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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Agressão no local de trabalho. [18/09/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais. Agressão no local de trabalho comprovada.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00837-2008-141-03-00-1 RO

Data de Publicação : 12/08/2009

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao

Juiz Revisor : Des. Jales Valadao Cardoso

RECORRENTE: LDC BIOENERGIA S/A

RECORRIDO: DANIEL FERREIRA CARDOSO

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO NO LOCAL DE TRABALHO COMPROVADA. Havendo prova de que o reclamante teria sofrido agressões praticadas pelo segurança da empresa, no local de trabalho, devida a indenização por danos morais, atendendo ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, devendo o Juízo se ater, na fixação, ao grau de culpa do agente, às condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado.

Vistos, relatados e discutidos,

DECIDE-SE

RELATÓRIO

O Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, pela sentença de fls. 97/106, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por DANIEL FERREIRA CARDOSO em face de LDC BIOENERGIA S/A.

Recorre, a reclamada, às fls. 107/116.

Contrarrazões não apresentadas, embora o reclamante tenha sido regularmente intimado à fl. 118, verso.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A recorrente se insurge contra a indenização por danos morais deferida, no importe de R$10.000,00, ao argumento de que não há prova nos autos de que o reclamante foi agredido pelo segurança da empresa.

Afirma que houve contradições no depoimento da testemunha indicada pelo autor, devendo ser desconsiderada a prova produzida.

Aduz que a responsabilidade civil pressupõe um agir culposo, um dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, o que não se vê no presente caso.

Alega que o valor arbitrado foi muito elevado e que a fixação da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, observando-se as peculiaridades de cada caso.

Mantida a condenação, requer seja a indenização reduzida a patamares mais justos.

A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou "que foi conduzido à delegacia de polícia por um dos seguranças da recda, de nome Augusto; que a polícia não compareceu ao alojamento da recda; que no trajeto entre o alojamento e a DP não foi amarrado nem algemado; que na DP foi algemado pelo delegado; que não está respondendo a nenhum processo criminal; que não sabe informar se foi ou não instaurado inquérito policial para apuração dos fatos que envolveram o sumiço do dinheiro; que o dinheiro que estava no travesseiro do depoente de fato pertencia ao seu colega de trabalho, sr. José Cristiano ("Lagoa"); que acredita que o dinheiro pertencente ao "Lagoa" foi por tal pessoa colocado no travesseiro do depoente, já que o colega de trabalho sentia muita inveja do depoente pois ele era o primeiro da turma, ou seja, o que cortava a maior quantidade de cana; que acredita que o "Lagoa" seria capaz mesmo de praticar a ação para se tornar, com a saída do depoente, o primeiro da turma; que foi espancado "e muito" pelo segurança de nome Augusto e logo depois foi conduzido à DP; que não apresentava sangramentos, hematomas ou qualquer marca quando chegou à DP; que foi agredido com tapas e chutes e a cena foi presenciada pelo sr. José Carlos; que na DP, após relatar a sua versão dos fatos, foi imediatamente liberado; que permaneceu cerca de meia hora na DP; que no mesmo dia, antes de ir para a DP, contou ao chefe da segurança que havia sido vítima de agressão não tendo sido tomada nenhuma providência; que não tinha um bom relacionamento com o "Lagoa", mas não chegou às vias de fato com ele, nem mesmo na ocasião do sumiço do dinheiro; que ficavam alojadas 12 pessoas no quarto, mas na hora dos fatos só estavam o depoente, o "Lagoa" e o sr. José Carlos; que os demais tinham saído para trabalhar; que o depoente, o "Lagoa" e o sr. José Carlos faltaram ao serviço nesse dia; que os fatos acima citados ocorreram por volta de 13 horas; ...que no dia da ocorrência dos fatos, após voltar da DP, foi conduzido pela recda do alojamento para um hotel na cidade, onde permaneceu por 09 dias; que a recda custeou as despesas de hospedagem e alimentação no período; ..." (fl. 94).

Já o preposto declarou "que houve um desaparecimento de uma importância em dinheiro pertencente ao"Lagoa", a qual foi localizada debaixo do travesseiro da cama do recte; que não se recorda qual foi a pessoa que achou o dinheiro no travesseiro do recte; que o "Lagoa" e o recte chamaram a segurança da empresa para apurar o desaparecimento do dinheiro; que os seguranças em companhia de outros empregados fizeram uma busca no local, encontraram o dinheiro e encaminharam o caso à polícia; que o "Lagoa" e o recte solicitaram a presença da polícia no local, não sabendo se a polícia foi até o local ou se os envolvidos é que se dirigiram à DP; que não sabe informar se o recte confessou ter subtraído o dinheiro do "Lagoa"; que o recte não foi agredido verbal ou fisicamente pelos seguranças da recda; que o chefe da segurança é o sr. José Ramos; que acredita que o sr. Augusto, um dos líderes da segurança, tenha participado da apuração dos fatos; que acredita que o sr. Augusto foi à DP com os envolvidos no caso; que não sabe informar se o recte foi ou não algemado na DP; que não sabe informar se o dinheiro encontrado foi devolvido ao "Lagoa"; que o recte nada pagou de seu próprio bolso ao "Lagoa"; que o dinheiro desaparecido atingia à soma aproximada de R$ 250,00; ... que nem mesmo houve a notícia de que o recte havia sido agredido; que acredita que não tenha sido instaurado o inquérito policial para apuração dos fatos, embora tenha sido lavrado um boletim de ocorrência; que o recte era bom empregado, assíduo, cumpridor das tarefas e ficava entre os 03 primeiros da turma no aspecto da produção; que, exceto o já narrado, não houve qualquer problema na empresa envolvendo o recte, como também não houve nada envolvendo o "Lagoa";..." (fl. 94 - grifamos).

A testemunha José Carlos Cardoso dos Santos, ouvido por indicação do reclamante, afirmou "que conheceu e trabalhou com o recte, além de permanecer no mesmo quarto em que ele ficava, juntamente com 12 pessoas; que no mesmo quarto também ficava o sr. José Cristiano da Trindade ("Lagoa"); que em um determinado dia, por volta de 14:00 horas, todos do quarto haviam saído para trabalhar, exceto o depoente, o recte e o "Lagoa"; que o depoente e os outros dois saíram para almoçar juntos e retornaram juntos ao quarto; que logo após entrarem no quarto o "Lagoa" anunciou que havia sumido o seu dinheiro, R$ 207,00; que o fato foi comunicado ao Ramos, chefe da segurança, que destacou os seguranças Augusto e Gaúcho para apurarem o ocorrido; que os dois seguranças revistaram o depoente e o recte e os objetos dos demais ocupantes do quarto; que o dinheiro foi localizado no travesseiro do recte; que achou estranho, pois a fronha do travesseiro estava costurada, mas o dinheiro estava em seu interior; que o recte admitiu que o travesseiro era de fato o que com ele dormia; que o segurança de nome Augusto começou a espancar o recte, desferindo-lhe chutes, socos e bofetadas; que o espancamento durou cerca de meia hora; que o segurança Gaúcho e o depoente nada fizeram durante essa meia hora, somente ficaram assistindo à cena; que o recte sendo espancado, não revidou não reagiu e nem mesmo tentou fugir do local ou pedir socorro; que o segurança Augusto, o depoente, o recte e o "Lagoa" foram encaminhados para a DP de Maracaju/MS, com o veículo da empresa, sendo dirigido pelo Augusto; que permaneceram na DP por duas horas e o recte ficou cerca de meia hora algemado; que na DP o recte não apresentava qualquer sinal de lesão física; que da DP, o recte foi conduzido para um hotel, o "Lagoa" ficou na cidade e o depoente e o Augusto voltaram para a Usina; que 03 dias depois o recte voltou à Usina, permaneceu cerca de meia hora e em seguida voltou para sua região de origem; que não sabe o que o recte foi fazer ou fez durante a meia hora em que passou na Usina; que, na verdade, somente ficou sabendo que o recte foi à Usina, mas não presenciou o fato e nem teve contato com o autor; que acredita que o "Lagoa" tenha "armado" para o recte, por inveja, já que o autor era o primeiro da turma; que, no entanto, não viu o "Lagoa" colocando o dinheiro no travesseiro do recte; que o "Lagoa" já havia se envolvido em uma briga anteriormente com um colega na mesma Usina, tendo o depoente presenciado o fato; que não ajudou o recte para não ser acusado do ocorrido e para não ser dispensado pela empresa; que o recte já havia trabalhado para a recda na safra de 2002; que o recte é "gente boa", trabalhador e honesto; que o "Lagoa" adquiriu em Maracaju móveis e eletrodomésticos e foi embora sem pagar; que os salários são depositados em conta bancária, mas é costume entre os empregados sacar o dinheiro e guardar nos escaninhos individuais, que são fechados à chave e se localizam dentro dos quartos; que o armário do "Lagoa" não tinha sinais de arrombamento; que deixou de trabalhar em 18/12/08 porque "a safra parou";..." (fls. 95/96).

Depreende-se, entretanto, dos depoimentos acima, que o reclamante foi agredido pelo segurança da empresa de nome Augusto, não tendo a reclamada feito prova em sentido contrário. As contradições apontadas pelo julgador de origem, entre o depoimento do autor, a inicial e as alegações da testemunha obreira não tem o condão de afastar a realidade fática que emergiu dos autos.

O valor da indenização deve ser arbitrado atendendo ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, devendo o Juízo se ater, na fixação, ao grau de culpa do agente, às condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, o que não foi observado no caso em tela.

Diante disso, dou provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais para R$4.000,00.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a indenização por danos morais para R$4.000,00. Reduzo o valor da condenação para R$4.000,00 com custas de R$80,00.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, deu-lhe provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais a R$4.000,00. Reduzido o valor da condenação a R$4.000,00 e o das custas a R$80,00.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2009.

SABRINA FRÓES DE FARIA LEÃO
Juíza Relatora Convocada




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