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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Motociclista ganha indenização. [22/09/09] - Jurisprudência


Motociclista atingido por fio telefônico rompido faz jus à indenização.


Feitos Cíveis nº 151/2007 - Código 27074

SENTENÇA

Vistos etc.,

ANTONIO CARLOS FARIA, devidamente qualificado na inicial, intentou a presente reclamação contra BRASIL TELECOM S/A, também devidamente identificada nos autos, objetivando indenização por danos materiais e morais.

Juntou os documentos de fls. 05/14.

A Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fls. 24.

A reclamada apresentou contestação às fls. 29/37.

Impugnação consta de fls. 38.

Termo de audiência de instrução e julgamento consta de fls. 61/62, tendo sido ouvido o reclamante - fls. 63 e a testemunha ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - fls. 64.

Vieram-me os autos.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

O reclamante alega que estava trafegando com sua motocicleta e foi atingido no pescoço, por um fio telefônico rompido que estava pendente sobre a via pública, vindo a cair e sofrer lesões corporais.

O reclamante trouxe aos autos vários documentos que comprovam o acidente, a causa do acidente e as lesões que sofrera, tais como laudo de lesão corporal - fls. 06/07, pedaço do fio telefônico - fls. 08 e fotos do local do acidente - fls. 09/12, dentre outros.

A reclamada por sua vez não junta nenhum documento sequer que comprove estar isenta de culpa, qual seja, documento que comprove que o fio que lesionou o reclamante não pertencia a ela.

Devo consignar que a reclamada é concessionária de serviço público, sendo que a sua responsabilização independe da existência de culpa, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FIO TELEFÔNICO ROMPIDO PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA. Acidente envolvendo motociclista e fio telefônico caído na via pública gera o dever de indenizar em virtude da ausência de adequada sinalização do local. Responsabilidade objetiva da ré pelos danos provocados pela falha na manutenção dos fios, circunstância que configura falha na prestação do serviço. DANO MORAL CARACTERIZADO. A falha do serviço acarretou lesões ao consumidor que ficou impossibilitado de retornar ao trabalho, necessitando de acompanhamento médico para recuperar-se do acidente. Dano moral configurado em razão da ausência de cuidados da prestadora de serviço. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. Valor da indenização fixado em consonância as peculiaridades do caso em concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem majorado, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da data do acórdão. APELO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70023522469, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/07/2008)

O reclamante não pode suportar as falhas da reclamada, seja a qual título ou justificativa for, pois, a ela aplica-se a teoria do risco, ainda mais quando a falha do serviço acarretou lesões corporais ao reclamante que ficou impossibilitado de retornar ao trabalho, necessitando de acompanhamento médico para recuperar-se do acidente.

De outro giro, não tendo a reclamada comprovado culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, as consequências jurídicas pretendidas se impõem, pois nada há nos autos que faça pelo menos presumir serem os fatos narrados na inicial inverídicos.

Por isso o dever da reclamada de indenizar o reclamante inclusive pelos lucros cessantes, ou seja, pelo que o reclamante deixou de ganhar por ter ficado impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias em razão do acidente, além do prejuízo com o conserto da motocicleta, consoante dispõe o art. 949 do Código Civil.

O nexo de causalidade revela-se na relação lógica de causa e efeito, consistente no fato de que o reclamante sofreu lesões corporais que o impossibilitaram de trabalhar por 30 (trinta) dias após ter sido atingido por um fio telefônico da empresa reclamada que estava suspenso sobre a via pública, o que acarretou diminuição de seu patrimônio.

Por fim, o dano moral restou configurado em razão da ausência de cuidados da prestadora de serviço com a conservação e manutenção dos fios telefônicos. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA DA AUTORA QUE TRAFEGAVA DE MOTOCICLETA E QUE FOI DERRUBADA POR FIO TELEFÔNICO QUE SE ENCONTRAVA CAÍDO NA PISTA DE ROLAMENTO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA REQUERENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MANTIDO. RÉ QUE APRESENTA RECURSO DEBATENDO MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA-RÉ NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71001777127, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 27/05/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. A autora conduzia sua motocicleta pela via pública quando se deparou com um fio caído, que se mantinha a um metro de altura do leito da via, sendo por ele atingida. Prova suficiente do fato, dos danos e da responsabilidade da ré pela fiação no local. Majoração da indenização por danos morais. Aumentado o quantum indenizatório, a tal título, para 20 salários mínimos. Juros contados desde a citação, como fixado na sentença, não sendo juridicamente defensável a tese de que devem contar somente da sentença. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70024334450, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 26/06/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. QUEDA DE FIO TELEFÔNICO. DANOS. VALORES. Deve ser responsabilizada a empresa que explora o serviço, em decorrência de acidente ocasionado pelos fios que ficaram suspensos sobre a via pública. A ausência de prova do dano material fundamenta o não acolhimento deste pedido. Lesão corporal sofrida pela vítima impõe a condenação da ré em dano moral. Valor mantido. Sucumbência alterada. Apelo da ré não provido. Apelo do autor provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009611088, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 02/12/2004)

Ademais, o caso dos autos caracteriza o dano moral in re ipsa, isto é, demonstrada a prática do ato e o nexo causal, torna-se dispensável a comprovação da extensão dos danos. Sobre o tema, eis o seguinte julgado:

"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força de simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)." (STJ - 4.ª T. - Resp. 23.575-DF - Rel. César Asfor Rocha - j. 09.06.1997).

No mesmo sentido tem proclamado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

"Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação de prejuízo." (RT 614/236)

"A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (RSTJ 23/157)

Mais ainda, o dano moral atinge o íntimo do indivíduo, sua honra, que pode ser subjetiva (o que ele próprio sente de si) ou objetiva (o que os outros pensam dele). É o que ensina Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, editora Oliveira Mendes, 1ª edição:

"É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral". E danos morais são "os ocorridos na esfera subjetiva, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal"), ou da própria valorização da pessoa no meio em que vive e a atua ("o da reputação ou da consideração social")".

No caso dos autos, a ofensa à honra, em seus dois aspectos é indiscutível.

Portanto, caracterizado o ato ofensivo, o dano e o nexo de causalidade, a reparação do dano moral é impositiva, na forma do art. 5º, inc. V e X da Constituição Federal, e dos art. 6º, inc. VI, da Lei n. 8.078/90, combinados com o art. 186, e art. 927, ambos do Código Civil.

No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudências orientam que para o seu arbitramento justo, o Juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima do autor e nas suas relações sociais.

O valor do dano moral deve ainda ser acrescido de juros legais, contados a partir da citação inicial, como bem dispõe o art. 405 do Código Civil, transcrito:

"Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

Já a correção monetária em casos de responsabilidade civil tem o seu termo inicial na data do evento danoso.

Todavia, a Súmula n. 362 do STJ prevê que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para: a) condenar a reclamada BRASIL TELECOM S/A ao pagamento de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do trânsito em julgado da sentença; b) condenar a reclamada BRASIL TELECOM S/A ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé.

Transitada esta em julgado, aguarde-se requerimento de execução pelo prazo de 06 (seis) meses e nada sendo requerido, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as baixas e anotações necessárias.

P.R.I.

Cumpra-se.

Mirassol D'Oeste-MT, 21 de setembro de 2009.

Emerson Luis Pereira Cajango
Juiz de Direito



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