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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Mãe e filho serão indenizados [16/09/09] - Jurisprudência


Mãe e filho serão indenizados por acidente em brinquedoteca no interior de shopping


Circunscrição: 1 - BRASILIA

Processo: 2006.01.1.015760-5

Vara: 202 - SEGUNDA VARA CIVEL

Processo: 2006.01.1.015760-5

Ação: INDENIZACAO

Requerente: JOAO NICOLAU FILL DA SILVA e outros

Requerido: FERREIRA E SELOS ENTRETERNIMENTO INFANTIL LTDA ME

SENTENÇA

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE MENOR EM BRINQUEDOTECA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - NÃO COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, A EMPRESA RESPONDE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS - ACORDO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA OS DANOS MORAIS.

Vistos etc.

Cuida-se de Indenização, proposta por JOÃO NICOLAU FILL DA SILVA, menor incapaz, devidamente representado, e ELIZEIDA APARECIDA FILL, sua mãe, em desfavor de FERREIRA E SELOS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA., visando a indenização por danos morais e materiais em razão de acidente sofrido pelo menor no estabelecimento da requerida.

Narram que no dia 03/12/12005, a segunda autora deixou o seu filho de três anos (primeiro autor) na brinquedoteca da requerida, situada no Park Shopping, para realizar compras de natal. Passados alguns minutos recebeu ligação, informando que seu filho havia sofrido acidente, e requerendo a sua presença no estabelecimento.

Ao chegar, encontrou seu filho com as monitoras aplicando gelo no ferimento da cabeça, que sangrava muito. Após chegaram os funcionários da brigada de incêndio e a orientaram a levá-lo para um hospital, para a sutura do machucado.

A segunda autora entrou em contato com o representante da requerida, Sr. Vladimir, que se recusou em ajudá-la com transporte e despesas médicas no hospital, ao argumento de que não era responsável pelo acidente, e que ela estava mais preocupada com o aspecto material de que com seu filho, além de ameaçar chamar a segurança do shopping, porque estava causando tumulto.

O primeiro autor foi encaminhado ao Hospital Santa Lúcia, e ela arcou com as despesas médicas.

Realizado Laudo de Exame de Corpo de Delito, foi constatado que o primeiro autor possuía "ferida contusa saturada na região parietal direita com meio centímetro de cumprimento, e que houve ofensa à sua integralidade corporal com instrumento contundente.

Alegam que a requerida é responsável pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 e 22 do Código do Consumidor e 927 e 932 do Código Civil/02, por ter agido com culpa in vigilando.

Informam que a lesão ocorreu porque a piscina de bolinhas não possuía acolchoado em sua borda.

Aduzem que a segunda requerente sofreu danos morais ao ter sido agredida verbalmente pelo representante da requerida, na presença dos vários clientes do shopping que por lá passavam, a expondo ao ridículo e ao vexame, o que lhe dá direito à indenização pelo ato ilícito cometido.

Requerem a condenação da empresa ré pelos danos materiais, no valor R$ 318,88 (trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos); indenização ao primeiro autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos; e indenização à segunda autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Foi-lhes deferida a gratuidade de Justiça (fl. 39).

Em contestação a requerida reconhece que o menor esteve na brinquedoteca no dia 03/12/2005, mas afirma que foi uma monitora quem percebeu sangue na sua testa, eis que ele continuava brincando, não sendo possível afirmar se já entrou machucado ou se machucou no interior do estabelecimento.

Ao notar o machucado a brigada foi chamada e outra monitora ligou para a mãe da criança.

Defende que imediatamente foi ofertado transporte por meio de táxi para o deslocamento dos autores, bem como o pagamento das despesas, mas a segunda autora preferiu esperar a chegada do Sr. Vladimir.

Sustenta que foi a segunda autora que iniciou as agressões verbais à empresa, sem levar o menor ao hospital.

Verbera que o seu representante tenha agredido a segunda autora, mas esta preferiu ficar discutindo na porta da empresa ao invés de levar seu filho para o hospital.

Reafirma que a criança pode ter adentrado já machucada na brinquedoteca, eis que além de não ter sofrido queda no seu interior, possuía outra contusão na cabeça anterior ao fato.

Impugna as fotos acostadas da piscina de bolinhas, porque não apurado se o acidente ocorreu nela.

Contesta a ocorrência dos danos morais, porque o menor de três anos não tem consciência do que se trata, ainda mais por não ter reclamado da lesão, e porque a autora não comprovou tê-los sofrido, além de causar enriquecimento ilícito em face dos valores pretendidos.

Refuta os danos materiais porque falta o nexo de causalidade, uma vez não comprovado que o machucado ocorreu no interior da brinquedoca.

Ressalta que não houve culpa in vigilando, eis que pode acontecer de uma criança cair ou bater quando está correndo, sendo culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, haja vista que os monitores não podem fazer mágicas.

Esclarece que a ocorrência policial ainda está sendo apurada pela Polícia.

Réplica às fls. 63/72.

Intimadas as partes a produzirem provas, os autores requereram a oitiva de testemunhas.

A Audiência Preliminar de Conciliação resultou em acordo com relação aos danos materiais, sendo que a ré por eles pagou R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), e em relação ao ponto o processo foi extinto. Também, foi deferida a prova oral solicitada, inclusive pelo Minístério Público que requereu a oitiva das brigadistas que atenderam o menor, bem como a prova pericial psicológica solicitada pela requerida.

Laudo Psicossocial acostado às fls. 105/114 seguido da manifestação das partes (fls. 121/126).

Reconsiderada a decisão que deferiu a prova oral, o autor interpôs embargos de declaração, e foi deferida a prova testemunhal requerida, dispensando-se o depoimento pessoal das partes.

Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com oitiva de uma testemunha e uma informante da autora (fls. 169/173).

O Ministério Público oficiou pelo provimento da ação, ressaltando a leveza que o caso requer.

É o RELATÓRIO. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos comportam o julgamento da lide.

Para exame se é devida ou não a indenização pretendida, necessário examinar de quem é a responsabilidade do acidente.

A prestação de serviços de guarda de crianças em brinquedoteca submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 do CDC, dispõe, in verbis:.

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que é imposta a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, todavia condicionada à comprovação de que não houve culpa exclusiva do consumidor, ou que o alegado defeito na prestação dos serviço é inexistente.

Convém ponderar que a briquedoteca fica responsável pela guarda e preservação da integridade física e psicológica da criança, cabendo-lhe prevenir e evitar qualquer dano ou ofensa aos seus pequenos clientes.

No caso em tela, ficou comprovado que o menor acidentou-se no interior da brinquedoteca, conforme Laudo Pericial e a testemunha ADRIANA FRANCESCON, a qual informou que "pode afirmar que a criança não entrou machucada na brinquedoteca porque ela a levou junto com a mãe, e foi quem recebeu o telefonema da empresa noticiando o acidente" (fl. 171).

Resta estabelecer se houve falha na prestação do serviço, relativa à vigilância e acompanhamento do primeiro autor, ou se ele agiu com culpa exclusiva.

Conforme o Laudo Pericial, o menor relatou que " foi empurrado por uma criança e bateu a cabeça se machucando" (fl. 106).

Diante deste fato, não socorre a requerida a alegação que o machucado decorre de fato de terceiro, que não gerou seqüelas, uma vez que a responsabilidade pela guarda da criança estava com a requerida, cujos funcionários sequer viram como os fatos ocorreram. Ao contestar o pedido, primeiramente nega que o menino tenha sofrido o acidente no interior da brinquedoteca, afirmando ter sido uma monitora que viu o sangue escorrer pela testa, mas que o menino continuava a brincar.

Ou seja, nenhum monitor da brinquedoca presenciou o acidente.

Nesse passo, a requerida não logrou comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, uma vez que crianças desta idade podem ser agressivas umas com as outras, e por isso mesmo demandam mais atenção.

Por oportuno, ressalto as palavras do il. representante do parquet: "Evidencia-se, assim, a responsabilidade da requerida pelo fato do serviço, que consiste no acidente causado por um serviço defeituoso, entendido como tal aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada" (fls. 200/201).

Portanto, como a brinquedoca é responsável pelo acidente ocorrido com o primeiro autor, passo ao exame dos danos ocorridos.

Destaco que os danos morais são devidos quando o ato ilícito causador, sofrimento, ou humilhação, gerando desequilíbrio em seu bem-estar, independentemente da idade da vítima.

No ponto, os peritos que examinaram a criança concluíram que "hou

ve alteração desfavorável do bem estar psíquico de J.N., produzindo sofrimento e medo, de forma situacional, com impacto ainda presente na forma de resquícios, porém com prognóstico favorável à superação do mesmo, a partir de estimulação adequada" (fl. 114).

Logo o primeiro autor possui direito à indenização por danos morais.

No tocante à segunda autora, a testemunha ADRIANA FRANCESCO, informou que "o responsável pela brinquedoteca discutiu com a mãe do menor que reclamava da forma pela estava sendo tratado o assunto, acusando-a de estar se preocupando tão-somente com os danos materiais; que foram ao hospital sem o acompanhamento do representante da parte requerida, que foi ajudada por brigadistas do Shopping; que na discussão tal pessoa ameaçou chamar os seguranças do Shopping para retirar a parte autora , mais precisamente, do corredor fora do estabelecimento.

Nesse passo, a ameaça de chamar o seguranças também gerou transtornos ao menor, conforme informado no Laudo Pericial, que conclui que os pais apresentaram postura adequada em relação ao ocorrido e interesse da mãe com o bem estar do filho.

Provados os danos morais suportados pela segunda autora, ela também faz jus à indenização.

Com efeito, o valor da indenização deve ser ponderado, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.

Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.

Portanto, tenho que razoável a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.

Concluindo, o pedido autoral prospera.

DISPOSITIVO

Posto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a indenizar aos autores pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ - EDCL no RESP 326163/RJ).

Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG).

Decorridos os prazos legais, arquivem-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 09/09/2009 às 17h05.

Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA



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