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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Lesão corporal é desclassificada [14/09/09] - Jurisprudência


Desclassificação de crime para lesão corporal para mulher que atacou PM


Autos n° 023.03.657349-6
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusada:
Pierina Geralda da Silva

Vistos etc.

O representante do Ministério Público, então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca, ofereceu denúncia em face de Pierina Geralda da Silva, preambularmente qualificada, dando-a como incursa nas sanções do art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II e art. 329, caput e parágrafo 2º, todos do Código Penal. Após regular tramitação do feito, foi pronunciada a ré nos termos da denúncia.

Confirmada a decisão de pronúncia, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi interrogada a acusada. Após, as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o Relatório.

DECIDO:

Na primeira seriação de quesitos, considerando que os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, porém não admitiram que, com seu procedimento, a acusada deu início à execução de um crime de homicídio, operou-se a desclassificação própria para o delito de lesão corporal simples, ficando, pois, incursa nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.

Passo a analisar os delitos, pois, com a desclassificação, a competência para julgamento é transferida ao juízo singular.

a) das lesões corporais (art. 129, caput do CP)

A materialidade do crime ficou configurada pelo Laudo Pericial de fls. 125.

A autoria, por seu turno, restou caracterizada pelos depoimentos dos policiais Sidnei José da Silva (fls. 07/08 e 151) e Alexsandro Coelho (à fls. 09/10 e 250), entre outros elementos.

Ao efetuar as lesões descritas no laudo de fls. 125, a ré incidiu nas sanções do art. 129, caput do Código Penal, ou seja, no crime de lesões corporais simples.

Não há, nos autos, qualquer circunstâncias que exclua a ilicitude do ato ou exclua a ré de pena, de forma que deve ser penalizada pela prática desta conduta.

b) da resistência: art. 329, caput e par. 2º do CP

No que tange à materialidade, o Termo de Resistência está inserto à fls. 13.

A autoria também é inconteste, pois a própria ré confessou, na fase judicial, ter usado uma faca após a ordem de prisão dada pelos milicianos (fls. 133), além de constar dos autos as palavras dos próprios policiais à fls. 151 (Sidnei José da Silva) e 250 (Alexsandro Coelho), além de outros elementos que constam na fase policial neste sentido, especificamente fls. 07/10.

Assim, a ré se opôs à realização de ato legal por parte dos servidores públicos, incidindo nas sanções do art. 329, caput e par. 2º do Código Penal. As penas da violência estão analisadas no crime anterior.

Não há, nos autos, qualquer circunstâncias que exclua a ilicitude do ato ou exclua a ré de pena, de forma que deve ser penalizada pela prática desta conduta.

Passo, pois, a aplicar a pena:

a) das lesões corporais leves:

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade da acusada não apresenta nota digna de menção; não apresenta antecedentes criminais, consoante se infere das certidões de fls. 59/60; sua conduta social é normal; personalidade não apurada, pois não há exames técnicos para tanto; os motivos e as circunstâncias do crime, relacionados ao crime de resistência; não há consequências, senão as normais da espécie; o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido, pois em atuação profissional.

Assim, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a inexistência de circunstâncias que possam modificá-la.

b) da resistência:

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade da acusada não apresenta nota digna de menção; não apresenta antecedentes criminais, consoante se infere das certidões de fls. 59/60; sua conduta social é normal; personalidade não apurada, pois não há exames técnicos para tanto; os motivos e as circunstâncias do crime, normais à espécie; consequências, relacionadas ao crime de lesões corporais; o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido, pois em atuação profissional.

Assim, fixo a pena base em 2 (dois) meses de detenção.

Não há circunstâncias agravantes a reconhecer. Contudo, milita em favor da ré a atenuante da confissão, fls. 133, a qual considerei para a convicção anteriormente expressada. Estando a pena no mínimo legal, deixo de aplicá-la.

Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fica a reprimenda definitivamente quantificada em 2 (dois) meses de detenção.

Na forma do art. 69 do Código Penal, somo as penas. Portanto, a reprimenda definitiva é de 5 (cinco) meses de detenção.

O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.

Uma vez que os crimes foram cometidos com violência contra a pessoa, inviável a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos.

Todavia, a acusada preenche os requisitos para obter a benesse da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 e seguintes do Código Penal.

Assim, SUSPENDO a pena atribuída à acusada por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições, ante o fato de serem totalmente favoráveis à ré as condições do art. 59 do Código Penal:

a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem autorização do juízo;

b) não trocar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;

c) comparecimento mensal, pessoal e obrigatório ao juízo para justificar e comprovar suas atividades.

ANTE O EXPOSTO:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDETE
a denúncia e, em consequência, CONDENO a ré Pierina Geralda da Silva ao cumprimento de pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito do art. 129, caput c/c art. 329, caput e parágrafo 2º, todos do Código Penal, pena esta suspensa na forma anteriormente descrita.

Faculto à ré recorrer em liberdade, pois assim esteve ao longo da instrução criminal.

Arbitro em 25 (vinte e cinco) URHs a remuneração devida ao defensor dativo.

Sem custas, uma vez que a ré é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Após o trânsito em julgado para acusação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Florianópolis, 10 de setembro de 2009.

Andréia Regis Vaz
Juíza Presidente do Tribunal do Júri



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