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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Juiz manda prender invasores [21/09/09] - Jurisprudência


Juiz de Tucumã manda prender nove invasores de terra
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PROC. 116.2009.2.000591-2

AUTOS DE PRISÃO PREVENTIVA

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

REPRESENTADOS: ANTONIO DA SILVA, DIMAS GONÇALVES VILELA, TEÓFILO GOMES SANTIAGO, ERIVAN DE FARIAS, EDIELSON SANTOS, HERMES COELHO DA FONSECA, VALTEIDE PEREIRA DE SOUZA, ANTONIO JORGE NOGUEIRA DOS ANJOS e DORIVAN BARBOSA DA SILVA.

Vistos, etc.

PRISÃO PREVENTIVA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da Promotoria de Justiça de Tucumã, representou pela prisão preventiva de ANTONIO DA SILVA, DIMAS GONÇALVES VILELA, TEÓFILO GOMES SANTIAGO, ERIVAN DE FARIAS, EDIELSON SANTOS, HERMES COELHO DA FONSECA, VALTEIDE PEREIRA DA SOUZA, ANTONIO JORGE NOGUEIRA DOS ANJOS e DORIVAN BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.

Notícia que os representados são contumazes em invadir imóveis rurais. Dentro se passam por trabalhadores do movimento dos sem terras, em seguida forçam o dono a lhes dar dinheiro para se retirarem. Sustenta que os invasores são liderados por ANTONIO JORGE NOGUEIRA DOS ANJOS, também conhecido por "Jorjão".

Argumenta que os representados liderados por "Jorjão" construíram barracos e acamparam em frente à fazenda São Judas Tadeu, pertencente a Waldoir Arpini, com finalidade de invadi-la e, para intimidar, rondavam o imóvel durante a noite com motocicletas, fazendo disparos com arma de fogo; após diligencias policiais foram encontradas em poder dos representados armas de fogo, munição, cartuchos deflagrados e substâncias entorpecentes proibidas; durante as investigações ficou provado que "jorjão", sem qualquer ocupação lícita, comanda invasões há 08 anos, através do movimento "reforma agrária já" por ele próprio criado, cujo objetivo é invadir e extorquir dinheiro dos proprietários rurais.

Alega que a conduta dos representados põe em risco a ordem pública e a paz social, pois são violentos e soltos continuarão os seus propósitos, provocando conflito armado pela posse da terra. Salienta ser necessária a custódia, pois os representados poderão perturbar a instrução processual, com coação à testemunhas, praticar delitos para acobertar os já praticados. Deduz que os representado não possuem qualquer atividade laborativa lícita, podendo se evadir para frustrar a aplicação da lei.

Decido.

A materialidade dos delitos e os indícios de autoria estão cabalmente demonstrados pelas informações e declarações constantes dos autos.

O nosso Estatuto Processual Penal exige como pressupostos para a decretação da prisão preventiva, que estejam conjugados além da existência de crime eindícios suficientes de sua autoria outros requisitos legais.

Os diversos atos e ameaças à vítima, por si só, demonstram o ânimo dos representados. Considero que as condutas dos representados, tem sim real objetivo que é trazer pânico à zona rural, promovendo o medo aos produtores, bem como às famílias que vivem da produção agropastoril.

A conduta dos representados com armas, munição e drogas acampados às proximidades de imóvel rural é a uma realidade nesta região do estado. A invasão de terras, já se tornou uma atividade, a serviço de oportunistas, muitos sequer tem comprometimento social sem, inequivocamente, identificação com os carentes, ou pessoas que precisam de um lugar para viver ou produzir. O modo de agir é simples: constroem barracos formam de acampamentos nos arredores ou dentro dos imóveis, e com a utilização de armas, vem a coação, intimidação e extorsão direta ou indireta; quando não a ação violenta leva a morte a ambos os lados. Tudo isso, aliado à incapacidade de agir imediata ou negligência do poder público, incentiva novas invasões, amplia o medo, retrai a produção rural e estimula a formação de grupos e milícias armados para garantir a posse da terra para ambos lados.

Até os realmente necessitados da proteção e providência urgente do estado na distribuição da terra de forma pacífica e legal, são prejudicados pela ação violenta desses grupos armados, acabam recebendo pecha pela ação violenta de outros.

Os atos perpetrados pelos representados demonstram que pretendem levar a violência à zona rural, promover o medo e, por fim, apoderar-se com finalidade vil de imóveis. Soltos, certamente não ficarão inertes, continuaram suas atividades violentas, como disse, levando pavor aos produtores e aos demais campesinos.

A segregação para garantia da ordem pública é imperiosa; sem ela ficará a sensação para os representado de que podem continuar as suas empreitadas, desrespeitando a ordem e a tranquilidade social, incentivando outros a cometerem iguais desatinos ou infrações.

Livres poderão continuar a constranger e levar o medo a pessoas, frustrando a coleta de provas.

Não tendo atividades laborativas e endereço fixos, poderão evadir-se e inviabilizar a persecução penal.

Assim, a prisão cautelar se afigura como a medida processual mais escorreita a ser adotada no presente.

ISTO POSTO, pelos motivos expendidos ao norte, com amparo nos artigos 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO DA SILVA, DIMAS GONÇALVES VILELA, TEÓFILO GOMES SANTIAGO, ERIVAN DE FARIAS, EDIELSON SANTOS, HERMES COELHO DA FONSECA, VALTEIDE PEREIRA DE SOUZA, ANTONIO JORGE NOGUEIRA DOS ANJOS e DORIVAN BARBOSA DA SILVA.

Determino que a autoridade policial envide todos os esforços necessários e cautelas legais ao fiel cumprimento da presente ordem, e, tão logo efetuadas a custódia, comunique incontinenti a este juízo, observando-se em tudo os direitos constitucionais dos presos.

Expeçam-se os mandados de prisão, observadas as cautelas legais.

Comunique-se como de praxe às demais autoridades.

Intime-se.

Ciente o M.P.

Tucumã, 21 de setembro de 2009.



JURID - Juiz manda prender invasores [21/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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