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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Julgamento célere. Excesso de prazo justificado. [11/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Processual penal. Julgamento célere [Constituição do Brasil, artigo 5º, inc. LXVIII]. Excesso de prazo justificado. Cumprimento de pena imposta em outro processo.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 1410812009 Ementário nº 2369 - 5

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 95.510-0 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACIENTE(S): MÁRIO JOSÉ DE NOVAES

IMPETRANTE(S): MÁRIO JOSÉ DE NOVAES

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO CÉLERE [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INC. LXVIII]. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO.

1. A Constituição do Brasil determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

2. Não obstante, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. No caso, o alegado excesso de prazo da instrução criminal restou justificado.

3. Paciente, ademais, preso em razão do cumprimento de pena imposta em outro processo.

Ordem indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 2 de dezembro de 2008.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Mário José de Novaes impetra, em seu favor, habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.

2. O Ministério Público de São Paulo denunciou o impetrante e cinco outros pela prática do crime de roubo triplamente qualificado (CP, artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V). Isso por terem subtraído "uma carga de bebidas, no valor de R$ 72.491,06, que era transportada em um caminhão pertencente à Empresa Nova União Transportes Ltda" (fl. 49).

3. Quando do recebimento da denúncia, em 5 de setembro de 2006, o Juiz processante decretou a prisão preventiva do paciente e demais co-réus e determinou fossem expedidas cartas precatórias para citação e interrogatório dos co-réus residentes fora da comarca (fl. 52).

4. O paciente impetrou habeas corpus no TJ/SP e no STJ, alegando, em ambos excesso de prazo da instrução criminal.

5. Daí esta impetração sob idêntico fundamento.

6. A liminar foi indeferida.

7. A PGR é pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O Juízo da Primeira Vara do Foro Distrital de Arujá/SP prestou informações justificando o excesso de prazo e afirmando que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 5 de setembro de 2006, somente em 24 de abril de 2007 teve notícia de que o paciente estava preso. Daí seu interrogatório, por carta precatória, ter sido realizado em 30 de maio de 2007.

2. A Constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

3. Não obstante, o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.

4. No caso sob exame, a alegada demora restou justificada, qual se pode apurar mediante a leitura do seguinte trecho das informações prestadas pelo Juiz da causa (fl. 40): "[r]ressalto, por fim, que a instrução criminal não está concluída em virtude das peculiaridades do caso, diante da pluralidade de réus, da necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação e interrogatórios do paciente e dos co-réus, que se encontram recolhidos em comarcas distintas, da necessidade de expedição de edital para citação do co-réu Jamerson, que se encontra em local incerto e não sabido, bem como da necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas de acusação, inclusive para comarca situada fora do Estado de São Paulo (...)".

5. Vê-se, pois, que o alegado excesso de prazo não resulta de desídia por parte do Poder Judiciário.

6. De mais a mais, é relevante o registro de excerto do voto da Ministra Laurita Vaz dando conta de que, quando da prisão preventiva do paciente, ele já se encontrava preso em decorrência de condenação em outro processo: "[a]lém disso, como bem esclareceu a manifestação do Ministério Público Federal, o Paciente, de fato, teve a sua prisão preventiva decretada em 05/09/2006, mas só foi localizado em 20/04/2007, 'quando obteve a informação de que estava cumprindo pena na Unidade Prisional de Presidente Prudente/SP, em razão da condenação pela prática de outro crime' (fl. 49).

Denego a ordem.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 95.510-0

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACTE.(S): MÁRIO JOSÉ DE NOVAES

IMPTE.(S): MÁRIO JOSÉ DE NOVAES

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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