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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Júri. Homicídio triplamente qualificado. Redução da pena. [04/09/09] - Jurisprudência


Penal. Júri. Homicídio triplamente qualificado. Redução da pena. Possibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0479.07.126331-9/002(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - JURI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RECURSO PROVIDO. - Se a pena é fixada de forma desproporcional às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, necessária é a sua redução. - O simples fato de haver três qualificadoras no crime de homicídio, por si só, não é causa obrigatória de aumento da pena-base, pois esta sofre interferência apenas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0479.07.126331-9/002 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): ALEXANDRE MEDEIROS CAMILO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALEXANDRE MEDEIROS CAMILO como incurso nas sanções do artigo 121 (homicídio) §2°(qualificado) incisos I (motivo torpe) III (meio cruel) e IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa da ofendida) do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 21 de Março de 2007 por volta das 07:00 horas no local denominado por Rua Gaivota próximo ao número 281 Bairro Nossa Senhora das Graças na Comarca de Passos o apelante agindo com animus necandi desferiu diversos golpes de punhal contra a vítima Alessandra Cristina Veloso, causando-lhe ferimentos que foram a causa determinante de sua morte, tudo como consta do anexo inquérito policial (f. 02-05).

Recebida a denúncia, foi o apelante devidamente citado e interrogado, apresentando a defesa preliminar de f. 123-126 e, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, nada requereram estas em diligência (f. 56, 62, 117-121, 142-143, 144, 145-146, 147, 148, 149-150, 151, 152 e 158).

Nas alegações finais, pede o Órgão Ministerial a pronúncia do acusado nos termos da inicial, rogando a defesa a absolvição sumária, ao argumento de que agira sob violenta emoção, pois estava sendo traído pela vítima (f. 168-171 e, 172-180).

Proferida a sentença, foi o recorrente pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121 §2° incisos I, III e IV do Código Penal (f. 181-183).

Apresentado o libelo e a contrariedade, designou-se data para julgamento pelo Júri (f. 232-233, 235-237 e 242).

Seguindo-se o procedimento próprio, concluiu o Conselho de Sentença pelo reconhecimento da autoria e, da materialidade do delito de homicídio qualificado, pelo reconhecimento das qualificadoras motivo torpe, meio cruel, emboscada e recurso de surpresa que dificultoudefesa da vítima, pelo afastamento da tese defensiva de lesão corporal seguida de morte (f. 307-320 e 324-327).

Proferida a sentença, foi o apelante condenado nas sanções do artigo 121 §2° incisos I, III e IV do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado (f. 321-323).

Inconformado com a decisão, recorreu o apelante, pretendendo a redução da pena, rogando o Parquet o desprovimento do pleito, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral o provimento do recurso (f. 331-332, 333-336 e, 342-343).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade, sendo que a nulidade aduzida se confunde com o mérito.

III - Do mérito - Cuida-se de delito de homicídio qualificado motivo torpe, meio cruel e emboscada que dificultou defesa da vítima cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 121 §2º inciso I, III e IV do Código Penal.

Resume-se a quaestio juris à possibilidade ou não de redução da pena-base considerando que as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis ao apelante, já que é primário e que o motivo do crime e o meio utilizado já integraram as qualificadoras do motivo torpe e emboscada.

Não se insurge o apelante contra a condenação, restando incontroversas a materialidade e a autoria do delito.

A decisão em voga não padece de erro quando da dosimetria, todavia, na valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo que a pena restou dissociada das balizas judiciais, razão pela qual procedo a novo cálculo da reprimenda, em face da ampla devolutividade do recurso de apelação.

Nesse sentido, importa esclarecer que o Douto Juízo a quo considerou a culpabilidade negativa, por ser o apelante conhecedor da prática de seus atos, merecendo veemente censura, os motivos, já apreciados como uma das qualificadoras (motivo torpe) e as circunstâncias, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Todavia, no que concerne à culpabilidade, entendo que não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la, devendo, portanto, ser considerada 'normal ao tipo', data venia.

Da mesma forma, os motivos , as circunstâncias e conseqüências são inerentes ao próprio delito de homicídio triplamente qualificado, crime contra a vida, não havendo nada de extraordinário a se considerar.

Isso porque o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa do ofendido já são considerados como qualificadoras, consoante norma expressa do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, influindo na segunda fase do cálculo da pena.

Comungo do entendimento de que não necessariamente a qualificadora deva servir como circunstância judicial, com o fim de majorar a pena-base, pois o que influi na fixação da pena são as circunstâncias contidas no artigo 59, do Código Penal, e, se essas são favoráveis, o simples fato de haver mais de uma qualificadora, por si só, não justifica a fixação da pena acima do mínimo legal.

A presença da qualificadora já tem o condão de alterar a pena in abstrato cominada ao delito, passando a de homicídio simples, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, para homicídio qualificado de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e são as circunstâncias judiciais, que determinarão qual a pena-base fixada dentre esse quantum.

Desta forma, inobstante existirem três qualificadoras, as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao denunciado, justificando-se a fixação da pena no mínimo legal.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - VEREDICTO MANTIDO - DOSIMETRIA - ART. 59 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRIVILÉGIO - CORRETA MINORAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - CRITÉRIO DO MAGISTRADO. ""A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que optar por uma das versões existentes (Súmula nº 29 do TJMG)."" ""Tratando-se de réu primário, sem antecedentes e com a maioria das demais circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena-base ser fixada próxima do mínimo legal."" ""O condenado pelo delito de homicídio privilegiado não tem o direito absoluto à redução pelo privilégio em sua fração máxima, mostrando-se correta a minoração em 1/6 por força das circunstâncias do crime e da própria votação do Conselho de Sentença, que reconheceu a causa especial de diminuição por maioria simples."" (Apelação CRIMINAL nº. 1.0433.98.006015-9/001, Rel. Des. Eduardo Brum, 1ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 19.09.2006) (grifei).

Em conseqüência, passo a fixar a pena do apelante da seguinte forma: - na primeira fase, atendendo à sua culpabilidade normal, aos seus bons antecedentes, em face da Certidão de f. 47-48 à sua conduta social e personalidade, sem registro nos autos, bem como aos motivos, circunstâncias e conseqüências inerentes à infração; e, finalmente, ao comportamento da vítima, que não concorreu para o delito, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda-fase, reconheço a atenuantes da confissão espontânea, porém deixo de reduzir a pena, uma vez que esta já se encontra no mínimo legal e ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena-base fixada.

A final, na terceira fase, fica a pena definitivamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão, já que ausentes causas de diminuição e aumento de pena, mantidos o regime e as demais cominações legais.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 12 (doze) anos de reclusão, mantidas as demais cominações legais.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.




JURID - Júri. Homicídio triplamente qualificado. Redução da pena. [04/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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