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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. [16/09/09] - Jurisprudência


Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Autoria e materialidade comprovadas.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0343.07.000039-7/001(1)

Relator: DOORGAL ANDRADA

Relator do Acórdão: DOORGAL ANDRADA

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 16/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0343.07.000039-7/001 - COMARCA DE ITUMIRIM - APELANTE(S): HEITOR GUIDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por HEITOR GUIDO em face da r. sentença de fls. 112/120-TJ, em razão da qual restou condenado pela prática do delito capitulado nos artigos 129, § 9º do Código Penal, à pena total de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, lhe sendo concedido a substituição condicional da pena, por dois anos, nos termos do art. 77 do CP. Sustenta ter agido em legítima defesa após a provocação e agressão da suposta vítima. Alega que após a injusta agressão apenas jogou o objeto na direção da vítima, sem qualquer intenção de causar-lhe alguma lesão. Aduz que a vítima chegou a agredi-lo com uma "régua", sendo que como forma de defesa jogou contra a mesma o objeto que se encontrava em sua mão, numa tentativa de escapar das agressões. Por fim, pugna por sua absolvição, com o acolhimento da tese da legítima defesa, prevista no art. 25 do CP (fls. 87/91).

Contra-razões ministeriais, às fls. 93/95, pugnando-se pela manutenção do decisum.

A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 99/102).

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A materialidade encontra-se consubstanciada pelo BO (fls. 06/07), auto de apreensão (fls. 09), atestado médico (fls. 14) e auto de corpo de delito (fls. 15)..

A autoria é induvidosa, uma vez que confessada pelo acusado, embora alegue a excludente da legítima defesa.

Todavia, não vislumbro no caso sub judice a suposta excludente da ilicitude.

A vítima ouvida às fls. 11/11v declarou que o acusado foi até sua casa para entregar-lhe alguns documentos, sendo que alguns momentos após abrir a porta, o mesmo pegou um martelo que escondia debaixo da blusa, e desferiu dois golpes contra a cabeça da ofendida.

Já o acusado, às fls. 27/28, afirmou que a vítima lhe agrediu com uma "regua", sendo que teria jogado o martelo da direção da mesma, apenas para se defender. Assim vejamos o teor de suas declarações:

"...que no momento que Francis lhe deu uma bordoada na mão o interrogando jogou o martelo de qualquer jeito; (...) que em determinado momento Francis disse para o interrogando: "Está na hora de você ir embora, você esta me estorvando" e em seguida lhe acertou lhe acertou a mão; (...) jogou o martelo uma vez só na vítima e afirma que não chegou a bater nela não;"

Cumpre salientar que a vítima somente não foi ouvida em juízo porque não foi encontrada. Todavia, a ausência de seu depoimento na fase judicial não descaracteriza a ocorrência do delito, e não tem o condão de, por si só, excluir a culpabilidade do apelante.

A testemunha Maria Nazaré Vaz, ouvida às fls. 42, embora não tenha presenciado os fatos, confirmou o relato da vítima, declarando o seguinte:

"...que Francis foi até a sua casa logo em seguida ao fato, batendo na porta da depoente, pedindo socorro toda ensangüentada e com muito medo do acusado; (...) que a depoente perguntou o porque daquilo e Francis disse que o acusado chegou a agredindo sem motivo aparente; que ele teria entrado com um martelo escondido nas costas e em seguida levantou o martelo e acertou a sua cabeça; que ele mirou bem no alto da cabeça de Francis e tudo indica que ele queria matá-la; que Francis disse que foram duas marteladas na cabeça;"

Cumpre destacar que o atestado médico de fls. 14 e o ACD (fls. 15) confirmam que o réu, efetivamente, desferiu dois golpes contra a cabeça da vítima, o que corrobora com as declarações prestadas pela mesma, colocando por terra a versão do apelante de que teria apenas jogado o martelo em direção à vítima somente uma vez.

Embora as provas dos autos se restrinjam basicamente às declarações da própria vítima, há que se dar elevada credibilidade a tal depoimento, uma vez que a conduta foi praticada na clandestinidade, sem nenhuma testemunha presencial, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca de tais fatos.

Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:

"Tendo o ilícito ocorrido às escondidas, reveste-se de especial valor probatório a palavra da vítima, que deve prevalecer sobre a do réu, quando firme e amparada pelos demais elementos coligidos." (TJRS - AC 70000646497 - Rel. Maria da Graça Carvalho Mottin - j. 31-3-2000)

Por outro lado, ainda que se verificasse a ocorrência de uma suposta agressão por parte da vítima, tem-se que a conduta do agente teria ultrapassado os limites da necessidade e da moderação, descaracterizando, assim, a excludente da ilicitude.

A esse respeito colaciono:

"Sendo exagerada, violenta, descabida e desnecessária a reação do acusado, não o socorre a legítima defesa, por falta de moderação na repulsa." (TJSP - AC - Rel. Márcio Bonilha - RT 525:351).

Destarte, observa-se que todas as provas produzidas nos autos se mostram aptas a autorizar um juízo de certeza acerca do fato delituoso, não havendo espaço para se acolher a tese da legítima defesa.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do presente voto.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERBERT CARNEIRO e EDUARDO BRUM.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.




JURID - Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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