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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

JURID - Lesão corporal. Prescrição. Ocorrência. [25/09/09] - Jurisprudência


Lesão corporal. Prescrição. Ocorrência.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.61.13.002684-9/SP

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI

APELANTE: Justica Publica

APELADO: JOSE CLAUDIO COSTA

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

CO-REU: FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO

: PAULO DE OLIVEIRA EUSTAQUIO

EMENTA

PENAL - LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMISSORA DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE (ANATEL) - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA DE MULTA - NÃO-APLICAÇÃO - FERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - PERDIMENTO EM FAVOR DA ANATEL DOS BENS APREENDIDOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DELITIVA

1. Quanto ao delito de lesão corporal, mesmo considerando que nos autos principais (Ação Penal nº 2002.61.13.001672-8, de cujo feito os presentes autos foram desmembrados) os co-réus Francisco de Assis Pedroso e Paulo de Oliveira Eustáquio foram condenados, por sentença publicada aos 25.07.2003 (cf. extraído de consulta à intranet), é certo que a extensão ao apelado da interrupção da prescrição sofrida pelos demais co-réus em razão daquela decisão condenatória (cf. artigo 117, § 1º, do CP) não teve o condão de impedir a ocorrência da prescrição daquele delito ao acusado.

2. Isso porque, tomando-se como base a data do último marco interruptivo da prescrição ao apelado - 25.07.2003 - data da publicação da sentença condenatória aos co-réus, proferida na Ação Penal nº 2002.61.13.001672-8 -, é certo que entre esta data e o presente julgamento já se passaram mais de quatro anos, tendo a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrido em 24.07.2007.

3. Em relação ao crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, autoria e materialidade delitiva restaram efetivamente comprovadas pelo amplo contexto de provas documentais e testemunhais carreadas.

4. Não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme se vislumbra do laudo pericial supracitado, a conduta perpetrada pelo apelado, além de formalmente típica, também apresentou-se revestida de tipicidade material, porquanto se constata da análise do Laudo Pericial supracitado a real potencialidade lesiva advinda da instalação da rádio sem os procedimentos administrativos legalmente previstos, podendo potencialmente interferir na regularidade da prestação de serviços públicos indispensáveis como polícia, ambulâncias, carros do corpo de bombeiros, aeroportos, etc.

5. Pena-base que deve ser aplicada acima do mínimo legal, pois ao se vingar de José Reinaldo por ter denunciado às autoridades a prática delitiva em questão, desferindo-lhe socos e pontapés em co-autoria aos demais réus, resultando na sua internação por dois dias em hospital da região, o réu demonstrou ser pessoa com personalidade distorcida e má conduta social.

6. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do estatuto repressivo. Regime aberto.

7. Bens apreendidos que devem ser declarados perdidos em favor da ANATEL.

8. Quanto à pena de multa, fica o julgamento suspenso, submetendo-se o presente feito ao Órgão Especial desta Corte para análise e julgamento acerca de sua constitucionalidade.

9. Recurso provido. Réu condenado. Julgamento suspenso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em declarar extinta a punibilidade do réu, relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o art. 107, inciso IV, ambos daquele mesmo Codex, restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e dar provimento à apelação ministerial, a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei nº 9.472/97, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei nº 9.472/97, da perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, nos termos do voto do Relator. Quanto à pena de multa, decidiu a Turma, por unanimidade, suspender o julgamento para submeter o presente feito ao Órgão Especial desta Corte para análise e julgamento da questão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de julho de 2009.

LUIZ STEFANINI
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença de fls. 513/525, proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª Vara de Franca/SP, que absolveu o acusado José Cláudio Costa, da prática dos crimes tipificados no artigo 183, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97 (pela atipicidade da conduta ante a insignificância da lesão), e no artigo 129, "caput", do Código Penal (por insuficiência de provas acerca da autoria), c.c os artigos 29 e 69, do mesmo diploma legal, nos termos do disposto no artigo 386, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Penal.

Segundo narra a denúncia, desde o dia 01 de junho de 2002 o acusado, juntamente aos co-réus Francisco de Assis Pedroso e Paulo de Oliveira Eustáquio, com unidade de propósitos, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação, consistente na criação e execução da denominada "RÁDIO POUSADA FM", flagrada pela Polícia Federal em pleno funcionamento na Av. Nelson Ribeiro, nº 800, município de Jeriquara/SP, onde foi, então, cumprido o mandado de busca e apreensão expedido por aquele r. Juízo.

Consta, ainda, da inicial acusatória que no dia 11 de setembro de 2002, por volta das 19:30 horas, naquele município, o acusado, juntamente aos demais co-réus, utilizando-se de chutes e socos, ofenderam a integridade corporal de José Reinaldo Gomes, em razão de referida pessoa ter delatado ao Ministério Público Federal a existência da Rádio clandestina em questão, tendo José Reinaldo ficado desacordado em decorrência das lesões sofridas, conforme atestado pela Casa de Misericórdia de Franca, onde ficou internado por dois dias.

Em razões de fls. 534/543, o "Parquet" Federal aduz, em relação ao crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, não se tratar de fato atípico, pois o Laudo Pericial de Exame em Equipamento Eletrônico, juntado às fls. 475/478, dá conta de que a rádio em questão operava com potência média de 9 Watts, dentro da faixa destinada à radiodifusão em freqüência modulada (FM) de 88 a 108 Mhs, podendo causar danos a terceiros, bem como interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados, fator que veio corroborado por testemunho judicial no sentido de ter ocorrido interferência e danos nos aparelhos eletrônicos das residências vizinhas à rádio, num raio de 50 metros.

Quanto à autoria, afirma também estar provada diante dos vários testemunhos colhidos, todos no sentido de que o acusado era conhecido na cidade como sócio do co-réu Francisco na rádio, sendo responsável pelo seu gerenciamento - cf. testemunhos de fls. 324/325 e 346, além da própria confissão do réu, ao dizer em seu interrogatório que era o responsável pela programação da rádio (fls. 321/323).

No que concerne ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, aduz, em síntese, estarem, da mesma forma, comprovadas autoria e materialidade delitivas, conforme documentos da Casa de Misericórdia de Franca, encartados às fls. 55/66, e depoimentos colhidos às fls. 67, 324/325 e 345, que comprovam as lesões provocadas na vítima pelo apelado, em conjunto aos co-réus Francisco e Paulo de Oliveira, requerendo, pois, a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.

Contra-razões defensivas às fls. 566/577, pelo improvimento da apelação ministerial.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 581/586, opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de lesões corporais, declarando extinta a punibilidade do réu e, no mais, opinou pela condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos da denúncia.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

LUIZ STEFANINI
Relator

VOTO

Por primeiro, acolho a preliminar arguida em parecer pela acusação, reconhecendo, realmente, estar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesões corporais leves - artigo 129, "caput", do Código Penal.

Com efeito, a pena máxima cominada em abstrato no preceito secundário do tipo do artigo 129, "caput", do Código Penal é de um ano de detenção, cujo prazo prescricional dá-se em quatro anos, nos termos do disposto no artigo 109, inciso V, do mesmo diploma legal. Os fatos ocorreram a partir de 01.06.2002 (operação de serviço de telecomunicação clandestina - crime permanente) e em 01.09.2002 (lesão corporal), tendo a denúncia sido recebida em 18.09.2002 (fls. 68/73).

Assim, mesmo considerando que nos autos principais (Ação Penal nº 2002.61.13.001672-8, de cujo feito os presentes autos foram desmembrados) os co-réus Francisco de Assis Pedroso e Paulo de Oliveira Eustáquio foram condenados, por sentença publicada aos 25.07.2003 (cf. extraído de consulta à intranet), é certo que a extensão ao apelado da interrupção da prescrição sofrida pelos demais co-réus em razão daquela decisão condenatória (cf. artigo 117, § 1º, do CP) não teve o condão de impedir a ocorrência da prescrição daquele delito ao acusado.

Isso porque, tomando-se como base a data do último marco interruptivo da prescrição ao apelado - 25.07.2003 - data da publicação da sentença condenatória aos co-réus, proferida na Ação Penal nº 2002.61.13.001672-8 -, é certo que entre esta data e o presente julgamento já se passaram mais de quatro anos, tendo a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrido em 24.07.2007.

Outrossim, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu, relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o art. 107, inciso IV, ambos daquele mesmo Codex, restando prejudicado o recurso ministerial quanto a este delito.

No que se refere, porém, ao crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, o recurso ministerial merece provimento. Senão vejamos.

A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do ofício da ANATEL, encartado às fls. 16/17, dando conta de que a "Rádio Pousada FM" não possuía outorga da autoridade competente para executar serviço de Radiodifusão Sonora, quer seja educativa, comercial ou comunitária.

Ainda, o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 46/47 descreve toda a aparelhagem de som e de rádio-transmissão, apreendida pela Polícia Federal no local onde situava-se a Rádio.

Por fim, conforme bem asseverado pelo "parquet", o Laudo Pericial de Exame em Equipamento Eletrônico, juntado às fls. 475/478, dá conta de que a rádio em questão operava com potência média de 9 Watts, portanto, dentro da faixa destinada à radiodifusão em freqüência modulada (FM) de 88 a 108 Mhs, podendo causar danos a terceiros, bem como interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados.

Não há falar-se, assim, na aplicação do princípio da insignificância, pois, conforme se vislumbra do laudo pericial supracitado, a conduta perpetrada pelo apelado, além de formalmente típica, também apresentou-se revestida de tipicidade material, porquanto se constata da análise do Laudo Pericial supracitado a real potencialidade lesiva advinda da instalação da rádio sem os procedimentos administrativos legalmente previstos, podendo potencialmente interferir na regularidade da prestação de serviços públicos indispensáveis como polícia, ambulâncias, carros do corpo de bombeiros, aeroportos, etc.

Assim, o fato de se tratar de rádio comunitária sem fins lucrativos e com reconhecida prestação de serviços comunitários locais, por si só, não tem o condão de justificar a conduta ilícita do acusado, porquanto o que está em jogo é a segurança da comunidade local e o correto funcionamento dos serviços públicos, circunstâncias que evidentemente estão acima dos eventuais benefícios sociais proporcionados pela rádio, a tornar imprescindível a concessão da autoridade competente para o devido funcionamento.

No tocante à autoria, da mesma forma, não há qualquer dúvida acerca da participação do apelado na prática delitiva.

De fato, apesar da versão exculpativa por ele trazida em juízo (fls. 322/323), procurando demonstrar que não tinha conhecimento de a Rádio operar sem a devida autorização da ANATEL, suas alegações não encontram ressonância com as demais provas produzidas, que, em seu conjunto, lhes são desfavoráveis.

Com efeito, em primeiro lugar, destaco o depoimento da testemunha Elisabeth Soares Nunes, que, ao ser inquirida em juízo (fl. 346), afirmou saber que José Cláudio era radialista e responsável pelo gerenciamento da Rádio, além de realizar a manutenção de seus equipamentos.

Demonstrou-se, ademais, que o acusado, juntamente aos co-réus Francisco de Assis Pedroso e Paulo de Oliveira Eustáquio, horas após a Polícia Federal apreender os equipamentos da "RÁDIO POUSADA FM", agrediu a pessoa de José Reinaldo Gomes em razão de este ter sido o responsável pela notícia dos fatos ao Ministério Público Federal, relatando por meio da petição de fl. 08 que a Rádio em questão não tinha autorização para funcionar e vinha causando interferências nos equipamentos de rádio e televisão de toda a vizinhança.

Ao ser ouvido em inquérito e em juízo (fls. 56/57 e fls.324/325) José Reinaldo Gomes disse, em síntese, ter sido agredido por Francisco, Paulo e pelo réu, por meio de socos na cara e pontapés em todo o seu corpo, mesmo após ter caído ao chão, tendo ficado desacordado por bastante tempo e apenas acordado quando já estava no hospital.

A razão de tamanha violência, segundo José, com certeza foi o fato de ele ter denunciado a Rádio clandestina ao Ministério Público Federal, pois, segundo também afirmou, um dos acusados, dias antes, já o havia ameaçado de morte caso ele resolvesse realmente levar o fato às autoridades.

A corroborar essa versão, a testemunha Maria Aparecida do Carmo Nunes afirmou em juízo que (fl. 345):

"[...] não presenciou os fatos, mas escutou barulhos e quando chegou ao balcão a briga já tinha sido encerrada. Mencionou que a briga foi muito rápida e estavam envolvidos Francisco, Paulo, José Cláudio e José Reinaldo. Disse que esse último foi o único que saiu um pouco machucado. Afirmou que na ocasião ouviu comentários de que a briga teve origem com a denúncia do José Reinaldo para fechar a Rádio. Disse que Francisco, Paulo e José Cláudio ficaram aborrecidos com a atitude de José Reinaldo" - grifo nosso.

Pois bem, feito o cotejo das provas testemunhais colhidas, não tenho qualquer dúvida em concluir pela conduta dolosa do réu, pois é evidente que caso a Rádio em referência estivesse em situação regular, não teria o acusado e seus comparsas qualquer razão para ameaçar e agredir José Reinaldo, estando demonstrado nos autos que o motivo de tamanha violência deu-se exatamente em decorrência da denúncia deste último ao Ministério Público Federal.

Ora, se os réus estavam certos da regularidade da Rádio, por qual motivo assim reagiram?

A resposta, por óbvio, está muito clara nas provas carreadas, não havendo qualquer dúvida de a razão única daquela reação ter sido a raiva produzida pela atitude de José Reinaldo, uma vez que sabiam eles que suas atribuições, objetivos e investimentos haviam sido colocados em risco.

Veja-se que tais circunstâncias demonstram que o acusado tinha plena consciência da situação irregular em que se encontrava a Rádio e, portanto, da natureza ilícita de sua conduta, sendo certo que, no caso em questão, a conduta criminosa é desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, não exigindo o tipo penal qualquer qualidade especial do agente, isto é, se sócio-proprietário, administrador, gerente ou funcionário do estabelecimento, bastando a consciência de que, com a sua conduta comissiva ou omissiva, contribui de alguma forma para colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma penal.

Outrossim, quer seja pela não aplicação, in casu, do princípio da insignificância, quer seja por estarem devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, tenho que deve ser provida a apelação ministerial, a fim de ser o réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.

Nesse sentido, aliás, foi como esta E. 1ª Turma decidiu, em sessão de 22.05.2007, ao julgar a apelação criminal interposta pelos co-réus Francisco de Assis Pedroso e Paulo de Oliveira Eustáquio, nos autos da Ação Penal nº 2002.61.13.001672-8:

CRIMINAL - RÁDIO COMUNITÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES - CONSUMAÇÃO - POTENCIALIDADE LESIVA - LAUDO QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O ANDAMENTO DO PROCESSO

1. A consumação do delito do art.183 da Lei nº 9.472/97 se dá com a participação em qualquer tipo de atividade que envolva telecomunicações, em que não haja a competente autorização por parte do Poder Executivo, independente da faixa de potência utilizada pela rádio, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial. 2. Não é cabível na espécie o princípio da insignificância, uma vez que a atividade de radiodifusão exercida sem a devida autorização do Poder Executivo competente tem o condão de interferir nas comunicações de rádio entre viaturas policiais, ambulâncias e até em aeronaves nas proximidades. 3. As lesões corporais praticadas contra a vítima foram tempestivamente provadas por meio de laudo tempestivamente colacionado. 4. A consumação do delito de coação no curso do processo se dá no momento da violência ou grave ameaça. 5. Negado provimento aos recursos".

Passo, pois, à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.

De acordo com as certidões encartadas às fls. 79/82, 158/164, 172/178, 378, 381 e 384/385, verifico que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes. Apesar disso, ao se vingar de José Reinaldo por ter denunciado às autoridade a prática delitiva em questão, desferindo-lhe socos e pontapés em co-autoria aos demais réus, resultando na sua internação por dois dias em hospital da região, o acusado demonstrou personalidade distorcida e má conduta social, tamanha foi a violência empregada em desfavor daquela vítima.

Por tais razões, considerando tal circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em dois anos e quatro meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de outras circunstâncias modificativas.

Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e outra de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser destinado à União.

Pelas mesmas razões, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Por fim, no tocante à pena de multa cominada no tipo em espécie, considero que referida previsão normativa, no importe fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da pena, porquanto deixa de considerar as condições pessoais do condenado, bem como os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.

Assim, nos termos do disposto no artigo 97 da Constituição Federal e no artigo 11, parágrafo único, alínea "g", do Regimento Interno do TRF/3ª Região, submeto esta questão ao Órgão Especial desta E. Corte, ficando o julgamento suspenso nesse aspecto.

Ante todo o exposto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu, relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o art. 107, inciso IV, ambos daquele mesmo Codex, restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e DOU PROVIMENTO à apelação ministerial, a fim de condenar o acusado José Cláudio Costa como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei nº 9.472/97, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos supracitados.

Quanto à pena de multa, fica o julgamento suspenso, nos termos supracitados, submetendo-se o presente feito ao Órgão Especial desta Corte para análise e julgamento da questão.

Com base no artigo 184, inciso II, da Lei nº 9.472/97, decreto a perda dos bens empregados na atividade criminosa em favor da ANATEL.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Relator

D.E. Publicado em 17/9/2009




JURID - Lesão corporal. Prescrição. Ocorrência. [25/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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