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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Lesão corporal. Quadro probatório. [03/09/09] - Jurisprudência


Lesão corporal. Quadro probatório. Seguro quanto à responsabilidade da vítima pela agressão. Fato por ela confessado. Réu que se defende. Legítima defesa real.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

LESÃO CORPORAL - Quadro probatório - Seguro quanto à responsabilidade da vítima pela agressão - Fato por ela confessado - Réu que se defende - Legítima defesa real - Condenação baseada em excesso na legítima defesa que não encontra amparo na prova produzida - Prova que autoriza absolvição do réu - Recurso provido para esse fim - (voto 6826).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.08.046018-8, da Comarca de Getulina, em que é apelante JÚLIO DAMASIO DA SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS, ASSIM O FAZENDO POR FORÇA DO ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL V.U." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente), ALMEIDA TOLEDO E PEDRO MENIN.

São Paulo, 23 de junho de 2009.

NEWTON NEVES
PRESIDENTE E RELATOR

VOTO Nº 6826

A r. sentença de fls. 168/173, com relatório adotado, julgou procedente a ação penal para condenar JÚLIO DAMÁSIO DA SILVA, impondo a ele a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por incurso no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código Penal, sendo fixado o regime fechado para iniciar o cumprimento da pena, negado a ele qualquer beneficio pela reincidência comprovada nos autos.

Apela a defesa invocando a fragilidade das provas para buscar a absolvição.

Recurso processado e respondido, com parecer do Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo seu não provimento.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

O apelante foi processado por ter, segundo a denúncia, e mediante golpes de facão, provocado ferimentos na vítima Paulo Cardoso Lopes.

Não há dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crime. A primeira decorre da própria declaração do réu que alega ter sido agredido injustamente, justificando assim sua reação. A materialidade está comprovada pelos laudos médicos (fls. 7/9, 37, 42 e 94), atestando que a vítima, em razão do golpe recebido, teve amputado o 5º quirodáctilo direito, com perda da função do 4º (fls. 94).

O questionamento recai sobre a responsabilidade penal, vez que alegada pelo réu a legítima defesa ao informar que apenas se defendeu da agressão iniciada pela vítima (fls. 101/103).

E, respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, a prova amealhada autoriza o reconhecimento da legitima defesa.

A r. sentença, de forma clara e objetiva, reconhece que coube à vitima a iniciativa da agressão, impondo condenação ao réu pelo excesso na legítima defesa. A condenação, nestes termos, mostra-se como fato novo ao réu, pois difere da acusação descrita pela denúncia, sem que lhe fosse permitido defender-se desse fato novo.

Mas, respeitando a convicção do magistrado, sendo reconhecida a legítima defesa, de rigor a absolvição, pois não há provas quanto ao excesso a ele imputado.

A vítima, em juízo, confirmou que pelo fato do réu o estar perturbando. .. "bati nele" (fls. 142).

A testemunha Elaine de Souza também informa que..."presenciou Paulo segurando a parte de cima da churrasqueira, fazendo gestos de que iria tacá-la no réu" (fls. 151) .

Ora, diante desse contexto, comprovado está que o réu defendeu-se de uma agressão que sofria por parte da vítima. Logo, para justificar uma condenação, necessário comprovar ter ele agido com excesso o que, respeitado vez mais douto entendimento em sentido contrário, não ficou demonstrado nos autos.

O local da agressão foi a casa do réu, para onde se dirigiram com a intenção de "assarem uma carne". Assim, não se pode concluir tenha o réu procurado a vitima para uma agressão. O instrumento usado - um facão - é instrumento utilizado no corte de cana, não sendo, portanto, arma de porte pessoal (laudo - fls. 12/15), demonstrando assim que o réu não estava previamente armado.

A versão do réu, de que desferiu o golpe e fugiu do local, está amparada pelas demais testemunhas, revelando ainda os laudos médicos que o grave ferimento decorreu de movimento único, atingindo a mão da vítima.

Assim, impossível falar-se em excesso na legitima defesa.

O instrumento utilizado não desfigura a legítima defesa se ele é o único meio de defesa do agredido. Menos ainda o resultado da lesão, pois a legítima defesa se configura pela ação e não pelo resultado.

Esse quadro demonstra, com segurança necessária ao decreto de absolvição, que o processado utilizou meio único que lhe era disponível e de forma moderada, o que caracteriza assim a legitima defesa própria.

Por todo o exposto, e pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para absolver o réu das imputações que lhe foram feitas, assim o fazendo por força do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

É como voto.

NEWTON NEVES
RELATOR
(23.05.09)




JURID - Lesão corporal. Quadro probatório. [03/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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