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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Normas de trânsito dispensadas. [22/09/09] - Jurisprudência


Justiça Federal dispensa empresas que fazem transporte escolar de universitários da exigência de determinadas normas de trânsito.


PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
1ª VARA FEDERAL

Processo nº 2009.85.00.004726-7
Classe 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE FRETAMENTO E TURISMO DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIFRETE
Impetrado: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE

D E C I S Ã O

Trato de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FRETAMENTO E TURISMO DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIFRETE em face de ato do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DE SERGIPE, através do qual a impetrante pretende, em sede de liminar, a determinação ao impetrado para que: 1) promova a devolução dos documentos (CRLV) dos veículos de placa policial LNX 2751, KQL 6713, KQL 6709, LOL 9338, GUK 0478 E KUA 6879; 2) abstenha-se de apreender documentos (CRLV) e veículos, e também de autuar as empresas que façam fretamento para transporte de universitários em veículos que não possuem a faixa horizontal com o dístico "escolar".

Para tanto, afirma que foram lavrados autos de infração e apreendidos documentos (CRLV) relativos a veículos pertencentes a empresas associadas ao impetrante, sob o fundamento de violação ao art. 230, IV, e 237 do Código de Trânsito Brasileiro, por deixarem de pintar nos veículos a faixa amarela contendo o dístico "escolar", conforme demonstra a documentação juntada aos autos.

Dizem que os Agentes de Polícia Federal passaram a informar a todos os prepostos (motoristas) das empresas de fretamento associadas que realizam fretamento do interior à Capital do Estado que continuariam a apreender a CRLV e os veículos que não estivessem pintados com o termo "escolar", mesmo se tratando de transporte de adultos universitários.

Defende que tal exigência somente é cabível ao transporte de alunos do nível médio e fundamental (escolar) e que é equivocada e ilegal exigi-la das empresas de fretamento que transportam universitários do interior para a Capital, uma vez que o Capítulo XII do CTB, ao tratar da "condução de escolares" o fez no valioso resguardo à segurança de jovens (crianças e adolescentes) que são conduzidos coletivamente aos estabelecimentos de ensino básico, fundamental e médio.

Sustenta que nenhum posto da Polícia Rodoviária Federal do Brasil e nunca antes neste Estado tal exigência fora feita às empresas de fretamento que realizam o transporte de universitários para a capital, estando restrito ao posto da PRF situado na entrada de Aracaju tal ato ilegal e abusivo.

Afirma que o assunto já foi objeto de reuniões entre o representante do impetrante, os representantes das empresas associadas e o impetrado, nas quais ficou definido que este último faria consulta ao departamento jurídico da Superintendência da PRF em Sergipe, a fim de esclarecer tal dúvida, mas até o momento, passados dois meses do acordo relativo à consulta, nenhuma posição foi dada pelo impetrado e as empresas continuam à mercê da arbitrariedade e ilegalidade dos atos de determinados APRF.

Juntou procuração e documentos (fls. 11-54).

Determinei a intimação da pessoa jurídica de direito público mencionada na inicial para manifestar-se, no prazo de 72 horas, em conformidade com o disposto no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.016/2009.

A União apresentou manifestação nas fls. 59-69, através da qual requer o indeferimento da inicial, pela falta de indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade apontada coatora integra, a extinção do feito sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória. No mais, afirma inexistir o periculum in mora e o fumus boni juris e defende a legalidade do ato combatido.

Relatados, decido.

Antes de analisar o pedido de concessão de medida liminar, inicialmente, decido as preliminares levantadas pela União em sua manifestação de fls. 59-69.

No que diz respeito à falta de indicação da pessoa jurídica a qual a autoridade indicada no pólo passivo do mandamus integra, tenho que tal fato é insuficiente para ensejar o indeferimento da petição inicial, uma vez que a referida pessoa jurídica já se encontra, no caso em análise, plenamente identificada, tendo, inclusive, manifestado-se nos autos.

O acolhimento desta preliminar, na fase em que já se encontra a demanda, seria de todo desarrazoado, além de ir de encontro aos princípios da economia e celeridade processual, razão pela qual rejeito o requerimento formulado.

Quanto à alegação de ser inadequada a via eleita, por ser necessária dilação probatória, verifico que os documentos apresentados pelo impetrante, especialmente os autos de infração lavrados e os recibos de recolhimento de CRV/CRLV, além das declarações dos contratantes das empresas, são suficientes para a análise dos fatos alegados pelo impetrante.

Ademais, ao contrário do que alega União, não se faz necessária a comprovação de que os APRF teriam advertido que continuariam a apreender os CRLVs e posteriormente, os veículos, uma vez que já lavraram autos de infração e apreenderam CRLVs relativos a veículos das empresas associadas ao impetrante, conforme demonstram a documentação juntada, o que justifica o receio de que venham ser praticados novamente tais atos.

Assim, rejeito também a preliminar de inadequação da via eleita.

Analisadas as preliminares suscitadas pela União, passo então a analisar o pedido de concessão de medida liminar formulado pela impetrante.

A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.

Somente à vista da presença cumulativa destes requisitos é que se permite a concessão do provimento de urgência.

Quanto à presença do fumus boni iuris, verifico que o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503/97, traz as seguintes normas em seus art. 136 a 139:

CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

Tais normas, dentre as quais se inclui a pintura de faixa horizontal na cor amarela com o dístico "escolar" em preto, são direcionadas aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares.

Apesar de a legislação não explicitar o alcance do termo "escolares", o significado do termo escolar pode ser extraído da própria língua portuguesa.

O Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, conceitua escolar como sendo:

Escolar. [Do lat. Scholare.] Adj. 2g. 1. Relativo à escola: (...). 2. Próprio para ser usado em escola, no ensino: (...). 3. Próprio para se freqüentar a escola: (...). 4. Destinado especialmente às escolas: (...).

Vê-se, assim, que o conceito de escolar, na língua portuguesa, relaciona-se com o ensino fundamental e médio, ou seja, com o ensino de crianças e adolescentes, e não de adultos, universitários.

Também, os termos "escola" e "escolar" são culturalmente relacionados com os ensinos fundamental e médio, que são, em sua essência, freqüentados por crianças e adolescentes.

Nas redes públicas estadual e municipal de ensino, a unidades educacionais eram chamadas de Escola de 1º Grau, Escola de 2º Grau ou Escola de 1º e 2º Graus, seguidas do nome identificador da unidade. Hoje, as unidades da rede municipal, incumbidas da educação infantil e fundamental, são denominadas escolas municipais de ensino infantil (EMEI) ou escolas municipais de ensino fundamental (EMEF), enquanto aquelas da rede estadual, incumbidas do ensino médio, passaram a ser chamadas de escolas estaduais (E.E.), seguidas, em ambos os casos, da nomenclatura da unidade.

Além disso a edição de normas específicas para regulamentar esse tipo de transporte decorre da necessidade de se estabelecer regras mais rígidas, que aumentem o grau de segurança e facilitem a fiscalização pelas autoridades competentes, coadunando-se com os princípios e regras projetivas das crianças e dos adolescentes, que são os usuários desse tipo de transporte.

Não se mostra, assim, cabível a extensão do termo transporte escolar previsto no Código de Trânsito Brasileiro para alcançar o transporte de estudantes universitários, em regra, adultos, que devem se submeter às normas gerais para o transporte de passageiros no sistema em que sejam prestados, a exemplo de fretamento, locação etc.

Dessa forma, assiste razão ao impetrante ao pretender o afastamento dos atos administrativos que se reportem à exigência de observância das normas prevista nos arts. 136 a 139 do CTB pelas empresas que efetuam o transporte de universitários do interior para as faculdades situadas na Capital.

Vislumbro, assim, a presença do fumus boni juris necessário à concessão da medida liminar pretendida.

Verifico estar presente também o periculum in mora, constatado diante do fato de que, assim como já foram lavrados os autos de infração e retidos os CRLVs relativos aos veículos que faziam esse tipo de transporte, a qualquer momento poderão ser lavrados novos autos de infração e retidos outros CRLVs, impedindo a circulação dos veículos, o que poderá até inviabilizar a atividade das empresas que prestam esse tipo de serviço.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir das empresas que façam o transporte de universitários a observância às normas contidas nos art. 136 a 139 do CTB, bem assim que se abstenha de apreender documentos e veículos e de autuar de tais empresas por inobservância daquelas regras.

Determino, ainda, a suspensão dos efeitos dos autos de infração lavrados, bem como a devolução imediata dos CRLVs retidos, relativamente a veículos que transportavam estudantes universitários, que tenham sido efetivados por desobediência às normas do art. 136 a 139 do CTB.

Notificar a autoridade apontada como coatora para prestar, querendo, as informações, no prazo legal.

Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.

Após, vista ao MPF para emissão de parecer, querendo.

Intimar.

Aracaju, 15 de setembro de 2009.

Telma Maria Santos
Juíza Federal



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