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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Multa sobre os depósitos do FGTS. Convenção coletiva. [17/09/09] - Jurisprudência


Multa sobre os depósitos do FGTS. Convenção coletiva. Redução.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 747/2008-002-10-00

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/

MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CONVENÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO. É inválida a cláusula de convenção coletiva que estabelece de antemão que a resilição do contrato decorrerá de culpa recíproca e que, por isso, reduz a multa sobre o saldo do FGTS de 40 para 20%. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-747/2008-002-10-00.1, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrida CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA.

A reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos temas Multa do FGTS Redução Convenção Coletiva. Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

Despacho de admissibilidade às fls. 1.295/1.297.

Razões de contrariedade foram apresentadas.

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

I - CONHECIMENTO

MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CONVENÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO.

O Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou o seguinte:

CLÁUSULA COLETIVA VALIDAÇÃO

Na inicial, a demandante requer seja a Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor, impelida a expedir o Certificado de Regularidade do FGTS, pois aduz que a entidade não reconhece os depósitos efetuados pela empresa com base em norma coletiva que prevê a redução da multa do FGTS para 20% nos casos de ruptura contratual por culpa recíproca e exige, para a emissão do documento, que a questão seja previamente submetida ao crivo judicial para que haja o efetivo reconhecimento dessa modalidade rescisória. Na defesa, a demandada sustenta que a exigência da chancela do Judiciário decorre de determinação legal (art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.036/90) e que a norma convencional viola as disposições contidas nos artigos 10, do ADCT e 7°, I, da Constituição Federal.

O Juízo de origem deferiu o pleito sob o fundamento de que os sindicatos detém plena autonomia para a negociação coletiva e que as convenções firmadas possuem, para os convenentes, "efeito obrigacional imediato" (fl. 354).

No recurso, a Caixa Econômica Federal alega que a lei, de caráter cogente, não pode ser suplantada pelas regras criadas nas Convenções Coletivas e que o direito do trabalhador à indenização integral do FGTS encontra previsão no art. 7°, I e III da Constituição Federal. Postula, ainda, a revogação da tutela antecipada. Pois bem. A cláusula 40ª da Convenção Coletiva do Trabalho citada pela demandante, dispõe:

"INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participem (sic) desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederam outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, art. 9º, § 2º). Sendo esta formalizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, devido a normas internas da Caixa Econômica Federal. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração" (fl.73, grifo nosso).

A legislação pátria confere aos sindicatos poderes para atuar na defesa dos interesses de suas respectivas categorias, inclusive para estabelecer, mediante convenções e acordos coletivos, novos direitos, melhores condições de trabalho, garantias de manutenção do emprego, entre outros. É salutar, portanto, que o Judiciário reconheça a validade das negociações havidas entre os sindicatos, até mesmo para fortalecê-los.

A atuação da Justiça trabalhista, inclusive, deve obedecer esse norte e restringir-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais. Isso porque é a Constituição Federal que confere validade aos acordos e convenções coletivas do trabalho, justamente porque esses pactos expressam a vontade dos participantes, representantes da classe trabalhadora e patronal. Eis o que reza o art. 7º, XXVI:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(omissis...)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;".

Da mesma forma, o art. 611 da CLT preconiza que os sindicatos podem estipular condições de trabalho vantajosas para seus representados:

"Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".

No caso em análise, restou assente que as partes convergiram, por meio de instrumento coletivo, no sentido de aplicar a culpa recíproca no caso da rescisão contratual decorrente da não-renovação do contrato de prestação de serviços. Isso porque, no que tange aos empregados, prevaleceu o interesse de manter o emprego passando a ocupar posto de serviço junto à nova prestadora e, em relação ao ex-empregador, o intuito foi no sentido de proceder à ruptura contratual, uma vez que não mais lhe convinha manter os trabalhadores em seus quadros.

Verifica-se, pois, que ao revés do que afirma a demandada, a norma convencional não teve o fito de prejudicar os empregados, tampouco houve inobservância às determinações do art. 7°, I e III, da Constituição Federal, pois a norma coletiva não prevê a exclusão da indenização compensatória, tampouco retira dos empregados o direito ao FGTS, mas apenas autoriza a redução do percentual fixado para a multa, de 40% para 20%, uma vez que, em decorrência de fato superveniente que alterou as relações de trabalho, ambas as partes tinham interesse na rescisão contratual.

Assim, os interessados, por meio da representação sindical, convergiram no sentido de alterar condições anteriormente estabelecidas, fixando novas regras que se amoldassem à nova realidade e que não prejudicasse apenas um dos segmentos.

Ante tal aferição, reputo que não há que se falar em inobservância à Lei n.º 8.036/90, ainda mais quando se observa que a culpa recíproca encontra previsão no art. 20, I: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00408-2007-000-10-00-1. Vejamos:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. VALIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. CULPA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. As categorias profissionais e econômicas têm autonomia para fixar normas comuns que atendam aos seus interesses, amparadas em lei (art. 7º, XXVI da CF/88 e § 1º do art. 611/CLT). O estabelecimento em convenção coletiva de culpa recíproca, desde que atendidas as condições fáticas para a sua ocorrência, atende à exigência contida no § 2º do art. 18 da lei 8.036/90, amparando o saque dos depósitos do FGTS previsto no inciso I do art. 20 deste mesmo dispositivo legal" (TRT10-IUJ-00408-2007-000-10-00-1, Tribunal Pleno, Relator Desembargador André R. P. V. Damasceno, julg. 27/5/2008, pub. 16/6/2008).

A alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que o art. 18, § 2º, desta norma estabelece que a culpa recíproca somente é válida se chancelada pela Justiça Trabalhista não prospera, pois pela mera leitura do dispositivo é possível inferir que este objetiva unicamente fixar que nos casos de configuração de culpa recíproca ou força maior, a multa sobre o saldo de FGTS não será de 40%, mas sim de 20%. Além disso, deve-se notar o uso do singular da palavra "reconhecida" no referido texto, pois esta restringe a necessidade de confirmação judicial apenas em relação à figura da força maior, in verbis: "Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de vinte por cento" (grifo nosso).

Sendo assim, nego provimento ao recurso. Não reputo violados os dispositivos legais indicados pela parte.

A reclamada sustenta ser nula a cláusula da convenção coletiva, na qual se preestabelece que a resilição do contrato dos empregados decorrerá de culpa recíproca, reduzindo-se para 20% a multa sobre o saldo do FGTS.

Aponta violação aos arts. 1º, inc. IV, 5º, incs. II, XXII e XXIII, 6º, 7º, incs. I, III e XXI, 21, inc. XX, 23, inc. IX, 170, 194, 195, 196, 198, § 1º e 200, IV, da Constituição da República, 10, inc. I, do ADCT, 18 e 20 da Lei 8.036/90 e transcreve arestos para confronto de teses.

Os julgados transcritos trazem entendimento de que é nula a cláusula de norma coletiva que estipula o pagamento reduzido da multa do FGTS em caso de despedida do empregado, sob o falso argumento de se tratar de despedida por culpa recíproca ou força maior. Os arestos, portanto, são aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do Recurso.

Conheço do recurso de revista em face de configurado o dissenso jurisprudencial.

II - MÉRITO

CONVENÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DO FGTS

A cláusula 40ª da convenção coletiva de trabalho, que regula a relação das partes, estabelece o seguinte:

"INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participem (sic) desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederam outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, art. 9º, § 2º). Sendo esta formalizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, devido a normas internas da Caixa Econômica Federal. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração".

Discute-se a validade da cláusula normativa que consagra que a resilição do contrato de trabalho decorrerá de culpa recíproca preestabelecida e que define a redução a 20% (vinte porcento) da multa sobre o saldo do FGTS.

Esta Corte entende que deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. A jurisprudência do TST revela decisões unânimes em torno da tese de que, em virtude do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, devem ser observadas as condições ajustadas em normas coletivas desde que não violem dispositivo de lei. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões mútuas.

No entanto, no presente caso, a flexibilização consistiu na redução de parcela rescisória e não há, no acórdão do Regional, qualquer notícia da existência de contrapartida para o empregado.

Ademais, ao preestabelecer que a resilição do contrato se daria por culpa recíproca, a cláusula 40ª da convenção coletiva deu tratamento jurídico diverso a instituto previsto no art. 484 da CLT. De fato, a culpa recíproca é uma causa de rescisão do contrato que repercute na multa incidente sobre o saldo do FGTS, reduzindo-a. No entanto, somente ao magistrado cabe concluir, em cada caso concreto, pela ocorrência de conduta culposa mútua a ensejar a conseqüência prevista na lei.

Sobre a matéria objeto do Recurso de Revista, há precedentes desta Corte do seguinte teor:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS. RENÚNCIA. INVALIDADE 1. O Sindicato da categoria profissional, ao encetar negociação coletiva visando à flexibilização de conquistas trabalhistas, não tem poder de disposição pleno sobre os direitos individuais dos empregados representados, pois a Constituição Federal somente a autoriza em matéria de jornada de trabalho e de salário (CF/88, art. 7º, incisos VI e XIII). Ainda assim, a negociação coletiva supõe concessões mútuas e, portanto, uma contrapartida à categoria profissional que denote razoável comutatividade. Do contrário, cuida-se de renúncia de direitos, pura e simples. 2. Inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que contempla exclusivamente renúncia dos empregados ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e da multa prevista no artigo 477 da CLT, em caso de rescisão contratual. Avença desse jaez afronta os artigos 477, § 8º, da CLT, e 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (E-RR-58407/2002-900-24-00, Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DJU de 9/2/2007)

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgou procedente o pedido e declarou nula a norma, fundamentando a decisão assim:

AÇÃO ANULATÓRIA CLÁUSULA CONVENCIONAL REDUÇÃO DE DIREITO GARANTIDO INVIABILIDADE Inviável em sede de negociação coletiva reduzir a indenização compensatória do FGTS de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) dos valores depositados em excluir o direito ao Aviso Prévio estabelecido no art. 487 da CLT, considerando-se inválida cláusula convencional que apresenta tal conteúdo. Os instrumentos coletivos de trabalho, garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não devem validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar em material de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que isso importe em contrapartida em favor da categoria profissional.

(...)

Não prospera o argumento do recorrente de que a redução dos benefícios fixada na norma negociada, consubstanciada no decréscimo da multa por despedida sem justa causa (40% para 20%) e na exclusão do pagamento do aviso prévio, traz em contrapartida o benefício da garantia do emprego aos trabalhadores.

(...)

Dessa forma, a meu ver, a cláusula não merece vigorar no mundo jurídico laboral coletivo, porquanto trata especificamente de renúncia de direito (e não transação), sendo que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Com efeito, é permitido à negociação coletiva trabalhista promover a transação (despojamento bilateral com reciprocidade entre os agentes envolvidos). Não é o que ocorre efetivamente na cláusula convencionada ora em comento. Não há transação, mas pura renúncia de direitos, aliás, repise-se, de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (ROAA-403/2006-000-20-00, SDC, Min. Mauricio Godinho Delgado, DJU de 29/8/2008)

Em recentes demandas, versantes sobre a mesma cláusula de convenção coletiva em que se estabelece a redução da multa sobre o saldo do FGTS, o TST decidiu sob os seguintes fundamentos:

FGTS - LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR - CULPA RECÍPROCA E INDENIZAÇÃO DE 20% FIXADOS EM CLÁUSULA COLETIVA DE PRODUÇÃO AUTÔNOMA. Não tem validade a cláusula coletiva que reduz de 40% para 20% a indenização incidente sobre os depósitos efetuados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador contratado por empresa fornecedora de mão-de-obra que vem a ser sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço, mediante processo licitatório, estabelecendo, ainda, que a modalidade da ruptura contratual dessa forma operada deve ser qualificada como culpa recíproca e como tal produzir os mesmos efeitos.

Além de ser irrenunciável o direito a cujo respeito se controverte, a sistemática legal vigente (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90) atribui à Justiça do Trabalho a tarefa de aferir a ocorrência da culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho. Isso porque a caracterização do instituto é ato intelectivo eminentemente técnico, no qual se insere a verificação da prática efetiva simultânea, por empregado e empregador, das infrações capituladas nos arts. 482 e 483 da CLT, a partir da valoração da prova produzida. Recurso de revista conhecido e provido (RR-63/2007-003-10-00, 1ª Turma, Min. Vieira de Mello Filho, DJU de 29/8/2008)

RECURSO DE REVISTA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ CULPA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. É inválida a norma coletiva que reduz de 40% para 20% a multa sobre os depósitos do FGTS em face de preestabelecida fixação de culpa recíproca como causa da rescisão contratual. Isso porque a norma, nesse caso, pretende não apenas regular direito indisponível dos trabalhadores, como também direito de terceiro, no caso, a Caixa Econômica Federal, Ademais, a Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 2º, exige a intervenção da Justiça do Trabalho para declarar a culpa recíproca (RR-64/2006-021-10-00, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, DJU de 16/5/2008)

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CLÁUSULA COLETIVA - CULPA RECÍPROCA - RECOLHIMENTO DO FGTS. O sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. Desta forma, na medida em que se privilegia a negociação coletiva, a flexibilização das normas encontra limites no sistema jurídico, garantindo-se direitos e benefícios básicos ao trabalhador. Dentre eles, limita-se a atuação dos sindicatos no tocante a cláusulas abusivas e que dispõem a respeito de renúncia de direitos. A elasticidade da norma é autorizada, desde que não tenha como conseqüência a desregulamentação ou negativa do direito instituído por norma legal. No caso, o eg. Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva por meio da qual se estipulou que na hipótese de substituição da empresa prestadora de serviços, os empregados aproveitados pela empresa substituta teriam seu contrato rescindido com a antiga empregadora na modalidade de culpa recíproca, com pagamento da multa do FGTS limitada a 20%. Entretanto, cumpre observar que a matéria é regulada pelo artigo 18, § 2º da Lei 8036/90. Inválida, portanto, a cláusula que pretendeu atribuir, a fórceps, culpa recíproca à rescisão quando a lei atribui à Justiça do Trabalho a incumbência desse reconhecimento. Frise-se, ainda, que os aportes financeiros do FGTS, dado o cunho social de suas aplicações, não podem ser livremente dispostos por empregadores e trabalhadores, fator que reforça a invalidade da cláusula normativa em comento (RR - 78/2006-008-10-00, 2ª Turma, Rel. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 11/4/2008)

Assim, é inválida a cláusula da convenção coletiva que estipula ser a rescisão contratual decorrente de culpa recíproca previamente estabelecida e reduz a multa sobre o saldo do FGTS de 40 para 20%. Não estando provada a existência de condutas culposas mútuas a ensejarem a resilição do contrato, é devida a multa sobre o saldo do FGTS, na sua integralidade.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de FGTS, invertendo-se o ônus da sucumbência. Prejudicado os demais temas recursais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema Multa sobre os depósitos do FGTS Convenção Coletiva - Redução, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de FGTS, invertendo-se o ônus da sucumbência. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.

Brasília, 02 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4902136

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009




JURID - Multa sobre os depósitos do FGTS. Convenção coletiva. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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