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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Negada ação para alternativos. [09/09/09] - Jurisprudência


Negada ação para alternativos trafegarem na nova ponte.


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 001.07.215433-1

IMPETRANTE: Sindicato dos Permissionários de Transporte Opcional Público de Passageiros do RN - SITOPARN

ADVOGADO: Luciano Caldas Cosme

IMPETRADO: Clênio Cley Cunha Maciel

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUDANÇA DE ITINERÁRIO. CONVITE ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS TRANSPORTADORES ALTERNATIVOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Para fins de mandado de segurança, o "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração". "É preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança".

Denegação da ordem.

Sindicato dos Permissionários de Transporte Opcional Público de Passageiros do RN - SITOPARN Repr. p/ respons., qualificado na inicial e representado por advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra Clênio Cley Cunha Maciel, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da STTU, buscando provimento jurisdicional que determine a suspensão do certame licitatório instaurado para fins de seleção da empresa de transporte coletivo que trafegará pela ponte Newton Navarro ("ponte Forte-Redinha"), bem como a determinação para que o referido procedimento contemple a participação do sistema de serviço opcional de transporte público de passageiros do município de Natal.

Alegou que o edital da mencionada licitação foi publicado no último dia 27/06/07 pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU, todavia direcionado a apenas 02 (duas) empresas de transporte coletivo, a "Guanabara" e a "Reunidas", sob a alegação de que as mesmas já operam em linhas da Zona Norte, além da previsão de realização de uma licitação geral para todas as linhas de transporte coletivo e opcional somente no ano de 2010.

Argumentou que ao Município incumbe, por intermédio dos seus agentes públicos, o dever de prestação e de fiscalização do serviço de transporte público municipal, nos termos do art. 30, V da Constituição da República. Alegou ainda que os usuários do referido serviço público detêm o direito de obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, nos termos do art. 35, III do Decreto n° 6.085/97, além de a Lei de Licitações (art. 3° da Lei n° 8.666/93) ter como finalidade a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Depois da fundamentação, pediu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão do certame em comento. No mérito, requereu a inclusão do sistema de transporte opcional no objeto do procedimento licitatório recém-instaurado.

Juntou os documentos de fl. 22 a 95.

A medida liminar foi indeferida por decisão de 30.07.2007 (fl. 49/56). Nas informações, a autoridade indicada coatora defendeu a legalidade do ato praticado, assim como a perda do objeto da ação. O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

Analisando a questão versada nestes autos, verifico a inexistência de direito líquido e certo a merecer a proteção jurisdicional por meio de mandado de segurança. Isto porque não prosperam as alegações do impetrante de que houve a publicação de edital de licitação direcionando o processo a apenas duas empresas, visto que as provas dos autos demonstram ter havido uma convocação das duas empresas que já possuem permissão do Poder Público para exploração do transporte coletivo de passageiros no itinerário entre as Zonas Norte e Leste de Natal, com o fim de apenas modificação do trajeto para passar pela nova ponte. Logo, não há direito líquido e certo a ser reconhecido.

O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data.

É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante. Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito. Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente. É bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles(1), para quem:

"o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

Ainda segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".(2)

"Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança".
(3)

POSTO ISSO, denego a segurança pretendida nestes autos por verificar ausência de direito líquido e certo a ser protegido em sede de mandado de segurança. Comunique-se por ofício. Transitada em julgado, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Natal, 26 de agosto de 2009.

Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito



Notas:

1 - MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros, São Paulo, 20ª ed., 1998, pág. 35. [Voltar]

2 - Hely Lopes Meirelles - Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", Malheiros Editores, 15ª ed, 1994, pág. 25 [Voltar]

3 - Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77. [Voltar]



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