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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Latrocínio. Prisão preventiva em 24.09.07. [15/09/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva em 24.09.07. Decisão fundamentada.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.266 - TO (2008/0171091-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADO: MAURÍCIO HAEFFNER

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA EM 24.09.07. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA, CARACTERIZADA POR EXTREMA VIOLÊNCIA. RISCO CONCRETO DE FUGA. RATIFICAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, inclusive em razão da confissão de alguns dos acusados, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do acusado, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.Não há que se falar em nulidade da prisão cautelar se o decreto de prisão expedido por Juiz incompetente foi substituído por outro, devidamente fundamentado, exarado por Juiz competente.

3.In casu, a custódia cautelar se justifica plenamente para garantia da ordem pública, pois a conduta criminosa foi marcada por extrema violência e crueldade (a vítima, conhecida dos acusados, foi amarrada e, ainda via, teve o corpo embebido em álcool e queimado, além de ter recebido dois disparos de arma de fogo, um no rosto e outro no pescoço). Ademais, há risco concreto de fuga, confirmado por um dos acusados.

4.O pedido de reconhecimento de excesso de prazo encontra-se prejudicado, pois já proferida a sentença condenatória, havendo notícia de que o recurso de Apelação defensivo interposto também foi julgado pelo Tribunal Estadual, mantida a condenação.

5.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

6.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 06 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, em adversidade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem ali impetrada, mantendo a segregação cautelar do recorrente, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA.

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (STJ, Súmula 52).

Não contém nulidade o decreto prisional expedido antes da modificação da competência do Juízo, quando o Magistrado que recebe o feito ratifica expressamente a necessidade de manutenção da prisão. (Fls. 145).

2.Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 24.09.07, foi denunciado pela prática do crime capitulado no art. 157, § § 1o. e 3o., parte final, do CPB, c.c. art. 1o. da Lei 8.072/90 (latrocínio).

3.Irresignada com a demora para a conclusão da instrução criminal, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.

4.Por isso o presente recurso, no qual reiteram-se os argumentos de incompetência absoluta do Juízo e excesso de prazo para formação da culpa.

5.O MPF, em parecer lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, manifestou-se pela desprovimento do recurso (Fls 185/191).

6.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA EM 24.09.07. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA, CARACTERIZADA POR EXTREMA VIOLÊNCIA. RISCO CONCRETO DE FUGA. RATIFICAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, inclusive em razão da confissão de alguns dos acusados, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do acusado, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.Não há que se falar em nulidade da prisão cautelar se o decreto de prisão expedido por Juiz incompetente foi substituído por outro, devidamente fundamentado, exarado por Juiz competente.

3.In casu, a custódia cautelar se justifica plenamente para garantia da ordem pública, pois a conduta criminosa foi marcada por extrema violência e crueldade (a vítima, conhecida dos acusados, foi amarrada e, ainda via, teve o corpo embebido em álcool e queimado, além de ter recebido dois disparos de arma de fogo, um no rosto e outro no pescoço). Ademais, há risco concreto de fuga, confirmado por um dos acusados.

4.O pedido de reconhecimento de excesso de prazo encontra-se prejudicado, pois já proferida a sentença condenatória, havendo notícia de que o recurso de Apelação defensivo interposto também foi julgado pelo Tribunal Estadual, mantida a condenação.

5.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

6.Recurso desprovido.

1.Insurge-se o recorrente contra a sua constrição cautelar, sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa e incompetência absoluta do Juízo.

2.É fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP.

3.Não há que se falar em incompetência do Juízo, pois verifica-se que a decisão da Justiça Federal (para onde os autos do Inquérito foram inicialmente remetidos pelo fato de a vítima ser Policial Federal) que decretou a custódia cautelar do paciente foi devidamente ratificada pelo Magistrado Estadual quando do indeferimento do requerimento de revogação da prisão preventiva, sob os fundamentos de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.

I. Se o paciente foi pronunciado, tendo o Juízo ratificado sua prisão, não há que se falar em ilegalidade desta por ter sido originariamente decretada pelo Juízo que declinou de sua competência para o Tribunal do Júri.

II.Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.(Enunciado 21 da Súmula desta Corte).

Writ denegado. (HC 32.804/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 13.06.05)

4.In casu, a prisão processual se justifica plenamente para garantia da ordem pública, pois a conduta criminosa foi marcada por extrema violência e crueldade (a vítima, conhecida dos acusados, foi amarrada e, ainda via, teve o corpo embebido em álcool e queimado, além de ter recebido dois disparos de arma de fogo, um no rosto e outro no pescoço). Ademais, há risco concreto de fuga, pois os acusados têm vínculos em outro Estado da Federação e para lá se dirigiram logo após o crime, para vender o veículo da vítima.

5.Quanto ao excesso de prazo, o pedido encontra-se prejudicado. Com efeito, em consulta ao site do TJTO, constatou-se que foi proferida a sentença condenatória, já tendo sido julgado, inclusive, o recurso de Apelação defensivo, mantida a condenação.

6.Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso, em consonância com o parecer ministerial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0171091-9 RHC 24266 / TO

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200743000050559 5064 800628144

EM MESA JULGADO: 06/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADO: MAURÍCIO HAEFFNER

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 899963

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




JURID - Latrocínio. Prisão preventiva em 24.09.07. [15/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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