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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Morador de rua condenado por morte [16/09/09] - Jurisprudência


Morador de rua acusado da morte do colega foi condenado por homicídio culposo, pelos jurados da 2ª Vara
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Comarca: BELEM

Processo: 2007.2.037305-6

Data: 16/09/2009

SENTENCA

Vistos, etc.

Adoto como relatório, acrescentando que as partes arrolaram testemunhas para depor em plenário.

Submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JURI, o pronunciado, já devidamente qualificado nos autos, o douto Conselho de Sentença, REJEITOU a tese apresentada pela Defesa de LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, por maioria de votos, no 3º Quesito, entretanto, ACATOU a tese apresentada pela DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA HOMICÍDIO CULPOSO, por maioria de votos, no 4º Quesito.

Segundo o art. 492, §2º do CPP, com a desclassificação para o Homicídio Culposo, cessa a competência do Tribunal do Júri, e portanto, cabe ao Presidente do Tribunal do Júri proferir a Sentença.

Formo minha convicção pelas provas periciais e testemunhais constante nos autos e ainda pela confissão do acusado, que houve a prática do crime de homicídio culposo.

Como se vê, o pronunciado deve ser condenado no crime previsto no art. 121, §3º do Código Penal Pátrio, conforme decisão do Júri, que prevê a pena de um a três anos de detenção.

Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do Júri, NÃO REGISTRA antecedentes criminais, é PRIMÁRIO, conforme certidões nos autos, a CONDUTA SOCIAL, considero normal.

Não existem nos autos elementos para que se possa aferir sobre sua PERSONALIDADE.

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis ao mesmo, pois agiu com descumprimento do cuidado necessário, manifestado pela imprudência, e as CONSEQÜÊNCIAS do crime, graves, pois foi ceifada a vida de um ser humano.

Entendo que a vitima contribuiu para a consumação do crime.

Isto posto, CONDENO como CONDENADO tenho, a pena base de 02 anos de detenção.

Por força do que prevê o art. 492 do Código de Processo Penal Brasileiro reconheço militar em favor do condenado uma circunstância atenuante em razão do mesmo ter confessado espontaneamente a autoria do delito, e diminuo a pena em um ano, transformando-a em definitiva e concreta em 01 ano de DETENÇÃO, com fulcro no artigo 121, §3º c/c art. 65, III, d ambos do Código Penal Pátrio.

Entretanto, transformo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme estabelece o art. 44, do Diploma Legal supra mencionado.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se as peças necessárias para a Vara de Penas e Medidas Alternativas, para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.

Expeça-se incontinente Alvará de Soltura em favor do condenado.

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade 2ª Sessão da 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.

Belém, PA, 16 de setembro de 2009.

RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA
JUIZ PRESIDENTE DO 2º TRIBUNAL DO JURI POPULAR



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