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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Medidas assecuratórias. Seqüestro de bens. Crime. [03/09/09] - Jurisprudência


Medidas assecuratórias. Seqüestro de bens. Crime contra a ordem tributária.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2001.71.07.004424-4/RS

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

EMBARGANTE: ROMOLO AUGUSTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Ney Fayet de Souza Junior e outro

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQÜESTRO DE BENS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 141 DO CPP.

1. Firmou-se o entendimento desta Corte, bem como do STJ, no sentido de que, nos crimes tributários, se a adesão do contribuinte em programa de parcelamento acontecer após a entrada em vigor da Lei 9.964/00 (em 11/04/2000), ocorrerá apenas a suspensão da pretensão punitiva (art. 15 da Lei 9.964/00 e art. 9º da Lei 10.684/03). 2. A extinção da punibilidade, assim, ocorrerá somente se adimplidas todas as parcelas, ou no caso de absolvição do agente, que são as causas estabelecidas para o levantamento do arresto, nos termos do que prescreve o art. 141 do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por ROMOLO AUGUSTO DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, conheceu de parte do recurso, e nessa, por maioria, negou-lhe provimento. O acórdão restou assim ementado (fls. 760-776):

PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEIS. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO. REGIME DE PARCELAMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. ART. 141 DO CPP. 1. A ausência de prova da condição de efetivo proprietário de bens conscritos, somada ao fato de que demandas criminais sobre a prática de delitos de natureza tributária se encontram com andamento suspenso por ingresso em programas federal e estadual de parcelamento de débito (e nas quais se questionava a transferência de imóveis), afasta a legitimidade para recorrer da hipoteca legal. 2. O ingresso de crédito tributário decorrente, em princípio, de sonegação fiscal, em regime de parcelamento, não se insere nos parâmetros do art. 141 do CPP.

(ACR 2001.71.07.004424-4, 8ª Turma, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 30/10/2008)

Em suas razões postula a prevalência do voto vencido que considerou ilegítima a constrição dos seus bens, levando em conta que a ação penal está suspensa em face do parcelamento do débito (fls. 790/791).

A Procuradoria Regional da República ofertou contra-razões pelo desprovimento do recurso (fls. 793/795).

É o relatório. À revisão.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

VOTO

O acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, conheceu do recurso apenas em parte, no tocante ao imóvel constrito relacionado na fl. 305 (matrícula 8019, localizado no Balneário Atlântico no município de Arroio do Sal/RS), e nessa, por maioria, negou-lhe provimento (fls. 760-776).

Postula a defesa a prevalência do voto vencido, da lavra do eminente Desembargador PAULO AFONSO BRUM VAZ, que considerou ilegítima a constrição dos seus bens, visto que "encontrando-se suspensa a ação penal em que se apura a prática de crimes contra a ordem tributária em virtude do parcelamento administrativo do débito que embasa o libelo, a constrição dos bens de propriedade do denunciado apresenta-se ilegítima, sendo de rigor o levantamento da indisponibilização." (fls. 773-774).

Dessa forma, requer o embargante a liberação de seus bens tendo em vista que a ação penal encontra-se suspensa, em virtude de ingresso no programa de parcelamento.

Tenho que não merece provimento tal pretensão. Explico:

É entendimento pacificado nesta Corte e nos Tribunais Superiores que nos casos que tratam de débitos tributários, se os fatos objeto do delito e a adesão do contribuinte em programa de parcelamento se derem após a entrada em vigor da Lei 9.964/00 (em 11/04/2000), ocorrerá a suspensão da pretensão punitiva (art. 15 da Lei 9.964/00 e art. 9º da Lei 10.684/03).

E é bem esse o caso dos autos, tendo em vista que os fatos ocorreram de 01/1995 a 10/2000 (fls. 20-39), portanto, a continuidade delitiva se encerrou após a entrada em vigor da Lei 9.964/00.

Assim, nos casos de ingresso no programa de parcelamento, enquanto houver o regular cumprimento das parcelas acordadas, a ação penal permanecerá suspensa. A extinção da punibilidade ocorrerá somente se adimplidas todas as parcelas, ou no caso de absolvição do agente, que são as causas estabelecidas para o levantamento do arresto, nos termos do que prescreve o art. 141 do Código de Processo Penal:

"Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade."

Assim, não há falar em liberação de bens enquanto o ora apelante não restar absolvido na Ação Penal 2001.71.07.004053-6 (na qual figura como réu), ou até que promova o pagamento integral da dívida objeto do parcelamento, bem como de eventuais danos causados pelo cometimento do crime em tese praticado.

Isso porque os bens objeto do presente, sobre os quais foi decretada a medida cautelar prévia no curso da ação penal supracitada, visa garantir danos causados no caso de eventual sentença condenatória, quando da execução penal.

No ponto, cumpre trazer à baila trecho do parecer oferecido pela Procuradoria Regional da República, in verbis:

"O embargante pretende o afastamento de especialização de hipoteca em razão da adesão a parcelamento dos débitos tributários no programa PAES que determinou a suspensão das ações penais pela prática dos delitos do art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90.

Contudo, a medida constritiva sobre os bens imóveis visa ao ressarcimento do dano causado pela prática ilícita, abrangendo, além do recolhimento dos débitos tributários, o pagamento de custas de despesas processuais, bem como penas pecuniárias impostas em eventual condenação.

Dessa forma, suspensa a ação penal, impõe-se a manutenção da medida cautelar até ulterior extinção da pretenção punitiva do Estado pelo pagamento integral do parcelamento. Suspensa a ação penal, não há falar na aplicação do art. 141 do CPP, porquanto somente a absolvição ou a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do parcelamento acarretará o levantamento da especialização em hipoteca.

Assim, a suspensão da ação penal pelo parcelamento não tem os mesmos efeitos do pagamento integral, o qual põe termo à persecução do estado. Nesse sentido, decisão do e. STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SONEGAÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis implica a suspensão da pretensão punitiva e não a extinção da punibilidade, que só ocorre com o pagamento integral dos tributos.

2. O levantamento do seqüestro ou o cancelamento da hipoteca só será possível após o trânsito em julgado de sentença absolutória ou de extinção da punibilidade, nos termos do art. 141 do Código de Processo Penal.

3. No caso, como só houve a suspensão da pretensão punitiva, por força do art. 9.º da Lei n.º 9.964/00, não se pode levantar as constrições judiciais. Precedente.

4. A garantia prestada para a homologação da opção pelo Refis é de natureza administrativa e não pode substituir as medidas assecuratórias judiciais.

5. Recurso provido." (REsp 762.072/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 10/03/2008).

Ademais, a falta de exigência, no âmbito administrativo, de prestação de garantia ao parcelamento, conforme refere o voto divergente, não conduz ao afastamento da especialização em hipoteca realizada para assegurar o pagamento dos consectários da ação penal, porquanto o procedimento administrativo, em si, não é dirigente dos procedimentos penais adotados em ralação ao agente do fato delituoso."

Por fim, transcrevo excertos da fundamentação exposta pelo ilustre Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado:

"A decisão das fls. 641-642 manteve a constrição em razão da suspensão pela imputação do art. 2, I, da Lei nº 8.137/90 na ação criminal nº 2001.71.07.004053-6 e pela imputação do art. 1º, inciso II, do mesmo diploma legal, no feito nº 2002.71.07.017081-3. Mesmo adotando as razões contidas no voto divergente do Des. Fed. Paulo Afonso Vaz, relator para o acórdão no Habeas Corpus nº 2005.04.01.046079-0, no sentido de que o inciso I do art. 2º da Lei nº 8.137/90 é capitulação penal subsidiária ao art. 1º, de forma que se não efetivada materialmente a sonegação fiscal, sua incidência seria viabilizada, em tese, afastando, assim, a constrição decorrente do feito nº 004053-6, restaria íntegra a imputação, suspensa, pela ação nº 017081-3. Como a cautela se mostrou relevante no caso dos autos, com o posterior ingresso do crédito tributário (que, em princípio, decorre de sonegação fiscal referida como parâmetro para a medida assecuratória das fls. 02-19) em regime de parcelamento federal e estadual, entendo que a constrição deve ser mantida durante o período de suspensão do trâmite das ações penais anteriormente nominadas, nos termos da decisão atacada das fls. 641-642, não restando incidente o previsto no art. 141 do CPP."

Com tais considerações, mantenho o entendimento firmado no voto condutor.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/08/2009

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2001.71.07.004424-4/RS

ORIGEM: RS 200171070044244

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

PRESIDENTE: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

PROCURADOR: Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason e Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva

REVISOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Alexandre Ayub Dargél, pelo embargante

EMBARGANTE: ROMOLO AUGUSTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Ney Fayet de Souza Junior e outro

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/08/2009, na seqüência 2, disponibilizado no DE de 05/08/2009. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 29/07/2009.

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AUSENTE(S): Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

D.E. Publicado em 01/09/2009




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