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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Indulto natalino. Vedação. [14/09/09] - Jurisprudência


Indulto natalino. Vedação aos réus que tiveram a pena corporal substituída por outra restritiva de direitos ou que obtiveram a suspensão condicional da pena.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 - 5

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 96.475-3 PARANÁ

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACIENTE(S): ERON MENDES EUZÉBIO

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDULTO NATALINO. VEDAÇÃO AOS RÉUS QUE TIVERAM A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS OU QUE OBTIVERAM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FACULDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA.

Indulto. Ausência do requisito objetivo, consistente na vedação do benefício aos réus que tiveram a pena corporal substituída por outra restritiva de direitos ou que obtiveram a suspensão condicional da pena (artigo 1º do Decreto n. 6.294/07). A Constituição do Brasil, em seu artigo 84, inciso XII, outorgou ao Presidente da República a faculdade de conceder, ou não, o indulto. É pois improcedente a alegação de que o decreto presidencial não observou critério de proporcionalidade e o princípio da isonomia ao negar o benefício ao réu mais levemente apenado e possibilitá-lo ao que recebeu punição mais severa. Precedentes.

Ordem indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 14 de abril de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar consubstanciado em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS - Não concessão de Indulto

I - Na espécie, o Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 5ª CJM, na Decisão recorrida, não concedeu indulto ao Paciente nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 6.294/07, por ausência de requisito objetivo para concessão do benefício, requisito esse que não é ofensivo à Carta da República.

II - Habeas Corpus conhecido e denegado à míngua de amparo legal, por decisão unânime."

2. O paciente, condenado a 1 [um] ano de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 290 do Código Penal Militar ["Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: - Pena - reclusão, até cinco anos."], foi beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo período de 2 [dois] anos.

3. A Defensoria Pública da União requereu a concessão de indulto natalino. O Juiz da Auditoria da 5ª CJM indeferiu o pedido sob o fundamento de que o paciente fora contemplado com a suspensão condicional da pena [artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 6.294/07 ("Art. 1º. É concedido indulto: - I - Ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direito ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente.")].

4. Sobreveio habeas corpos no STM, indeferido.

5. A Defensoria Pública sustenta nesta impetração que o decreto nº 6294/07, ao vedar a concessão do indulto para os condenados beneficiados pela suspensão condicional da pena, "faz com que o menos gravemente apenado (leia-se, com substituição da pena privativa de liberdade) seja tratado de forma mais rigorosa" [fl. 5]. Alega que esse entendimento violaria os princípios da isonomia, da proporcionalidade [rectius, critério] e da dignidade da pessoa humana.

6. Requer a concessão da ordem a fim de que seja concedido o indulto natalino e, consequentemente, extinta a pena.

7. A PGR manifesta-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator) : O Ministro Ilmar Galvão, no julgamento do RHC n. 71.400, do qual foi relator, DJ de 30.9.94, afirmou que "[o] indulto, antes de ser um direito público subjetivo do acusado, é uma faculdade que, em nosso regime republicano, sempre foi conferida ao Presidente da República (artigo 48, parágrafo sexto, da CF/91; artigo 56, parágrafo terceiro, da CF/34; artigo 87, XIX, da CF/46; artigo 81, XII, da CF/69; e artigo 84, XII, da CF/88), que, por isso mesmo, detém o juizo da conveniência e da oportunidade em concedê-lo, fixando os seus requisitos".

2. Colhe-se ainda do voto condutor nesse julgamento que "[o] condicionamento do indulto é prática que fez escola entre nós, como ressalta Aloysio de Carvalho Filho (Comentários ao Código Penal, vol. IV, Forense, 1958, p. 186/89), e da qual resulta, logicamente, a impossibilidade de o acusado vir a ser beneficiado com a medida, caso não possa ou não aceite cumprir os requisitos estabelecidos. O cumprimento do requisito constitui, assim, uma opção do acusado, que tem o direito de não agravar sua situação ou a expectativa que conserva diante de um desfecho favorável e iminente quanto ao processo".

3. Esse entendimento --- discricionariedade do Presidente da República na concessão do indulto --- foi reiterado em outros julgamentos, dos quais dão conta as seguintes ementas:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. [...]."

[ADI n. 2.795-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20.6.03].

"INDULTO - CONDIÇÃO. O indulto está no campo da discricionariedade, razão pela qual é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, presente a harmonia com a Constituição Federal." [HC n. 84.829, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 18.3.05].

4. Segue-se daí que a vedação legal do indulto aos réus beneficiados com a suspensão condicional da pena não consubstancia constrangimento ilegal.

5. O seguinte trecho do parecer ministerial evidencia a improcedência das razões da impetração:

"[...]

5. No caso sub examine, a defesa busca garantir o direito do paciente ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 6.294/07, não obstante a vedação expressa, constante deste diploma legal, referente aos apenados beneficiados com a suspensão condicional da pena.

6. A exclusão/vedação ora impugnada é ato discricionário do Presidente da República e não caracteriza qualquer constrangimento ilegal. Aliás, foi neste sentido que se firmou a jurisprudência desse Pretório Excelso, merecendo destaque o voto proferido pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski no HC nº 90.364 (Pleno, unânime, DJE pub. Em 30.11.07), in verbis:

'(...) O indulto, leciona Nilo Batista, 'verdadeiramente significa, como lembra JESCHECK, uma renúncia ao direito de execução da pena ('einen Verzicht auf das Strafvollstreckungsrecht');

ANTOLISEI menciona '1' abandono, da parte dello Stato, Del potere-dovere di infliggere AL reo la, pena comminata dalla legge'. Embora em perspectiva puramente processual, MAURACH, não se afasta dessa linha, referindo-se a impedimento de ejecución'. No Brasil, é essa a opinião abalisada de ANÍBAL BRUNO, para quem o indulto 'impede tão somente a execução da pena a que tenham sido condenados os que dele se beneficiam'. O efeito do indulto é a extinção da punibilidade no aspecto particular da execução da pena'.

É, portanto, na lição de Aléxis Brito, 'um ato de clemência coletiva, sem individualização, que pelas condições dos condenados, a natureza da infração, a quantidade ou qualidade da pena encontram-se na situação prevista no decreto'.

Nas palavras do Ministro Maurício Corrêa, Relator da ADI-MC 2795/DF, sufragadas pelo Plenário desta Corte:

'o indulto, modalidade de graça, como elementar insere-se no poder discricionário de clemência que detém o Chefe do Poder Executivo, a evidenciar instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes'.

Tenho, portanto, que a concessão de indulto configura típico ato de governo, que se caracteriza, como assentei em sede acadêmica, pela 'ampla' discricionariedade, inobstante seja empreendido para consecução de fins constitucionalmente pré-ordenados e sujeitar-se ao controle de 'legalidade pelo Judiciário'.

A amparar esse entendimento existem algumas decisões desta Corte, a exemplo daquela proferida no HC 84.829/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio:

'observe-se a natureza, em si, do indulto. É ato do Presidente da República - praticado a partir do disposto no inciso XII do artigo 84 da Constituição Federal - que se situa no grande âmbito da política criminal. Surge a discricionariedade'.

A discricionariedade do ato presidencial é tão ampla que o STF, no RHC 84.572/RJ, sendo redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, admitiu, sem reservas, que fossem excluídos do indulto aqueles que cometeram crimes hediondos, mesmo antes da Lei 8.072/90, nos seguintes termos:

'tenho como certo, no entanto, com todas as vênias, que, na espécie, a exclusão do recorrente do indulto presidencial que reivindica não constitui aplicação retroativa da lei penal: é mero exercício do poder presidencial de graça, que implica o de excluir do beneficio os condenados por quaisquer tipos penais, seja qual for a lei vigente o tempo de sua comissão.'

O assunto, interessantemente, já foi enfrentando em 1976, pelo já citado Nilo Batista, o qual, à época, ponderava o seguinte:

'entendeu o legislador, todavia, que não deveria renunciar o Estado à execução das penas aplicadas por crimes contra a segurança nacional ou de tráfico de drogas. Transparece, na restrição, o caráter político que acompanha o direito da graça desde suas mais primitivas manifestações. São delitos, cujas penas a juizo do poder executivo, merecem ser integralmente executadas. Ainda quando se discorde dos critérios eleitos pelo legislador, força é convir que a ele era licito estatuir classes de delitos cujas penas não fossem abrangidas pelo indulto e/ou comutação, e que tal restrição não significa disparidade de tratamento legal.'

Claro está, portanto, tratar-se de instrumento de política de que dispõe o Chefe do Executivo, configurando o seu emprego típica sanção premiai, na consagrada terminologia de Hans Kelsen.

E, em assim sendo, constitui decisão sujeita a critérios de conveniência e oportunidade a ser empreendida sob a ótica da prevenção criminal, com amparo nos subsídios da Criminologia e demais ciências sociais' - grifos nossos e originais.

7. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o paciente não reúne os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão."

Denego a ordem.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 96.475-3

PROCED.: PARANÁ

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACTE.(S): ERON MENDES EUZÉBIO

IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Paulo Unes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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