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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - Marido traído recebe indenização. [23/09/09] - Jurisprudência


Marido traído recebe indenização por ter registrado filha que não era sua.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2007.01.1.032260-0
Vara: 209 - NONA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF

Processo nº 32260-0/2007

SENTENÇA

JULIO SERGIO KÜMMEL GUIMARÃES ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra KATIA SORAIA DE SENA pelos fatos a seguir descritos:

Afirma que era casado com a ré desde 1992 e que em meados de 2001 ela saiu de casa, junto com a filha, levando consigo o veículo que estava em nome do autor. Aduz que a conduta da ré foi toda voltada a impingir danos morais ao autor, pois, além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua filha, razão pela qual a registrou em seu nome, também ajuizou ação contra o autor para obrigá-lo a pagar a alimentos para a filha, sendo que a ré sabia que o autor não era o pai da criança, fato este que restou comprovado em ação de negativa de paternidade ajuizada pelo autor. Teve que arcar com o pagamento das custas do processo, do exame de DNA e dos alimentos à criança que não havia sido por ele gerada. Alega que a ré ficou com o carro e que existem diversas multas e que vários encargos decorrentes da propriedade do carro não foram pagas, gerando a inclusão do nome do autor na Dívida Ativa. Aduz que o veículo acabou sendo apreendido pelo DETRAN e que para retirá-lo foi preciso consertá-lo, pois estava sem condições de uso, tendo em vista a má-conservação do mesmo. Afirma que a empresa, na qual o autor e a ré eram sócios, também ficou em estado pré-falimentar, tendo ela deixado diversas dívidas que ocasionaram a inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores. Afirma que a conduta da ré vem gerando diversos prejuízos de ordem moral e material ao autor. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e R$ 20.621,16 pelos danos materiais, mais acréscimos legais.

Contestação às fls. 105/161: afirma que o autor tem problemas com bebidas e que sempre agredia a ré e a filha, razão pela qual teve que sair de casa. Aduz que, após a separação de fato do casal, a ré ficou com o veículo em face de acordo sobre a partilha dos bens do casal, porém o acordo não foi ratificado e a ré ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite. Afirma que se tivesse transferido o carro para o nome da ré, como haviam combinado, nada disso teria acontecido. Aduz que toda a situação foi gerada pela própria conduta do réu, que nunca cumpriu com suas obrigações e que sempre tentava evitar o divórcio do casal. Assevera que os documentos juntados pelo réu são falsos. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 164/172.

Realizada audiência de conciliação, fls. 191.

Ouvidas quatro testemunhas por carta precatória.

DECIDO.

O dano moral ocorreu tanto pela ação do autor como da ré, sendo em parte concorrentes as culpas, ou seja, ambos produziram fatos e atos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um. No direito civil é possível a compensação de culpas, também no que tange ao dano moral.

Restou comprovado pela prova testemunhal, ouvida por carta precatória, que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava do uso de álcool e tinha algumas vezes comportamento violento e agressivo, provavelmente em razão dos efeitos da droga.

Todavia, a ré que, a princípio parecia ser apenas uma vítima de um marido violento, praticou o ato mais grave ainda do que autor, pois omitiu a existência de uma filha adulterina, havido fora do casamento, o que restou provado nos autos, por força da coisa julgada, processo n. 86954-5/2004, que se baseou em exame de DNA. Portanto, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento dentre eles a fidelidade, em descompasso com a previsão legal do art. 1566 do Código Civil.

No campo moral propriamente, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor.

Cito precedente do STJ, ex vi:

Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais.

Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica.

Solidariedade. Valor indenizatório.

- Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02).

- Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância.

- O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.

- A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial.

- Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do "cúmplice" seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado.

- A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada.

Recursos especiais não conhecidos.

(REsp 742.137/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 218)

Levando-se em conta tudo o que consta dos autos e concorrência de culpas, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DOS DANOS MATERIAIS

No tocante aos danos materiais, tem razão em parte o autor.

As despesas relacionadas na inicial, que dizem respeito aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais deverão indenizadas pela ré que deu causa, pela sua conduta. As despesas relativas ao carro não poderão ser incluídas, pois restam dúvidas quanto a partilha do mesmo, considerando que ação ajuizada para este fim ainda não foi concluída.

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido da inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 10.155,74 (dez mil, cento e cinqüenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Correção e juros legais dos danos morais a partir da publicação desta sentença, no tocante ao dano material correção a partir do desembolso e juros legais da citação.

Extingo o processo com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

Condeno a ré ao pagamento de honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se a necessidade de realização de audiência e o vulto da indenização pretendida, na forma do art. 20, par. 4º do CPC.

Custas pela ré.

P.R.I

Brasília, quinta-feira, 17 de setembro de 2009.

João Luís Fischer Dias
Juiz de Direito



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