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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Nulidade da sentença. Erro no nome do acusado. Inocorrência. [02/09/09] - Jurisprudência


Preliminar. Nulidade da sentença. Erro no nome do acusado. Inocorrência. Mero erro material da denúncia. Fundamentação deficiente.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0525.02.000796-5/001(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ERRO NO NOME DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA - MERO ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - INADMISSIBILIDADE - ENFRENTAMENTO PELO MAGISTRADO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - MANTIDA A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - INADMISSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ARTIGO 29 §1º DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA - EFETIVA ATUAÇÃO NO DELITO - MANUTENÇÃO DA PENA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REESTRUTURAR PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A existência de mero erro material no nome do acusado na denúncia não tem o condão de ocasionar a nulidade do processo ou da sentença. - A deficiência da fundamentação da sentença não leva à sua nulidade, solução cabível apenas nos casos de inexistência de motivação. - A palavra da vítima, que se afina com as demais provas colacionadas aos autos, em especial a prova testemunhal, é suficiente ao decreto condenatório. - Havendo a subtração da res furtiva pelo acusado caracterizado está o delito de furto descrito no artigo 155 do Código Penal, tornando-se inviável a sua desclassificação para o crime de favorecimento real. - A participação de menor importância, causa redutora da reprimenda, somente tem aplicação quando efetivamente evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe na realização do intento delituoso. - Considerando desabonadora uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal impõe-se a manutenção da pena-base um pouco acima do mínimo legal. - A pena de multa deve obedecer ao mesmo critério para a fixação da reprimenda corporal diante do princípio da proporcionalidade. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante do princípio da razoabilidade, considerando o altíssimo custo despendido pelo Estado para a efetiva prestação jurisdicional, sendo este o credor da pena pecuniária, bem como à ausência de previsão legal acerca da necessidade de observância ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade para a fixação da pena de multa, entendo pela manutenção da pena de multa nos exatos termos da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0525.02.000796-5/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES DA DEFESA, À UNANIMIDADE. DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FLÁVIO HENRIQUE DE SOUZA, VANDUIR JOSÉ LEAL e JOSÉ ADRIANO GOMES DE ARAÚJO como incursos, os dois primeiros, nas sanções do artigo 155 (furto) §4º (qualificado) incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) e, o terceiro, nas sanções do artigo 180 (receptação) §3º (culposa) do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 01 de Janeiro de 2002, no local denominado por Rua São João nº423 bairro São João na comarca de Pouso Alegre o apelante juntamente ao co-réu Vanduir José Leal subtraiu para si 01 (um) aparelho de vídeo-cassete, 01 (um) vídeo-game, 02 (duas) bicicletas, 01 (uma) televisão e os demais objetos descritos no auto de apreensão tudo conforme consta do anexo inquérito policial (f. 02-04).

Consta ainda na exordial que o co-réu não apelante José Adriano Gomes de Araújo adquiriu coisa que por sua natureza e condição de quem oferece deveria presumir-se obtida por meio criminoso (idem).

Recebida a denúncia foram o apelante e o co-réu José Adriano Gomes de Araújo devidamente citados e interrogados, apresentando a defesa preliminar de f. 45v e 57 e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes nada requereram estas em diligência (f. 32v, 41-41v, 42-42v, 44-45, 70, 86 e 94v).

Foi declarada extinta a punibilidade do co-réu Vanduir José Leal nos termos do artigo 107 inciso I do Código Penal, diante da certidão juntada à f. 88 (f. 89).

Nas alegações finais pede o Órgão Ministerial a condenação do apelante e do co-réu não apelante José Adriano Gomes de Araújo nos termos da inicial, rogando a defesa do apelante a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculos e do concurso de pessoas, o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos e a defesa de José Adriano Gomes de Araújo em preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição ou, a baixa dos autos em diligência para que o Ministério Público apresente proposta de transação penal e, no mérito, a absolvição por falta de provas (f. 95-100, 103-104 e 105-110).

Proferida a sentença foi o recorrente condenado nas sanções do artigo 155 §4º inciso IV do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, declarando-se extinta a punibilidade do co-réu José Adriano Gomes de Araújo nos termos do artigo 107 inciso IV do Código de Processo Penal (f. 113-118).

Inconformado com a decisão recorreu o apelante objetivando, em preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito, a absolvição por falta de provas e ausência de dolo, a redução da pena ao mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, a desclassificação para o crime de favorecimento real e o reconhecimento da prescrição, rogando o Órgão Ministerial a manutenção da sentença condenatória, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma (f. 171-175, 139-145 e 148-157).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - Submeto à apreciação da Turma Julgadora as preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela defesa.

Inicialmente observa-se que a defesa sustenta a nulidade da sentença aduzindo que "o ilustre representante do MP., denunciou Flávio Henrique da Costa, sendo que a sentença monocrática veio a acatar a denúncia (...)", entretanto, "(...) foi intimado da sentença o recorrente Flávio Henrique de Souza, que não pode suportar condenação, porque contra sí não há sentença condenatória, mas contra Flávio Henrique da Costa" (f. 132).

Razão não socorre ao apelante, porquanto o que existe in casu é apenas um erro material na denúncia, já que o nome correto do acusado é Flávio Henrique de Souza.

Este fato, contudo, não tem o condão de macular a instrução processual ou a sentença, já que durante todo o desenrolar das investigações e do processo CRIMINAL verifica-se o acusado tratar-se da pessoa do recorrente, qual seja Flávio Henrique de Souza.

Igualmente não lhe assiste razão quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva, pois a sentença atacada revela que o digno Magistrado sentenciante analisou todas as teses aduzidas pela defesa às f. 103-104, examinando detidamente as provas colacionadas aos autos, para ao final concluir pela condenação.

Restou suficientemente fundamentado o entendimento do Magistrado singular, sendo que a fundamentação concisa ou deficiente não conduz à imprestabilidade da decisão.

Registre-se que a lei não exige exaustivo arrazoado na motivação da sentença, porquanto o que não se admite, até por imperativo constitucional previsto no artigo 93 inciso IX da Magna Carta, é a falta absoluta de fundamentação.

Neste sentido, a jurisprudência:

"Concisão da fundamentação da sentença e da sua dosimetria da penalidade não equivale em falta motivação, com razão de nulidade de decisão" (TACRIM-SP - HC - Rel. Bourroul Pinheiro - JUTACRIM-SP 17/45).

Amparando a tese, já decidiu esta Corte:

"PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO HAVER O MAGISTRADO ENFRENTADO TODAS AS TESES DEFENSIVAS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE PERCORREU O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS À SUA APRECIAÇÃO, NO DECORRER DA FUNDAMENTAÇÃO. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, é que a decisão judicial seja fundamentada, não que seja correta, bastando que suas premissas estejam coerentes com o dispositivo da decisão. TRÁFICO - DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE. Havendo dúvida sobre a finalidade mercantil da droga encontrada, cujo depoimento isolado do militar atribuiu a propriedade da mesma ao réu, impõe-se a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei Federal nº 11.343/06. Recurso a que se dá parcial provimento."(Apelação CRIMINAL nº 1.0223.06.188720-2/001, Rel. Des. Judimar Biber, 1ª Câmara CRIMINAL TJMG, DJ 02.10.2007) (grifamos)

Com essas considerações, Rejeito as Preliminares suscitadas pela defesa.

III - Do mérito - Cuida-se de delito de furto, na modalidade qualificada pelo concurso de pessoas e na forma consumada, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 155 §4º inciso IV do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição do apelante por falta de provas ou por ausência de dolo, de desclassificação para o crime de favorecimento real, ou, alternativamente, do reconhecimento da participação de menor importância, da redução da pena ao patamar mínimo legal com a conseqüente prescrição da pretensão punitiva.

Não merece respaldo a tese sustentada pela defesa de absolvição por falta de provas já que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Portaria de f. 06, pelo Auto de Apreensão de f. 12, Termo de Restituição de f. 13, Laudo de Avaliação de f. 19 e pela prova oral colhida, sendo inconteste a autoria, senão vejamos.

O apelante Flávio Henrique de Souza negou a prática do crime na fase inquisitiva, sustentando:

"(...) QUE no dia 31/12/01, estava passando na rua juntamente com Luciano, quando viu Vanduir passando por um buraco que tem no muro de uma casa que fica na rua São João; QUE Vanduir estava tirando pelo citado buraco uma TV, um vídeo game, um vídeo cassete e uma bicicleta; QUE Vanduir pediu ao declarante e para Luciano o ajudarem a carregar tais objetos, sendo que Luciano e o declarante carregaram os objetos até a esquina próxima, onde Vanduir disse que tais objetos ele tinha acabado de furtar na casa da prima dele (...)" (f. 18).

Da mesma forma, em juízo, o recorrente negou ter subtraído os objetos pertencentes à vítima, mas alterando um pouco a versão apresentada aos fatos declarou que, in verbis:

"(...) que quanto aos fatos da denúncia são verdadeiros, em parte; que o fato se deu na passagem do ano e o interrogado se encontrava junto com a pessoa de Luciano; que foi aí que apareceu a pessoa de Vanduir que lhes pediu que o ajudasse a carregar um objeto que se encontrava atrás de um caminhão; que foram até lá e então o interrogado pôde observar que trata-se de uma televisão; que no outro dia Vanduir pediu para o interrogado vender a televisão e ele acabou vendendo-a para José Adriano; que o mesmo pagou pela televisão a quantia de noventa reais, amortizando ainda a quantia de cento e sessenta reais que Vanduir devia para ele (...)" (f. 45).

Ressalte-se que, na fase inquisitiva, confirmou a vítima a prática delitiva perpetrada pelo recorrente e seus comparsas, como de se vê:

"(...) QUE no dia 02/01/02 chegou na casa de sua irmã, quando esta lhe disse que haviam entrado na casa da declarante pela janela do quarto da mesma e que haviam furtado uma TV e outros objetos; QUE a irmã da declarante disse que já tinha acionado a PM e registrado ocorrência; QUE a declarante dirigiu-se para sua casa, quando viu o vidro da janela de seu quarto quebrado e a janela suja de sangue; QUE então a declarante deu falta de uma TV de 20 polegadas marca Mitsubishi em cores; um vídeo cassete marca Philips; um vídeo game super nintendo; duas bicicletas, sendo uma Bic Sundawn 21 marchas alumínio e a outra também alumínio, duas correntes de ouro e um relógio feminino marca Dumont; QUE quando a ocorrência foi registrada foi descrito uma TV de 14 polegadas, mas na verdade a TV é de 20 polegadas; QUE na data de ontem a declarante recebeu um telefonema de uma mulher que não quis se identificar, dizendo que sabia onde estava a TV da declarante que fora furtada, sendo que disse que tal aparelho estava no bar do 'Baianinho' e que quem havia cometido o furto na casa da declarante tinha sido as pessoas de VANDUIR, COIÓ E LUCIANO; QUE a declarante e seu marido dirigiram-se para o local, onde de posse da nota fiscal, conferiu os dados da TV que estava em tal bar, sendo que constatado que realmente aquela TV era de sua propriedade; QUE o dono do bar disse para a declarante que havia comprado tal TV de um tal de 'Coió', sendo que só pegou o aparelho porque 'Coió' estava devendo para o declarante e disse que a TV não era furtada (...) QUE pode informar que Vanduir reside na rua Campanha, 95, Jd. Amazonas; Flávio, v. Coió reside na Rua Bem-te-vi, não sabendo o número da casa (...)" (Dorotéia Rodrigues Negrão, f. 10).

Em juízo, estas declarações foram integralmente confirmadas às f. 86.

No mesmo sentido o co-réu José Adriano Gomes de Araújo corrobora o depoimento alhures ao afirmar em Depol que viu o apelante, v. Coió, na posse de parte da res furtiva, tendo inclusive adquirido a televisão naquela oportunidade, a saber:

"(...) QUE salvo engano no da 01/01/02 por volta das 15h, o declarante encontrou com a pessoa conhecida por 'Coió' na rua quando este perguntou para o declarante se ele queria comprar uma TV de 20 polegadas, no que o declarante disse que não queria e foi embora; QUE mais tarde 'Coió' foi até a residência do declarante carregando uma TV, dizendo que estava precisando de dinheiro para viajar e que a TV era a mãe dele, mas que ele ia vender, visto que tinha sido ele quem comprara a TV; QUE então o declarante acabou ficando com a TV pela importância de R$250,00, sendo que o declarante entregou para 'Coió' a importância de R$90,00, sendo que o restante abateu na conta que 'Coió' estava devendo no bar do declarante (R$160,00) (...)" (f. 11).

Estes fatos foram integralmente confirmados na fase judicial conforme se observa pelo termo de f. 44.

E mais, a testemunha Diléia Rodrigues Negrão, ouvida na fase inquisitiva e sob o crivo do contraditório (f. 70), também confirmou a denúncia e os fatos narrados pela vítima, a saber:

"(...) QUE no dia 01/01/02 a declarante foi até a casa de Dorotéia, por volta de 01h, sendo que quando lá chegou viu que o vitrô da janela do quarto de Dorotéia estava aberto e dois vidros estavam quebrados, o que chamou a atenção da depoente, pois havia deixado o mesmo fechado; QUE também havia um pouco de sangue na janela e uma chave de fendas caída do lado de fora da casa, perto da mesma janela; QUE a depoente deu uma olhada pela casa, quando viu que estava faltando um vídeo cassete, um vídeo game, uma TV de 20 polegadas e uma bicicleta; QUE de imediato acionou a PM e registrou ocorrência; QUE no dia 02/01/02 Dorotéia chegou de viagem por volta das 18h, foi quando a depoente lhe disse do furto que ocorrera na residência dela; QUE passados alguns dias, Dorotéia recebeu um telefonema anônimo, onde uma mulher disse que sabia quem tinha cometido o furto na casa dela e que eram as pessoas de Vanduir, 'Coió' e Luciano; QUE posteriormente Dorotéia localizou a TV no bar de um tal de 'Baianinho', não sabendo a depoente informar como Dorotéia soube que a TV estava em tal local; QUE 'Baianinho devolveu a TV para Dorotéia e disse que havia comprado o vídeo game, mas que já tinha 'passado para frente'; QUE então Dorotéia foi até a pessoaque havia comprado o vídeo game e explicou a situação, sendoque tal pessoa, cujo nome a depoente não sabe informar, devolveu o vídeo game para Dorotéia e disse que se entenderia com o 'Baianinho', pois havia comprado dele" (f. 15).

Parte da res furtiva, ademais, foi apreendida após o apelante informar a quem ele havia vendido a televisão e, neste particular, deveria ele apresentar versão convincente e verossímil, para afastar as suspeitas que recaem contra si, por decorrência dessa circunstância, incumbe-lhe, o ônus de comprovar sua inocência.

Entendo, assim, que o conjunto probatório revela a participação efetiva e dolosa do sentenciado no crime descrito na denúncia e é razoável entender que as declarações da vítima e a prova testemunhal se apresentam verossímeis e consentâneas com as demais provas dos autos, sendo apta a justificar o edito condenatório.

Diante da prova oral colhida, não há como absolver o apelante Flávio Henrique de Souza por falta de provas ou por ausência de dolo como requer a defesa, conquanto restaram devidamente comprovadas autoria, materialidade e tipicidade do delito.

Neste sentido, ressalte-se ainda, que a alegação do recorrente de que apenas ajudou Nanduir a carregar os objetos furtados e a vender a televisão não foi provada pela defesa, fazendo-se a aplicação, in casu, da regra disposta no artigo 156 do Código de Processo Penal:

"Artigo 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (...)." (grifei)

Pelo caderno probatório, restou demonstrado de forma inconteste o dolo do apelante, ou seja, a intenção de subtrair os bens alheios em proveito próprio, posto que ele mesmo confirmou a venda de parte da res furtiva a terceira pessoa, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida.

Conforme ensina Júlio Fabbrini Mirabete "o crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi". (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, página 885).

Amparando a tese, anotamos respeitável julgado desta Corte:

"APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DO AGENTE COMPROVADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - OBRIGATORIEDADE Impossível a absolvição do réu por ausência de dolo na sua conduta se devidamente comprovada nos autos a intenção do mesmo de subtrair coisa alheia móvel em proveito próprio. O princípio da bagatela visa a afastar do campo de reprovabilidade penal aqueles fatos por cuja inexpressividade não mereçam maior significado aos termos da norma penal e, nesta concepção, é inadmissível aplicar tal princípio no caso de um furto cujo valor da res não pode ser considerado ínfimo, com base no salário mínimo vigente à época do delito, a ponto de retirar a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo agente. Impõe-se o reconhecimento da figura do arrependimento posterior se constatado que o acusado ressarciu o prejuízo da vítima antes do recebimento da denúncia, fazendo jus, assim, a ver a sua pena reduzida pela causa geral de diminuição prevista no art. 16 do CPB." (TJMG - Apelação CRIMINAL nº 2.0000 00.485933-6/000 - D.J. 26/04/2005, Rel. Des. Vieira de Brito).

Logo, as provas produzidas nos autos autorizam a manutenção da condenação do apelante no delito previsto no artigo 155 §4º inciso IV do Código Penal, afastando o decreto absolutório.

De igual forma, fica afastada a tese defensiva de desclassificação para o delito de favorecimento real, já que a defesa não conseguiu comprovar que o apelante não participou efetivamente da subtração da res e, ao contrário, as provas colacionadas aos autos comprovam a sua efetiva participação no crime de furto descrito na denúncia.

Não merece prosperar, outrossim, o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, senão vejamos.

Nosso Estatuto Penal Repressor apesar de manter a teoria monística em torno da co-delinquência (artigo. 29 do Código Penal), adotou a teoria restritiva de autor, distinguindo nitidamente autor de partícipe. Ainda, com a intenção de reduzir a austeridade da doutrina unitária, a parte final do referido artigo disciplina que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Já, a norma disciplinada pelo parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, revela que se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

A participação de menor importância, causa redutora da reprimenda, somente tem aplicação quando efetivamente evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe na realização do intento delituoso, ou seja, uma leve eficiência causal.

Feitas estas considerações iniciais e analisando o acervo processual, vislumbra-se que a aplicação do §1º do artigo 29 do Código Penal ao caso sub examine é inviável.

Verifica-se que o recorrente e seu comparsa agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tendo cada um contribuído para o êxito da empreitada criminosa, devendo a responsabilidade penal recair sobre todos que a anuíram.

Ademais, em momento algum o apelante demonstrou que não pretendesse participar do crime, ao contrário, percebe-se que efetivamente executou a empreitada criminosa com a aquiescência do seu comparsa, não se resumindo, portanto, em mera participação.

Eis a lição prestada pelo ilustre doutrinador Rogério Greco:

"O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância". (GRECO, Rogério. "Concurso de Pessoas". Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71).

Deste modo, há no caderno probatório prova suficiente a lastrear a co-autoria do apelante no delito de furto qualificado, razão pela qual inviável o reconhecimento da pretendida "participação de menor importância".

Analisando a tese defensiva de redução da pena inassiste razão ao apelante conforme razões a seguir.

Após analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal o MM. Juiz a quo considerou a culpabilidade do apelante elevada além de sua conduta social e personalidade que demonstra propensão à transgressão da lei, as circunstâncias desfavoráveis e as conseqüências graves do delito, e ficou a pena-base um pouco acima do mínimo em 02(dois) anos e 02(dois) meses de reclusão.

No que pertine à culpabilidade, todavia, entendo que não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la devendo, portanto, ser considerada 'normal ao tipo', data venia.

Entendo, outrossim, que as circunstâncias são inerentes ao próprio delito de furto perpetrado, crime contra o patrimônio, não havendo nada de extraordinário a se considerar, inexistindo, portanto, razões para um plus de reprovabilidade.

Já a personalidade, nos dizeres de José Antônio Paganella Boschi "é mais complexa do que essas simples manifestações de caráter ou de temperamento, não sendo fácil determinar-lhe o conteúdo, porque além das exigências relacionadas ao conhecimento técnico-científico de antropologia, psicologia, medicina, psiquiatria e, de outro lado, aqueles que se dispõem a realizá-lo tendem a racionar com base nos próprios atributos de personalidade, que elegem, não raro, como paradigmas. Isso tudo para não falarmos, por hora, na tese que propõe a absoluta impossibilidade de determinação da personalidade, que é dinâmica, que nasce e se constrói, permanentemente,com o indivíduo" (Boschi, José Antônio Paganella, Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, página 207)

E, continuando na linha de raciocínio do citado autor, "sem nenhuma pretensão de, com as respostas, dar o problema por resolvido, queremos registrar nossa adesão à corrente que propõe a punibilidade pelo que o agente fez, e não pelo que ele é ou pensa, para não termos que renegar a evolução do direito penal e retornarmos ao tempo em que os indivíduos eram executados porque divergiam, e não pelo que faziam" (obra citada, página 212) (grifei)

Assim, não há registro nos autos quanto à personalidade do apelante.

Por conduta social, tem-se a análise conjunta do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc., donde se conclui, pelas provas carreadas aos autos, a impossibilidade de inferência dessa circunstância de forma negativa, pois nenhuma prova foi feita neste sentido.

Inquestionáveis, entretanto, as consequências graves do delito, já que a res furtiva não foi integralmente restituída à vítima.

Considero, assim, como desabonador ao apelante somente as conseqüências do delito, mas que, ainda assim, justificam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal no importe determinado pelo Douto Juízo Sentenciante de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Entendo, entretanto, que a pena de multa merece pequeno reparo vez que desproporcional à pena corporal.

Em conseqüência, passo a fixar a pena de multa da seguinte forma:

Na primeira fase; - Conforme análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal promovida anteriormente, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato atualizando-se na forma da lei.

Na segunda fase; - mantenho a pena inalterada já que inexistem agravantes e atenuantes.

A final, na terceira fase; - inexistentes quaisquer causas de aumento ou diminuição, fica a pena de multa definitivamente fixada em 11 (onze) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato mantidas as demais cominações legais.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reestruturar a pena de multa do apelante, mantidas as demais cominações legais.

Custas, ex lege.

É como voto.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Acolho os fundamentos adotados pelo e. Desembargador Relator em seu judicioso voto, e estou de acordo no que se refere à rejeição das preliminares argüidas, à manutenção do decreto condenatório, ao não reconhecimento da participação de menor potencial ofensivo, à não desclassificação para o crime de favorecimento pessoal real e à manutenção da pena corporal fixada em primeiro grau.

Entretanto, peço-lhe vênia para discordar no que diz respeito à redução da pena de multa.

Verifico que o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Interposto o presente recurso, o e. Desembargador Relator deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa fixada na sentença, para 11 (dez) dias-multa.

Contudo, em razão do princípio da razoabilidade, considerando o altíssimo custo despendido pelo Estado para a efetiva prestação jurisdicional, sendo este o credor da pena pecuniária, bem como à ausência de previsão legal acerca da necessidade de observância ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade para a fixação da pena de multa, entendo pela manutenção da pena de multa nos exatos termos da sentença.

Antes tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo, integralmente, a r. sentença fustigada.

É como voto.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINARES DA DEFESA, À UNANIMIDADE. DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.




JURID - Nulidade da sentença. Erro no nome do acusado. Inocorrência. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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