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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - IPTU. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade. [17/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPTU. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade. Valor devido com base na menor alíquota.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.297 - MG (2008/0236782-3)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE: PEDRO DE FREITAS FENELON

ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICIPÍO DE BELO HORIZONTE

ADVOGADO: HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DEVIDO COM BASE NA MENOR ALÍQUOTA. DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS.

1. O STJ possui entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida.

2. Hipótese em que, em Embargos à Execução, o Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas e considerou a exação devida com base na menor alíquota.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2009(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso do contribuinte em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do STJ de que é possível decotar da CDA os valores considerados indevidos em razão da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU (fls. 275-276).

O agravante, em suas razões, argumenta que "o presente caso não se trata de simples cálculo aritmético, tendo em vista que para obtenção dos valores a serem cobrados em consonância com a decisão judicial, necessário será promover-se o completo refazimento do lançamento da exação IPTU, e não apenas um mero recálculo matemático" (fl. 281, grifos no original).

Requer a reforma do decisum agravado ou a sua submissão ao Órgão Julgador.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.7.2009.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato novo, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor (fls. 275-276):

Trata-se de Agravo Regimental contra decisum que não conheceu do Agravo de Instrumento pela falta de interposição dos Embargos Infringentes.

O recorrente sustenta, em síntese, que "o seu direito de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação da questão relativa à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, não deve estar condicionado à interposição dos Embargos Infringentes pelo Agravado, que tem a prerrogativa de não os opor, o que não pode ter por fito impedir a apreciação do Recurso Especial do Agravante" (fl. 271, grifo no original).

Pleiteia a reconsideração da decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

Diante da petição de fls. 265-273, reconsidero a decisão de fls. 251-253 e passo à análise do Agravo de Instrumento.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que houve violação do art. 3º da Lei 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Argumenta que "emerge indiscutível ausência dos pressupostos de validade daquele título executivo, quais sejam, certeza, exigibilidade e, principalmente, liquidez" (fl. 223). Sustenta que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.

Contraminuta apresentada às fls. 245-247.

A irresignação não merece prosperar.

Objetiva-se, nos autos, a anulação do crédito tributário relativo ao IPTU referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000.

O Tribunal de origem determinou a anulação do lançamento fiscal das aludidas exações com o fundamento de ser inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas no cômputo do IPTU.

O STJ firmou orientação de que caso os valores cobrados em excesso, decorrentes da cobrança indevida da alíquota progressiva e das taxas de limpeza e conservação, possam ser decotados da Certidão de Dívida Ativa mediante simples cálculos aritméticos, como ocorre in casu, não há necessidade de desconstituição do título executivo, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CDA. ARTIGO 535 DO CPC.

1. No tocante ao artigo 535 do CPC, a recorrente deixou de demonstrar de que forma a Corte de origem violou esse dispositivo. Incidência da Súmula 284 do Pretório Excelso.

2. A cobrança de valores indevidos não induz à nulidade da CDA, autorizando apenas a diminuição do seu valor, que pode ser alterado sem maiores dificuldades.

3. "O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago" (REsp 86.372/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25.10.04).

4. Recurso especial não provido.

(REsp 707.699/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 30/08/2007 p. 243, grifei)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - LIQUIDEZ - PAGAMENTO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE.

1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.

2. A desconstituição parcial de dívida fiscal, consubstanciada em certidão de dívida ativa, não afeta a sua liquidez quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal. Desnecessidade de cancelamento da CDA.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 538840/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 263, grifei)

Em resumo, o acórdão recorrido deve ser mantido, tendo em vista que o decote das parcelas indevidas não retira a liquidez e certeza da CDA.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 251-253 e, na seqüência, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Intimem-se.

Cabe acrescentar que, na hipótese dos autos, os valores relativos ao IPTU continuam sendo devidos, apesar da declaração de inconstitucionalidade da lei que fixou as alíquotas progressivas, devendo-se utilizar a menor alíquota, que no caso será de 0,8% para os exercícios de 1999 e 2000. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se os seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXAS. COBRANÇA PROGRESSIVA. MANUTENÇÃO DA MENOR ALÍQUOTA. DECOTE NA CDA. ADMISSIBILIDADE. OPERAÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO NO JULGADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECEITOS FEDERAIS NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ.

1. É indispensável que a parte recorrente, com pretensão de anular o acórdão recorrido com supedâneo no art. 535 do CPC, discorra exatamente sobre os vícios que estariam a contaminá-lo. A apresentação de afirmações genéricas implica a incidência da Súmula 284/STF.

2. Ausentes de prequestionamento preceitos federais indicados como malferidos, que não foram objeto de debate nem de deliberação na instância de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, atraindo os verbetes sumulares 282/STF e 211/STJ.

3. Na espécie, em sede de embargos à execução, o Tribunal a quo julgou ilegítima a cobrança das Taxas de Limpeza e Conservação Pública e de Iluminação Pública e do IPTU com alíquotas progressivas, considerando este devido com base na menor alíquota, razão pela qual determinou o decote do título executivo, prosseguindo-se a execução.

4. É cediça a jurisprudência do STJ na linha de que as alterações que possam ocorrer na CDA por simples operação aritmética não ensejam a sua nulidade, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida (AgRg no REsp 779.496/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 17.10.2007).

5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AG 1066367/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU. MANTENÇA DA MENOR ALÍQUOTA. TÍTULO EXECUTIVO. DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AG 886537/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/04/2008)

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no AgRg no

Número Registro: 2008/0236782-3 Ag 1110297 / MG

Números Origem: 10024044392223001 10024044392223003 100240443922230051 24044392223

PAUTA: 03/09/2009 JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: PEDRO DE FREITAS FENELON

ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICIPÍO DE BELO HORIZONTE

ADVOGADO: HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: PEDRO DE FREITAS FENELON

ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICIPÍO DE BELO HORIZONTE

ADVOGADO: HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 909308

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/09/2009




JURID - IPTU. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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