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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - IOF sobre operações com ouro. Correção monetária. [09/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução de sentença. IOF sobre operações com ouro. Critérios de correção monetária. Expurgos inflacionários. Limite do valor da execução.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.61.00.018455-4/SP

RELATOR: Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APELADO: RUBENS AWADA

ADVOGADO: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI e outro

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IOF SOBRE OPERAÇÕES COM OURO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIMITE DO VALOR DA EXECUÇÃO.

I - Os juros de mora na restituição de tributos e contribuições decorrem de lei e entendem-se compreendidos no pedido da ação principal (art. 293 do CPC).

II - Caso inexista na sentença exeqüenda especificação de índices a serem empregados, nada obsta a inclusão do IPC na execução do julgado, por ser o indexador que representa a verdadeira inflação do período, sem ofensa a coisa julgada. Não ofende o princípio da isonomia a aplicação dos índices expurgados, conforme iterativa jurisprudência do STJ.

III - Tratando-se de restituição de indébito tributário, conforme posicionamento assentado desta C. 3ª Turma, havendo sentença com trânsito em julgado anterior à instituição da SELIC, aplica-se o julgado em execução, com a taxa de juros fixada e a correção monetária nos termos da lei, com a incidência da UFIR até sua extinção em outubro/2000, aplicando-se em seguida a SELIC, taxa que exclui a incidência de qualquer outro índice de juros e de correção monetária. De outro lado, se até 01.01.1996 não havia decisão transitada em julgado, aplica-se apenas a regra da Lei nº 9.250/95 (taxa SELIC a partir de 01.01.1996 no caso de recolhimento indevido ou a maior anterior a esta data; se ele ocorrer em data posterior, aplica-se a taxa SELIC a partir do recolhimento indevido ou a maior).

IV - Diante dos fundamentos supra expostos, da constatação de que a sentença executada não fixou os critérios de correção monetária e que transitou em julgado aos 29.11.1999, bem como o limite da controvérsia devolvida nesta apelação (aplicabilidade dos índices de IPC expurgados de inflação e limite do valor da execução), temos que: a) estava correta a conta elaborada pela contadoria judicial, acolhida na sentença, pois incluiu expurgos inflacionários acima reconhecidos como devidos; b) todavia, a sentença desconsiderou o limite do valor dos cálculos elaborados pela própria exeqüente na inicial executória, neste ponto devendo ser reformada a sentença para que a execução prossiga por este último valor, por força do princípio da iniciativa da parte e a correlação entre o pedido formulado e a prestação jurisdicional.

V - Agravo retido da União Federal não conhecido, pois não reiterado nas suas contra-razões recursais.

VI - Apelação da União Federal/apelante parcialmente provida, mantida a sentença quanto ao mais não impugnado na apelação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da União Federal e dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de agosto de 2009.

SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado

VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO, Relator: Não conheço do agravo retido da União Federal, pois não reiterado nas suas contra-razões recursais.

Passo ao exame das questões suscitadas no recurso.

No caso em exame, as únicas questões trazidas a esta Corte por força da apelação interposta foi a de aplicabilidade dos índices de IPC expurgados de inflação e a do limite do valor da execução.

Com esta limitação deve ser procedido ao julgamento deste processo.

I - Da correção monetária e dos juros na restituição e/ou compensação de indébito tributário

Os juros de mora na restituição e/ou compensação de tributos e contribuições decorrem de lei e entendem-se compreendidos no pedido da ação principal, nos termos do artigo 293 do CPC.

Quanto ao percentual de juros cabíveis, deve-se ressaltar que inicialmente o Código Tributário Nacional apenas previa a possibilidade de compensação tributária, mas o ordenamento jurídico não a regulava expressamente.

Apenas era previsto o direito à restituição do indébito, com taxa de juros prevista no artigo 167, parágrafo único, do CTN:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário

SEÇÃO I - Modalidades de Extinção

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

(..)

SEÇÃO II - Pagamento

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

(...)

SEÇÃO III - Pagamento Indevido

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

SEÇÃO IV - Demais Modalidades de Extinção

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Todavia, o direito de compensação tributária foi previsto pelo artigo 66 da Lei nº 8.383/91:

LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - (com redação alterada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995) Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.

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§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

§ 4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

A previsão legal conferiu à compensação tributária (mesmo em casos de lançamento por homologação) um tratamento análogo à restituição, por serem ambas meras espécies de ressarcimento dos valores recolhidos a maior ou indevidamente, razão pela qual consolidou-se o entendimento de que também na compensação seriam devidos juros à semelhança da regra aplicável à restituição (CTN, art. 167, § único - 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar).

Portanto, pela regra do CTN, até que houvesse a decisão (administrativa ou judicial) transitada em julgado deferindo a restituição ou a compensação, seria indevida a incidência de juros.

Mais recentemente, porém, a incidência de juros, tanto na compensação como na restituição de tributos federais, passou a ser regulada pela Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, estatuindo que, a partir de 1º/01/96, em ambos os procedimentos (compensação ou restituição) devem ser acrescidos os juros equivalentes à taxa SELIC verbis:

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

§§ 1º a 3° (VETADOS)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

Esta nova regra, com juros pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido ou a maior, derrogou a regra de juros prevista no CTN e tem aplicação apenas a partir de 1º de janeiro de 1996, devendo-se ressaltar que a partir da incidência da referida taxa não é possível acumular qualquer outro incide de juros e de correção monetária, pois a SELIC já contempla ambos os fatores em seu cálculo.

Convém consignar que, conforme posicionamento assentado desta C. 3ª Turma, tratando-se de restituição de indébito objeto de sentença com trânsito em julgado anterior à instituição da SELIC, aplica-se o julgado em execução, com a taxa de juros fixada e a correção monetária nos termos da lei, com a incidência da UFIR até sua extinção em outubro/2000, aplicando-se em seguida a SELIC, taxa que exclui a incidência de qualquer outro índice de juros e de correção monetária. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...) 3. Cabível a aplicação da taxa SELIC, prevista no § 4º do art. 39, da Lei 9250/95, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.973/2000, que extinguiu a UFIR, consoante entendimento consolidado na E. Turma.

(...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AC 1300363, Processo: 200661040059938 UF: SP. J. 12/06/2008, DJF3 24/06/2008, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA.

(...) 4. Não tendo sido especificados na inicial, nem discutidos no curso da ação, os índices de correção monetária, a incidir sobre o indébito, devem ter a sua definição relegada à fase de execução: precedentes da Corte.

5. Segundo a orientação atual da Turma, os juros moratórios, em repetição de indébito, em casos como o presente, devem ser aplicados com base na Taxa SELIC, fixando-se como termo inicial a data da extinção da UFIR.

(...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AC 1226134, Processo: 200361040070118 UF: SP. J. 24/10/2007, DJU 07/11/2007, p. 292. Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - PIS - (...) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS - ÍNDICES APLICÁVEIS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (...).

(...) IV - Os juros de mora na restituição e/ou compensação de tributos e contribuições federais decorrem de lei e entendem-se compreendidos no pedido da ação principal, nos termos do artigo 293 do CPC.

V - A correção monetária traduz-se em mera atualização da moeda, de forma a manter o seu valor real a fim de proteger o credor das perdas inflacionárias, não se constituindo em acréscimo patrimonial, sendo devida nos créditos decorrentes de condenação judicial em geral, inclusive nas ações de restituição/compensação de tributos e/ou contribuições recolhidas indevidamente, desde o indevido recolhimento, com a incidência de expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais para que haja justa e integral reparação do credor (súmula nº 562 do STF; súmula nº 162 do STJ). A atualização monetária é regulada pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, Cap. V, itens 2.2.1 a 2.2.3

(Resolução CJF nº 242, de 03.07.2001; Provimento COGE nº 64, de 28.04.2005, art. 454. Jurisprudência pacífica do Eg. STJ e precedentes deste TRF-3ª Região.

VI - Conforme posicionamento assentado desta C. 3ª Turma, tratando-se de sentença com trânsito em julgado anterior à instituição da SELIC, aplica-se o julgado em execução, com a taxa de juros fixada e a correção monetária nos termos da lei, com a incidência da UFIR até sua extinção em outubro/2000, aplicando-se em seguida a SELIC, taxa que exclui a incidência de qualquer outro índices de juros e de correção monetária.

(..) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AC 1230102, Processo: 200261000063548 UF: SP. J. 07/08/2008, DJF3 19/08/2008, Rel. Juiz SOUZA RIBEIRO)

De outro lado, se até 01.01.1996 não havia decisão transitada em julgado, aplica-se apenas a regra da Lei nº 9.250/95 (taxa SELIC a partir de 01.01.1996 no caso de recolhimento indevido ou a maior anterior a esta data; se ele ocorrer em data posterior, aplica-se a taxa SELIC a partir do recolhimento indevido ou a maior).

Nesse sentido a jurisprudência assentada do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. (...) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.

(...) 3. A compensação pode ser efetuada com parcelas vencidas e vincendas, nos termos do disposto no art. 170 do CTN.

4. Com a edição da Lei n. 9.250/95, foi estatuído, em seu art. 39, § 4º, que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido. Com efeito, desde aquela data, não mais tem aplicação o mandamento inscrito no art. 167, parágrafo único, do CTN, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região qual, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, restou derrogado.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(STJ - 2ª T., vu. RESP 727088, Processo: 200500287968 / SE. J. 26/04/2005, DJ 22/08/2005 , p. 243, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DENORONHA)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS.

(...) 3. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.

(...) 12. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:

(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN;

(b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996,

não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.

(...) (STJ - 1ª T., vu. RESP 741031, Processo: 200500588170 / SP. J. 09/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 153. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. (...) JUROS DE MORA. ART. 161, § 1º, DO CTN. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.

(...) 3. A legislação que rege o instituto da compensação sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda da MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e INs/SRF nºs 210/2002 e 460/2004.

(...) 12. Adota-se, a partir de 1o/01/1996, na compensação tributária, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência.

Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a compensação.Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.

13. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e UFIR. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão; após, juros pela taxa SELIC a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996. Entretanto, frise-se que não é a mesma cumulada

com quaisquer outros índices de correção monetária.

(...) (STJ - 1ª T., vu. RESP 737936, Processo: 200500514455 / SP. J. 05/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 211. Rel. Min. JOSÉ DELGADO)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. ART. 3º, I, DA LEI nº 7.787/89. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEIS 9.032/95 E 9.129/95. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.

(...) 2. "Os juros de mora incidem na compensação efetuada pelo sistema de autolançamento, isto é, a produzida pelo próprio contribuinte via registro em seus livros contábeis e fiscais, e, conforme disposto nos artigos 161, parágrafo 1º combinado com o 167 do CTN, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, os juros pela taxa SELIC devem incidir somente a partir de 1º/01/96. Decisão que ainda não transitou em julgado implica a incidência, apenas, da taxa SELIC" (AgRg no REsp 644.682/PB, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 22.11.04).

3. Mantido o acórdão recorrido que reconheceu devidos os juros de mora à base de 6% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.

4. Recurso especial improvido.

(STJ - 2ª T., vu. RESP 599957, Processo: 200301821467 / RJ. J. 03/02/2005, DJ 30/05/2005, p. 296. Rel. Min. CASTRO MEIRA)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUINTES - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - TAXA SELIC - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - APLICAÇÃO (...)

- A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas.

- A aplicação de juros de mora é devida na repetição de indébito ou na compensação, ainda que o lançamento do tributo questionado se dê por homologação. Ora, se basta a declaração do contribuinte para o nascimento do débito perante o Poder Público, com a conseqüente aplicação das penalidades por eventual atraso no pagamento, quando o tributo é pago regularmente pelo contribuinte, mas indevidamente cobrado pelo Fisco, naturalmente deve incidir a mesma punição, diante da regra de isonomia.

- Nada mais razoável que se reconheça a mora do Estado, pois que, na espécie, repita-se, o indébito nem sequer decorreu de mero erro do contribuinte, mas, sim, de pagamento determinado por norma reconhecidamente inconstitucional e afastada do ordenamento jurídico desde sua edição.A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 14.05.2003, consolidou o entendimento no sentido da aplicação da Taxa SELIC, na restituição/compensação de tributos, a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou sua incidência no campo tributário, conforme dispõe o artigo 39 da Lei n. 9.250/95 (Embargos de Divergência no Recurso Especial 399.497/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux). (...) (STJ - 2ª T., vu. AGA 573360, Processo: 200400057530 / MG. J. 02/09/2004, DJ 30/05/2005, p. 293. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO)

Quanto à questão pertinente aos índices de correção monetária aplicáveis, aí incluída a questão da possibilidade de inclusão de índices expurgados de inflação, é necessário consignar que, caso não especificados na sentença exeqüenda os índices a serem empregados, tal questão reserva-se à fase de execução do julgado, nada obstando a determinação de incidência do IPC, por ser o indexador que representa a verdadeira inflação do período e sem qualquer afronta a coisa julgada.

Ademais, a correção monetária visa apenas a reposição do valor real da moeda, para se evitar prejuízo de uma parte em favorecimento da outra, gerando o injusto desequilíbrio econômico.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO REJEITADA.

Inexistindo na sentença exeqüenda fixação de determinado índice inflacionário, pode ser pleiteado, na execução, a incidência do IPC para corrigir o débito, por ser este indexador que representa a verdadeira inflação do período.

Recurso improvido."

(REsp nº 440197/MG, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, v.u., j. 10.09.02, DJ 18.11.02, pág. 00165).

Ressalto que a aplicação dos índices expurgados não ofende o princípio da isonomia, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se: a) o IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, a partir de janeiro/92 a dezembro/95; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96. Inaplicável, por conseguinte, o IGP-M nos meses de julho e agosto/94.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ.

3. Ainda em sede de processo de conhecimento, totalmente possível é a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

4. Recurso especial interposto por Casas Sendas Comércio e Indústria S/A não-conhecido. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional improvido.

(REsp nº 456516/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 03.08.06, DJ 18.08.06, pág. 366).

Iterativos julgados de nossos Tribunais Superiores apontam o pleno cabimento da utilização do IPC como fator de correção em virtude de esses índices refletirem a real inflação ocorrida no período em que se deu os expurgos inflacionários por planos econômicos.

A Lei nº 7730/89, ao extinguir apenas um fator de indexação, não aboliu de nosso sistema jurídico a necessidade de atualização do débito, pois se assim o fizesse ocorreria o enriquecimento ilícito do devedor e o conseqüente empobrecimento do credor. A jurisprudência é reiterada nesse sentido:

"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS.

I- É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido da inclusão dos índices de variação do IPC, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença.

II- Recurso a que se nega provimento.

(REsp nº 74.332/DF, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, v.u., DOJ 04.12.95, pág. 42.087);

PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPC.

Incide a correção monetária sobre os débitos decorrentes de decisões judiciais. A atualização, segundo pacífica jurisprudência, deve ser feita pelos índices do IPC.

(REsp nº 50.822-3/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, v.u., DJU. 14.8.95, pág. 24.014); e

PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

- Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entra a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência

jurisprudencial.

- A atualização do valor do débito resulta do princípio que veda o enriquecimento sem justa causa.

- Precedentes.

- Recurso não conhecido.

(REsp nº 77003/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FICHER, v.u., DJ. 28.09.1998, pág. 00088)."

Superada a questão afeta à plena possibilidade de ser utilizado o índice do IPC como fator de correção, faz-se necessária a indicação de quais percentuais serão aplicáveis nos meses em que houver sua incidência.

Observo, assim, que esse índice deve corresponder no mês de janeiro de 1989 ao percentual de 42,72%, conforme assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 43.055-0/SP, que originou o acórdão de lavra do Sr. Ministro William Paterson, em que houve a substituição do percentual de 70,28% adotado pelo IBGE, em virtude de esse índice corresponder à inflação acumulada de 51 dias e não pela sua variação relativa a 30 dias. Transcrevo esse aresto:

"DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/1989. "PLANO VERÃO". LIQUIDAÇÃO. IPC. REAL ÍNDICE INFLACIONÁRIO, CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 9º, I E II DA LEI 7.730/89. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PLANO ECONÔMICO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO ÍNDICE DE FEVEREIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Ao Judiciário, uma vez acionado e tomando em consideração os fatos econômicos, incumbe aplicar as normas de regência, dando a essas, inclusive, exegese e sentido ajustados aos princípios gerais de direito, como o que veda o enriquecimento sem causa.

II- O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório.

III- Ao Superior Tribunal de Justiça, por missão constitucional, cabe assegurar a autoridade da lei federal e sua exata interpretação."

Nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, os índices de IPC devem coincidir com os percentuais de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, conforme se depreende de dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Diretoria de Pesquisas: Departamento de Índice de Preços/ Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, os quais vêm sendo confirmados de forma reiterada por nossos tribunais superiores. Vejam-se alguns exemplos: (REsp nº 127.480/SP, 6ª Turma, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, j. 19.05.98, DJ 22.06.98, pág. 187; REsp nº 158.139/MG, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 03.03.98, DJ 27.04.98, pág. 108; REsp nº 53.336-8, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 16.05.96, DJ 10.06.96, pág. 20305; e REsp nº 24.392/SP, 1ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 23.11.92, DJ 14.12.92, pág. 23902).

I-A - Da correção monetária e dos juros do indébito, no caso dos autos

A sentença da ação principal condenou a União Federal à restituição do indébito, corrigido monetariamente a partir do recolhimento indevido, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além das custas processuais em reembolso e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação (fls. 63/66), sendo modificada apenas quanto aos honorários, fixados no percentual de 10% (fls. 94/98), transitado em julgado aos 29.11.1999 (fl. 133).

Após isso, a parte autora promoveu a execução do julgado apresentando cálculo no valor de R$ 10.724,85, em abril/2001.

Os presentes embargos foram opostos com a pretensão de que o valor da execução fosse reduzido para R$ 9.380,94, em abril/2001).

A sentença, ora em reexame, acolheu o valor apurado pela contadoria judicial a fls. 51/54 (R$ 11.015,00 em 04/2001 conforme critérios do Prov. COGE nº 24/97).

Diante dos fundamentos supra expostos, da constatação de que a sentença executada não fixou os critérios de correção monetária e que transitou em julgado aos 29.11.1999, bem como o limite da controvérsia devolvida nesta apelação (aplicabilidade dos índices de IPC expurgados de inflação e limite do valor da execução), temos que:

a) estava correta a conta elaborada pela contadoria judicial, acolhida na sentença, pois incluiu expurgos inflacionários acima reconhecidos como devidos;

b) todavia, a sentença desconsiderou o limite do valor dos cálculos elaborados pela própria exeqüente na inicial executória, neste ponto devendo ser reformada a sentença para que a execução prossiga por este último valor, por força do princípio da iniciativa da parte e a correlação entre o pedido formulado e a prestação jurisdicional.

Deve ser reformada a sentença, portanto, para acolher parcialmente a pretensão da União Federal/apelante, mantida a sentença quanto ao mais não impugnado na apelação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido da União Federal, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o VOTO.

SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO, Relator: Trata-se de embargos opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a execução de sentença que lhe é movida por RUBENS AWADA nos autos da ação principal em apenso (Processo nº 93.0039567-0 - repetição de indébito de valores recolhidos a título de IOF em operações com ouro com base na Medida Provisória nº 160/1990, convertida na Lei nº 8.033/90), objetivando que prevaleça o valor apurado em sua conta (R$ 9.380,94, em abril/2001), e não o apurado pela parte embargada (R$ 10.724,85, em abril/2001), tendo em vista a indevida aplicação de índices expurgados de correção monetária ao invés de índices oficiais de correção, bem como percentual incorreto de honorários advocatícios em divergência do que constou do título judicial e, ainda, aplicação indevida de juros de mora de 17% sobre as custas processuais.

Processado o feito inclusive com a remessa dos autos ao contador judicial (fls. 34/38- que apurou o valor de R$ 10.234,38 em 04/2001 e fls. 50/54 - que apurou o valor de R$ 11.015,00 em 04/2001 conforme critérios do Prov. COGE nº 24/97), com agravo retido da União Federal contra a determinação de que os cálculos incluíssem expurgos inflacionários (fls. 62/63), sobreveio sentença (fls. 71/74) que julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo a conta elaborada pela contadoria judicial a fls. 51/54 para prosseguimento da execução. A sentença compensou os honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, conforme artigo 21, caput, do Código de Processo Civil e dispôs custas "ex lege".

A União embargante interpôs apelação (fls. 78/92), sustentando: a) que deve ser respeitado o valor pleiteado pela exequente, sob pena de julgamento "extra petita"; b) que não devem ser aplicados os índices expurgados de inflação medidos pelo IPC previstos no Prov. COGE nº 24/97, por ofensa à coisa julgada.

A embargada apresentou suas contra-razões, subindo os autos, então, a esta Corte.

Dispensada a revisão por se tratar de matéria predominante de direito.

É o relatório.

SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado

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Data e Hora: 27/8/2009 18:24:46

D.E. Publicado em 9/9/2009




JURID - IOF sobre operações com ouro. Correção monetária. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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