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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Interdito proibitório. Pretensão de manutenção na posse. [21/09/09] - Jurisprudência


Interdito proibitório. Pretensão de manutenção na posse de terreno da União.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.33.00.000073-1/BA

Processo na Origem: 200833000000731

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: AFSJ SERVICOS GERAIS LTDA

ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA

INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE TERRENO DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 267, VI. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLÊNCIA IMINENTE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DE PERMISSÃO DE USO. REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DAS PROVIDÊNCIAS DE DESOCUPAÇÃO ADOTADAS PELA UNIÃO.

1. Não sobejam dúvidas quanto ao fato de que a apelante ocupa o imóvel. O que não resta comprovado, no entanto, é a regularidade de tal ocupação, como destacou pelo Juízo a quo. Aquele que ocupa imóvel público de forma irregular não pode ser considerado possuidor, mas sim mero detentor (REsp 556721/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03.10.2005 p. 172).

2. Ainda que se reconhecesse a posse direta da apelante sobre o imóvel público, essa se tornou injusta, pois, o direito à ocupação do bem público foi extinto em dezembro de 2005.

3. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Cuida-se de apelação interposta por AFSJ Serviços Gerais Ltda. em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, processo referente a interdito proibitório ajuizado com o objetivo de manutenção da apelante na posse de terreno da União localizado na cidade de Salvador/BA, utilizado para exploração de estacionamento de veículos automotores.

Entendeu o juízo monocrático falecer interesse processual à demandante, asseverando que "a defesa da posse por via do interdito proibitório enquadra-se mais consentaneamente àquelas hipóteses em que há justo receio de moléstia da posse por atos de violência iminente, o que, à toda evidência, não corresponde ao caso dos autos".

Esclareceu a magistrada de primeira instância que "o encerramento do Termo de Permissão de Uso nº 001/2004 legitimou a União a adotar as providências extrajudiciais cabíveis para tentativa de desocupação do imóvel, providências estas que não exorbitaram da esfera da legalidade e licitude, constituindo, antes, diligências permitidas pelo direito, que podem ou não ser preparatórias do ingresso de futura ação".

Alega a apelante, preliminarmente, que após a apresentação de diversos documentos pela União, deveria ser-lhe concedida oportunidade de manifestação, com vista dos autos, o que não ocorreu. Entende a apelante que tal circunstância implica em violação ao princípio constitucional do contraditório, o que torna nula a sentença.

Sustenta que entendendo o juízo não ser o interdito proibitório a ação cabível, deveria ter adotado o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Aduz a apelante que a sentença declara, sem qualquer fundamentação, que a área é administrada pela União, o que a torna nula, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Requer novo exame de mérito com expressa fundamentação acerca da titularidade da administração da área.

Informa a apelante que a área objeto do litígio foi objeto de concessão à Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) em 1996 e cedida à AFSJ mediante permissão em 1997, quando passou a exercer posse mansa e pacífica.

Afirma que foi notificada para desocupar o terreno em 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis, e para pagar determinado valor pelo uso do local. Sustenta que, havendo a área sido concedida à Ferrovia Centro-Atlântica em 1996, não possui a União legitimidade para retirá-la do local ou cobrar-lhe qualquer valor.

Sustenta que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo, a ordem de desocupação derivada de ação possessória intentada pela União constitui ato de iminente violência, capaz de lhe causar "justo receio de moléstia".

Assevera a apelante que a União pretende licitar a área. Assim, em decorrência da morosidade do processo licitatório, a desocupação imediata da área trará risco de invasão, o que representará custos à União.

Com tais considerações, requer a apelante a antecipação liminar da tutela para que se faça cessar a ameaça da União à sua posse mediante a expedição de mandado proibitório, sob pena de multa diária no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais).

A parte apelada não apresentou contra-razões.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Primeiramente, não vislumbro a alegada nulidade no provimento atacado.

A apelante pugna pela declaração de nulidade da sentença, afirmando que não teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pela União. Todavia, não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado e qual sua relação de causalidade com a alegada ausência de vista dos autos.

Nos termos do art. 249, § 1º, do CPC, não se declara nulidade se não há demonstração de prejuízo ("pas de nullité sans grief").

Neste sentido:

"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE - DESNECESSIDADE.

1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1º, do CPC, in verbis: "O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Assim, não há nulidade se não estiver demonstrado o prejuízo. É o que sintetiza o princípio pas de nullité sans grief.

2. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo causado pela juntada de documentos novos, portanto, não há falar em nulidade.

Recurso especial improvido." (REsp 725984/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 22.09.2006 p. 251)

Alega a apelante nulidade também pelo fato de que a sentença declarou que a área em litígio é administrada pela União, sem fundamentar tal assertiva.

Diz que a União não tem legitimidade para notificar a autora para desocupação. Ora, se é assim, deverá a apelante contestar o impeditivo no âmbito da ação de reintegração movida pela União, que sendo acolhido nos termos em que sustentados pela empresa levará à extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam, fazendo cessar a pretensão de retomada do imóvel.

Vale ressaltar que na sentença ficou registrado que o encerramento do Termo de Permissão de Uso nº 001/2004 legitimou a União a adotar as providências extrajudiciais cabíveis para a tentativa de desocupação do imóvel.

Dispôs-se, ainda, que à parte autora não restaria excluída a possibilidade de discutir em juízo a sua posse, o que, no entanto, não é cabível por meio do interdito proibitório, à míngua da devida comprovação de qualquer ato de violência. Assim, o Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Não sobejam dúvidas quanto ao fato de que a apelante ocupa o imóvel. O que não resta comprovado, no entanto, é a regularidade de tal ocupação, como bem destacou o Juízo a quo.

Ademais, é sabido que aquele que ocupa imóvel público de forma irregular não pode ser considerado possuidor, mas sim mero detentor.

Neste sentido o seguinte julgado do STJ:

EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO.

1. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

2. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.

3. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório.

4. Recurso provido.

(REsp 556721/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 172)

Assim, ainda que se reconhecesse a posse direta da apelante sobre o imóvel público, essa se tornou injusta, pois, o direito à ocupação do bem público foi extinto em dezembro de 2005.

Pelo exposto, ausente de qualquer plausibilidade jurídica a tese trazida a exame pela apelante, nego provimento ao apelo.

É o voto.

Publicado em 04/09/09




JURID - Interdito proibitório. Pretensão de manutenção na posse. [21/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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