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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Multa pecuniária. Juros de mora. Incidência. Legitimidade. [17/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Multa pecuniária. Juros de mora. Incidência. Legitimidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.990 - PR (2009/0054316-2)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S)

RECORRIDO: GELO 1001 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA

ADVOGADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE.

1. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, no bojo de embargos à execução fiscal, considerou descabida a incidência de juros de mora sobre multa aplicada ao contribuinte em razão do não pagamento do imposto devido.

O recorrente alega que a Corte de origem afrontou o art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional, pois entende que "a multa compõe o crédito tributário, submetendo-se ao mesmo regime jurídico dele" (e-STJ fl. 317), o que autorizaria a aplicação dos juros de mora sobre a multa tributária.

Contrarrazões às fls. 336-344.

Admitido o apelo nobre, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial, passando a analisar o mérito da controvérsia.

A questão devolvida a este Superior Tribunal de Justiça consiste em saber se a multa decorrente do inadimplemento de ICMS sujeita-se à incidência de juros de mora, como defende o Fisco Estadual, ou sequer integra o crédito tributário e, portanto, não pode sofrer este acréscimo, conforme a tese adotada pelo acórdão hostilizado, cujo principal fragmento encontra-se reproduzido abaixo:

"Desta forma, insta salientar que o Código Tributário Nacional determinou expressamente que os juros de mora terão incidência sobre o crédito tributário não pago.

Recorrendo às lições de teoria geral de direito tributário, imprescindível salientar que crédito tributário, como alegado pelos recorrentes, não abrange a multa.

Isto porque, a multa tem por base um ilícito praticado pelo contribuinte, no caso, pelo fato de que o imposto foi declarado e não recolhido no prazo estipulado para o pagamento, nos termos do art. 55, § 1º, inc. I, da Lei 11.580/96.

Ocorre que os tributos não podem ter como hipótese de incidência um ilícito, como nos ensina Hugo de Brito Machado, ao fazer a distinção entre a multa e o tributo.

(...)

Desta forma, se o Código Tributário Nacional determinou que somente o crédito tributário será acrescido de juros de mora, não pode lei estadual, de hierarquia inferior, impor ao contribuinte este ônus.

Assim, afasta-se a incidência de juros de mora sobre a multa aplicada ao contribuinte, em face do não pagamento do imposto devido, devendo ser acrescida, tão-somente, de correção monetária" (e-STJ fls. 307-308).

A meu ver, assiste razão ao recorrente.

Da sistemática instituída pelo art. 113, caput e parágrafos, do Código Tributário Nacional-CTN, extrai-se que o objetivo do legislador foi estabelecer um regime único de cobrança para as exações e as penalidades pecuniárias, as quais caracterizam e definem a obrigação tributária principal, de cunho essencialmente patrimonialista, que dá origem ao crédito tributário e suas conhecidas prerrogativas, como, a título de exemplo, cobrança por meio de execução distinta fundada em Certidão de Dívida Ativa-CDA.

A expressão "crédito tributário" é mais ampla do que o conceito de tributo, pois abrange também as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias.

Em sede doutrinária, ensina o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria que, "havendo descumprimento da obrigação acessória, ela se converte em principal relativamente à penalidade pecuniária (§ 3º), o que significa dizer que a sanção imposta ao inadimplente é uma multa, que, como tal, constitui uma obrigação principal, sendo exigida e cobrada através dos mesmos mecanismos aplicados aos tributos" (Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo. Coord.: Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2004, p. 546).

De maneira simplificada, os juros de mora são devidos para compensar a demora no pagamento. Verificado o inadimplemento do tributo, advém a aplicação da multa punitiva que passa a integrar o crédito fiscal, ou seja, o montante que o contribuinte deve recolher ao Fisco. Se ainda assim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que, neste momento, constitui crédito titularizado pela Fazenda Pública, não se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar o credor pela demora no pagamento.

Em suma, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima a incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida.

Rematando, confira-se a lição de Bruno Fajerstajn, encampada por Leandro Paulsen (Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 9ª ed., 2007, p. 1.027-1.028):

"A partir da redação do dispositivo, fica evidente que os tributos não podem corresponder à aplicação de sanção pela prática de ato ilícito, diferentemente da penalidade, a qual, em sua essência, representa uma sanção decorrente do descumprimento de uma obrigação.

A despeito das diferenças existentes entre os dois institutos, ambos são prestações pecuniárias devidas ao Estado. E no caso em estudo, as penalidades decorrem justamente do descumprimento de obrigação de recolher tributos.

Diante disso, ainda que inconfundíveis, o tributo e a penalidade dele decorrente são figuras intimamente relacionadas. Ciente disso, o Código Tributário Nacional, ao definir o crédito tributário e a respectiva obrigação, incluiu nesses conceitos tanto os tributos como as penalidades.

Com efeito, o art. 139 do Código Tributário Nacional define crédito tributário nos seguintes termos:

'Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta'.

Já a obrigação principal é definida no art. 113 e no parágrafo 1º. Veja-se:

'Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente'.

Como se vê, o crédito e a obrigação tributária são compostos pelo tributo devido e pelas penalidades eventualmente exigíveis. No entanto, essa equiparação, muito útil para fins de arrecadação e administração fiscal, não identifica a natureza jurídica dos institutos.

(...)

O Código Tributário Nacional tratou da incidência de juros de mora em seu art. 161. Confira-se:

'Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito'

A redação deste dispositivo permite concluir que o Código Tributário Nacional autoriza a exigência de juros de mora sobre 'crédito' não integralmente recolhido no vencimento.

Ao se referir ao crédito, evidentemente, o dispositivo está tratando do crédito tributário. E conforme demonstrado no item anterior, o crédito tributário decorre da obrigação principal, na qual estão incluídos tanto o valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente.

Sendo assim, considerando o disposto no caput do art. 161 acima transcrito, é possível concluir que o Código Tributário Nacional autoriza a exigência de juros de mora sobre as multas" (Exigência de Juros de Mora sobre as Multas de Ofício no Âmbito da Secretaria da Receita Federal. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 132, p. 29, setembro de 2006).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0054316-2 REsp 1129990 / PR

Número Origem: 4879372

PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 01/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S)

RECORRIDO: GELO 1001 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA

ADVOGADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de setembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 908447

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




JURID - Multa pecuniária. Juros de mora. Incidência. Legitimidade. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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