantos outros fatos que provocam enxurrada de processos do gênero, abarrotando o Poder Judiciário, enquanto as empresas não se mobilizam no sentido de melhorar seus serviços, e, por conseqüência, sua imagem perante o público, o que é lamentável.

Aqui, o resumo é o seguinte:

Fato: quantia comprovadamente depositada por terceiro na conta do Autor, conforme documento de fls. 13, negado pelo Réu.

Conseqüências: dano moral in re ipsa, na esteira de precípua jurisprudência.

Quantificação da sentença: atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico, estando em harmonia com a jurisprudência desta Câmara.

Correção monetária e juros em conformidade com a legislação pertinente.

Quanto aos honorários, nada a retocar, já que nos limites da lei.
No tocante à devolução em dobro, com acerto também a sentença, já que a hipótese é diversa da contemplada pelo Art.42, parágrafo único, do CODECON, não se tratando, aqui, de cobrança indevida.
À conta desses fundamentos, reportando-me complementarmente ao julgado de primeiro grau, manifestamente improcedente o Recurso, nego-lhe seguimento, na forma do art. 557, do C.P.C.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2009.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO Relato

Publicado em 27/08/09




JURID - Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais. Unibanco. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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