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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. [18/09/09] - Jurisprudência


Multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Aplicabilidade ao processo laboral e ao reclamante.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 48/2002-093-09-00

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/jj

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não logra êxito em demonstrar a mácula alegada no acórdão revisando, que, de modo percuciente, fundamentou todas as questões relevantes ao desate da controvérsia, com a liberdade que o sistema de valoração das provas lhe faculta, mediante o permissivo constante do artigo 131, do Código de Processo Civil.

Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema.

MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO LABORAL E AO RECLAMANTE.

As Cominações previstas no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil são aplicáveis ao processo laboral, diante da compatibilidade com os seus princípios, máxime o da celeridade, com também diante da ausência de disposição específica quanto matéria na seara laboral.

De outra parte, as disposições do artigo 538 do CPC dirigem-se à parte que manejar os embargos de declaração protelatórios, não importando se reclamado ou reclamante.

Recurso de revista não conhecido, no particular.

RECEBIMENTO DE FAZENDA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. ESBULHO DA ÁREA PELO MST. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA EM ANDAMENTO. SUCESSÃO DA PROPRIEDADE PELO BANESTADO. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme os elementos fáticos fornecidos em sede regional, embora tenha havido a dação em pagamento da Fazenda Marabá pela empresas Sengés ao Banestado, em face de suas dívidas, houve imediata invasão da área pelo MST antes mesmo que o Estado tomasse posse da área, a qual foi posteriormente declarada como de interesse social para fins de reforma agrária. Persistiu o processo de desapropriação, o que impediu até mesmo a regularização da transferência do imóvel ao Estado do Paraná. Assim, diante da ausência de exploração econômica do bem recebido em dação em pagamento pelo Banestado, impossível reconhecer-se a alteração na estrutura jurídica da empresa. Incólumes os artigos 10 e 448, da CLT.

Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema.

PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não mais figurando a Fazenda Marabá no pólo passivo da relação jurídico-processual e tendo sido julgado improcedente o pedido de sucessão contra os outros reclamados, torna-se inócua qualquer declaração relativa à prescrição nesse momento, num ou noutro sentido. Não há qualquer utilidade em obter tal pronunciamento por parte do reclamante, por manifesta ausência de interesse recursal.

Recurso de revista não conhecido em sua íntegra.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-48/2002-093-09-00.3 , em que é Recorrente JOÃO ANTÔNIO DOMINGUES e são Recorridos BANCO ITAÚ S.A. e ESTADO DO PARANÁ.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, ao analisar os recursos ordinários do autor e dos Bancos Banestado e Itaú - esse interposto na forma adesiva -, mediante o acórdão de fls. 592-599, complementado às fls. 612-614 e 627-629, negou provimento ao primeiro e deu parcial provimento ao segundo, para declarar a incidência da prescrição qüinqüenal em relação aos créditos que venham eventualmente a se tornar exigíveis anteriormente a 07/01/1997. Manteve-se a sentença que entendeu pela ausência de sucessão de empregadores entre a fazenda Marabá e o Banestado. Por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração do reclamante, aplicou-lhe, ainda, multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa .

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 631-645), com amparo no artigo 896, a e c , da Consolidação das Leis do Trabalho.

Insurge-se nos seguintes termos: 1) argüindo nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; e quanto aos temas: 2) sucessão. Caracterização; e 3) prescrição.

Despacho de admissibilidade à fl. 645.

Foram apresentadas contra-razões as fls. 647-652.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos intrínsecos, especificados no artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamante argüi a nulidade do acórdão regional, sustentando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, instando o Tribunal a pronunciar-se sobre questão relevante em relação à existência de contradição quanto à data da alteração formal da propriedade e a alegada solução de continuidade , o mesmo quedou silente, malferindo os artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição da República, 832 e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

De início, ressalta-se que, nos termos do entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, desta Corte, somente se cogita de negativa de prestação jurisdicional por indicação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não se analisa, para tal fim, a indicação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pois bem.

Com efeito, o reclamante instou, por via de embargos de declaração (fls. 605-609), o Tribunal Regional a pronunciar-se sobre contradição no julgado, que consistiria na admissão da continuidade da prestação de serviços após a transferência da propriedade pelo reclamado até a invasão da fazenda pelo MST e, ao mesmo tempo, afastar a sucessão com o Banestado.

O Tribunal Regional, mediante a provocação, consignou no acórdão de embargos de declaração o seguinte:

Sustenta o embargante a ocorrência de contradição no v. Acórdão, em face do não reconhecimento da sucessão trabalhista. Argumenta, em síntese, que há comprovação da continuidade do labor em favor do sucessor, pois a invasão da fazendo pelo MST ocorreu em 23.04.2000, enquanto a transferência da propriedade ao sucessor, através de dação em pagamento, operou-se em 17.12.99.

Razão não lhe assiste.

O v. Acórdão, no particular (fls. 593/597), deixou claro que, após o Banestado ter recebido a fazenda, através de dação em pagamento, o reclamante não lhe prestou serviços, ficando a propriedade abandonada, sem exploração econômica, até a invasão pelos integrantes do MST.

Por conseqüência, concluiu-se pela inocorrência de sucessão trabalhista.

O questionamento do embargante, na realidade, representa apenas contrariedade à tese que prevaleceu no julgado, propugnando por valoração da prova de maneira diversa, matéria imprópria para reexame em sede de embargos de declaração, pois ausente contradição, omissão ou obscuridade no v. Acórdão embargado. (fl. 613)

Conforme se verifica do trecho recuperado, o Tribunal esclareceu que o reclamante não prestou serviços ao Banestado no período em que o banco recebeu a Fazenda Marabá como dação em pagamento e aquele em que ocorreu a invasão da propriedade pelo MST, porque a unidade tornou-se improdutiva, sem qualquer tipo de exploração econômica nesse interregno. Daí, concluiu pela impossibilidade de sucessão, em face da solução de continuidade verificada na prestação de serviços.

Conclui-se, portanto, que houve análise percuciente em relação a todos as questões relevantes ao desate da controvérsia, com a fundamentação que se entendeu devida, com a valoração da prova segundo a livre convicção motivada, não obstante não coincida com a pretensão da parte. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República.

Não conheço.

2. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO LABORAL E AO RECLAMANTE

O Tribunal Regional, ao ser instado pela segunda vez pelo reclamante quanto à ocorrência da sucessão trabalhista, aplicou-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, adotando os seguintes fundamentos:

(...) A insistência do questionamento por parte do reclamante, com a renovação de embargos de declaração, representa incidente manifestamente infundado, com prejuízo ao deslinde normal do feito, com natureza nitidamente protelatória.

Portanto, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, condeno o reclamante a pagar aos reclamados multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 142.540,50 fl. 11) (fl. 628)

O reclamante sustenta que, em face da existência de norma própria no processo do trabalho quanto à interposição dos embargos de declaração, representada pelo artigo 897-A, da CLT, não mais se admite a aplicação subsidiária do artigo 535, do Código de Processo Civil à seara laboral.

Assim, também inaplicável as cominações previstas no artigo 538, do mesmo diploma legal. Assevera ainda que, não há como se respaldar, à luz do direito do trabalho (...) qualquer pretensão procrastinatória do trabalhador. (fl. 637), porque esse é quem deseja ver o rápido deslinde da demanda judicial. Indica, ainda, violação aos artigos 769 e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, 538, do Código de Processo Civil.

Sem razão.

A intenção protelatória do reclamante restou evidenciada na renovação de embargos de declaração, para insistir no pronunciamento de questão já devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que já houvera assentado a tese de que não ocorreu a sucessão trabalhista pelo Banestado.

Não há que se falar em incompatibilidade do disposto no artigo 538 do Código de Processo Civil com o processo laboral. Nesse, com muito maior razão a aplicabilidade do dispositivo, vez que é altamente impregnado pelo princípio da celeridade, de forma que o julgador tem que impulsionar o processo para a sua marcha final, com o máximo de resultado processual, sem permitir recursos que sejam de nítido caráter retardatário do feito, ainda que interpostos pelo reclamante. O artigo 897-A, da Consolidação é disposição específica em relação à oposição dos embargos de declaração mas não regulou a matéria tratada, especificamente, no artigo 538, do digesto processual civil, que continua plenamente aplicável ao processo laboral pela janela normativa do artigo 769, da CLT: ausência de regulamento próprio na legislação especial e compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.

Observa-se que o artigo 538 do Código de Processo Civil consigna que o juiz, ao verifica o intuito protelatório dos embargos, condenará o embargante. Ou seja, o preceito legal não fez distinção alguma entre reclamado e reclamante, quando se utilizam dos embargos para retardar a marcha processual.

Inclusive, nesse sentido tem trilhado diversos julgados desta Corte, pela reconhecimento da compatibilidade da cominação prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil com o processo laboral, inserindo-se no poder discricionário do julgador que analisa os embargos de declaração verificar o seu intuito protelatório, para, então, aplicar às partes -, a cominação legal. É o que se pretende demonstrar com a colação dos seguintes julgados:

(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE/RECONVINDO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA Nº 297 DO C. TST. A aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo. Se o eg. Tribunal Regional entendeu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, não cabe a esta instância recursal analisar os fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória dos referidos embargos. Recurso de revista não conhecido. (RR-379/2003-045-15-00.8, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/06/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2009)

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. PERCENTUAL DEVIDO. Aplicável ao processo do trabalho o parágrafo único do art. 538 do CPC que prevê multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. A condenação à multa de 5% sobre o valor da causa, ante a primeira oposição de declaratórios, viola o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tratando-se dos primeiros embargos de declaração considerados protelatórios, o dispositivo processual autoriza a aplicação de multa no percentual de apenas 1% sobre o valor da causa.

Revista conhecida e parcialmente provida, no item (...)

(RR-652700/2000.2, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 04/02/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2009)

(...) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Cabe ao julgador aplicar, fundamentadamente, a multa por embargos de declaração, faculdade conferida por lei (CPC, art. 538), para preservar a celeridade do processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 15072/2004-013-09-40.5 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2008)

2) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Eg. Regional aplicou à Reclamante multa em face dos segundos embargos de declaração apresentados, motivado no que qualificou de intuito protelatório, espírito de emulação e abuso do direito de litigar.

Aduz a Recorrente que, sendo ela parte autora, não teria interesse em protelar o feito, descabendo ainda a imposição da multa quando o verdadeiro intuito foi o de prequestionar a matéria. Em face disso, a decisão teria vulnerado o art. 538 do CPC e dissentido da jurisprudência transcrita.

O preceito referido dispõe que sendo protelatórios, o Juiz deve condenar o embargante ao pagamento de multa, exigindo do julgador apenas que declare essa situação. Uma vez que o Eg. Regional declinou tal motivo para a imposição de multa - ainda que concorrentemente com outros fundamentos - não vislumbro onde a decisão poderia estar em conflito com o dispositivo.

O que disso sobeja resulta na apreciação de matéria entregue à subjetividade do Juiz que, tal como a análise da prova, não tem espaço para debate em sede de recurso de revista. Por seu turno, para caracterizar divergência jurisprudencial seria necessário que o acórdão recorrido contivesse manifestação acerca da qualidade de Reclamante do autor dos embargos e a natureza da impugnação, se efetivamente voltada para o prequestionamento, o que não se verifica in casu. Recurso não conhecido, no particular(...) (RR-590723/1999.3, Relator Juiz Convocado: Samuel Corrêa Leite, Data de Julgamento: 19/05/2004, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2004).

(...) MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.

A aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe reveste-se de caráter interpretativo e está inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante .

O simples fato de a medida ter sido oposta pela empregada não afasta, por si só, a referida penalidade, pois o que se pretende coibir é a movimentação inútil do Poder Judiciário que, tão sobrecarregado, ainda tem de envidar esforços para responder à provocação impertinente daquele que não se conforma com decisão completa e válida, porém contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR - 949/2004-025-03-40.6, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 22/04/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2009);

Sinale-se que o aresto de fl. 638 sequer atende à exigência do artigo 896, a , da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser proveniente do Superior Tribunal de Justiça.

Não conheço.

3. RECEBIMENTO DE FAZENDA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. ESBULHO DA ÁREA PELO MST. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA EM ANDAMENTO. SUCESSÃO DA PROPRIEDADE PELO BANESTADO. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal Regional entendeu pela inexistência da sucessão, em face da solução de continuidade na prestação de serviços do reclamante em favor do reclamado. Assim fundamentou:

O Estado nem mesmo tomou posse da propriedade e já era de conhecimento público e notório que ela havia sido invadida por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), tendo-se, inclusive, declarado-a como de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto 6/2001.

Não houve a regularização da transferência do imóvel ao Estado ao argumento de que a mudança na titularidade traria óbice ao processo de desapropriação movido pelo INCRA. O Banestado permaneceu com a propriedade da fazenda, comprometendo-se a repassar toda a indenização recebida ao Estado do Paraná.

Persiste o processo de desapropriação da fazenda, ao que indica a documentação juntada aos presentes autos.

É essa, em apertada síntese, a evolução da situação jurídica da Fazenda Marabá, onde o reclamante, como outros trabalhadores rurais que moveram ações trabalhistas semelhantes a esta, prestou serviços. Essa descrição é imprescindível ao deslinde da questão, já que se discute a existência de vínculo de emprego e de sucessão de empregadores.

Pois bem. O reclamante, como vários dos demais trabalhadores, prestou serviços por anos à Fazenda Marabá, mais especificamente de 1974 a 2000, quando a fazenda foi cedida pelos seus antigos proprietários ao Banestado.

E fato incontroverso que, quando o Banestado assumiu a propriedade da fazenda, o reclamante, como os demais trabalhadores, não mais prestaram serviços.

A fazenda, em verdade, permaneceu abandonada, sem mais exploração de atividade econômica, desde sua cessão ao Banestado até a invasão dos integrantes do MST. O reclamante não trabalhou em favor do Banestado, e isso, a meu ver, impede o reconhecimento da sucessão de empregadores.

É que no âmbito das relações jurídicas de direito material há sucessão de empregadores quando ocorrer uma modificação subjetiva no contrato de trabalho relativamente ao empregador. A rigor, é o novo empregador que, assumindo os contratos de trabalho, assume também a responsabilidade pela satisfação de todos os créditos vinculados àqueles liames empregatícios.

Por força do artigo 10 da CLT, esse fenômeno não pode afetar os direitos adquiridos pelos empregados. Sobre o tema, discorre brilhantemente o jurista Délio Maranhão:

(...) Destarte, para que se caracterize a sucessão de empregadores entende-se necessária a satisfação de dois requisitos: a alteração na titularidade do estabelecimento e a prestação de serviço pelo empregado sem solução de continuidade.

Repito que o reclamante, como os demais trabalhadores, não prestou serviços ao Banestado. A fazenda ficou abandonada desde a saída dos antigos proprietários. Estado de abandono esse que, aliás, motivou a invasão do imóvel por integrantes do MST e, à evidência, culminará na desapropriação da propriedade para reforma agrária.

Conveniente, neste ponto, a transcrição de trecho do depoimento da testemunha Marcos Aparecido de Oliveira, colhido na RT n° 16/2002, e que foi juntado às demais ações trabalhistas como prova emprestada: "que com o "reclamante nenhum funcionário do Banestado conversou, porém o depoente ouviu dizer que os funcionários do banco estiveram na propriedade e conversaram com outras pessoas perguntando o que eles pretendiam fazer, mas tão logo houve a invasão peio MST, estes funcionários nunca mais compareceram na propriedade'' (destaquei).

Não houve, pois, a sucessão de empregadores, seja com os bancos Banestado ou Itaú ou com o Estado do Paraná, como pretende o reclamante, seja com a União Federal, como se cogitou, e seja, porque não dizer, com o próprio MST e seus integrantes que participaram da invasão da Fazenda Marabá, já que, afinal, em toda essa "linha sucessória", somente estes é que poderiam ter explorado alguma atividade econômica no local.

A par disso, e data venia da Julgadora de origem, tenho que a prova dos autos permite a conclusão de que o reclamante prestou serviços à fazenda na condição de empregado, e não como "volante" ou "bóia-fria".

O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego foi negado pela Julgadora de origem, que entendeu ausente a subordinação jurídica própria dessa relação contratual, "porquanto os trabalhadores prestavam serviços de acordo com seus interesses, podendo não se apresentarem ao trabalho ao seu bel prazer, sem que isso implicasse qualquer punição.

A meu ver, a prova testemunhal indica a existência de trabalho subordinado e habitual, diário, em face da Fazenda Marabá. A testemunha Marcos Aparecido de Oliveira informou "que trabalharam vários gerentes na fazenda, de quem recebiam ordena; "que trabalhavam das 7hs ás 18hs, com 1h de intervalo para o almoço e 15 minutos para o café, de segunda a sexta-feira' "que aos sábados, domingos e feriados trabalhavam quando havia necessidade, das 7hs às 15hs, com 1h de intervalo, em média'; "que quanto aos sábados, acha que trabalhavam em média de dois ao mês, fazendo serviços de carregamento de madeira ou apagando incêndios na propriedade'; "que quem fscalizava o trabalho era o gerente''; "que todos se consideravam empregados porque trabalhavam apenas para a fazenda'.

A prestação de serviços nos moldes descritos pela testemunha afasta a caracterização do trabalhador "volante" ou "bóia-fria".

A ausência de punição aos trabalhadores que não se apresentavam ao serviço não afasta a existência de vínculo de emprego. Caracteriza, quando muito, a complacência da empregadora, e justifica-se porquanto os trabalhadores recebiam por dia de trabalho; ou seja, se não trabalhavam, não recebiam.

Parece-me, diante disso, que houve vínculo de emprego entre o reclamante e a Fazenda Marabá. Deixo de declará-lo, entretanto, porque ela não mais faz parte do pólo passivo da ação. Como posto na sentença: "a Fazenda Marabá, a partir do requerimento formulado pela parte autora para que o segundo reclamado passasse a integrar o pólo passivo da reclamação trabalhista, em razão da alegada sucessão de empresas, deixou de compor o pólo passivo da reclamação trabalhista, não sendo sequer notificada para apresentar defesa aos termos da exordial'.

Ante o exposto, mantenho a sentença, ainda que por fundamentos diversos.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. (fls. 593-597)

O reclamante sustenta que a sucessão se opera pela mera transferência de patrimônio para a empresa adquirente da empregadora, pouco importando se houve ou não solução de continuidade na prestação de serviços do reclamante em benefício da adquirente. Assim, a dação em pagamento da Fazenda Marabá para o adimplemento dos débitos da atividade produtiva junto à instituição financeira é o suficiente para caracterizar a sucessão, sob pena de prestigiar o crédito dessas instituições em detrimento das verbas de caráter alimentar devidas ao trabalhador.

Ademais, seria inconteste o fato de que a prestação de serviços efetivada pelo Recorrente se dera, inclusive, posteriormente à assunção da Fazenda pelo Banco. (fl. 639). Assevera, ainda, que, tratando-se de atividades agricultáveis ou pastoris, a simples inércia do adquirente, sem o exaurimento dos bens móveis nela existentes, não caracteriza presumida a descontinuidade da atividade até então desenvolvida. Indica violação aos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Analisa-se.

Conforme os elementos fáticos fornecidos em sede regional, embora tenha havido a dação em pagamento da Fazenda Marabá pela empresas Sengés ao Banestado, em face de suas dívidas, houve imediata invasão da área pelo MST antes mesmo que o Estado tomasse posse da área, a qual foi posteriormente declarada como de interesse social para fins de reforma agrária. Persistiu o processo de desapropriação, o que impediu até mesmo a regularização da transferência do imóvel ao Estado do Paraná.

Inclusive, o Tribunal consignou expressamente que a fazenda permaneceu abandonada, sem mais exploração de atividade econômica, desde sua cessão ao Banestado até a invasão dos integrantes do MST . Ou seja, sequer houve exploração de empresa após a cessão, não havendo como se cogitar de alteração na estrutura jurídica da empresa, por inexistente. A pretensão do reclamante, consoante tais assertivas, no que pretende ver ofensa aos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência de teses, esbarra na impossibilidade ao revolvimento dos aspectos fáticos da demanda na seara recursal extraordinária, segundo a inteligência da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço.

3. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE

Conforme se constata da decisão recorrida, à fl. 597, o Tribunal Regional deixou de declarar o vínculo de emprego do reclamante com a Fazenda Marabá, porque a mesma já havia sido excluída da relação jurídico-processual em face do pedido formulado pela parte autora, para que o segundo reclamado passasse a integrar o pólo passiva do processo na condição de sucedido.

Com efeito, ao prosseguir na análise do recurso ordinário adesivo, o Tribunal Regional declarou a incidência da prescrição qüinqüenal sobre eventuais créditos que viessem a ser deferidos (fl. 598) contra os reclamados Banestado e Itaú.

Dessa forma, não mais figurando a Fazenda Marabá no pólo passivo da relação jurídico-processual e tendo sido julgado improcedente o pedido de sucessão contra os outros reclamados, torna-se inócua qualquer declaração relativa à prescrição nesse momento, num ou noutro sentido. Não há qualquer utilidade em obter tal pronunciamento por parte do reclamante, por manifesta ausência de interesse recursal do reclamante.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 09 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4905129

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




JURID - Multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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