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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Justa causa afastada. [11/09/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais. Justa causa afastada. Acusação infundada de improbidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01657-2008-107-03-00-6 RO

Data de Publicação : 24/07/2009

Órgão Julgador : Primeira Turma

Juiz Relator : Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

Juiz Revisor : Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

TRT-RO-01657-2008-107-03-00-6

RECORRENTE: SEBASTIÃO CECÍLIO DA SILVA

RECORRIDA: BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA AFASTADA. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE IMPROBIDADE. Restando demonstrado que a reclamada acusou o reclamante, um trabalhador com dezessete anos de casa, de ato de improbidade, sem qualquer embasamento fático ou jurídico para tanto, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais requerida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram: como recorrente, SEBASTIÃO CECÍLIO DA SILVA; como recorrida, BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de f. 115/118, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O reclamante opôs embargos de declaração (f. 120/121), que foram julgados improcedentes (f. 123/124).

Recorreu o autor (f. 179/190), pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegação infundada de improbidade, que resultou na sua dispensa por justa causa.

Ao reclamante foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, ficando isento do pagamento das custas processuais.

Contrarrazões da reclamada às f. 133/137.

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Conheço também das contrarrazões, tempestivas e subscritas por procurador regularmente constituído (f. 76).

MÉRITO

Insurge-se o reclamante contra a decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Sustenta, em suma, que a reclamada não lhe esclareceu qual teria sido o ato de improbidade cometido por ele e, além disto, que a justa causa foi afastada pela decisão judicial proferida no processo 00697-2007-023-03-00-0. Afirma que esta imputação causou-lhe muita dor, bem como a sua família.

A sentença recorrida firmou entendimento de que o pedido é improcedente, pois o reclamante, embora não tenha praticado ato ensejador de justa causa, também teve culpa pelo acidente de trânsito sofrido, quando conduzia carro forte da empresa em velocidade acima da permitida, sendo inadmissível esta conduta. O fato de ter a empresa indicado na comunicação da dispensa (f. 06) que a dispensa se dava por justa causa fundada em ato de improbidade, decorreria de mero erro de capitulação, "sem interesse de malferir a sua personalidade" (f. 117).

Divirjo, data venia, de tal posicionamento.

A controvérsia que diz respeito à justa causa foi dirimida no processo 00697-2007-023-03-00-0, de cuja sentença extraem-se os seguintes fundamentos:

O reclamante se envolveu em acidente de trânsito, que segundo a testemunha Alexsandro da Mata Martins, ocorreu após tentar o autor uma ultrapassagem. Segundo esclarecido pela testemunha que se encontrava dentro do carro forte conduzido pelo reclamante no momento do acidente, este ocorreu ao tentar o autor fazer uma ultrapassagem, vindo a ser interceptado por outro veículo à frente. Assim descreve a testemunha presencial dos fatos:

".... que o acidente ocorreu quando o reclamante foi fazer uma ultrapassagem e veio a ser "fechado" pelo veículo que tentou ultrapassar; que o depoente estava ao lado do reclamante o qual dirigia o carro-forte; que quando o reclamante viu que não conseguia fazer a ultrapassagem, jogou o carro forte para a esquerda, para não se chocar com o caminhão que estava à frente; .... " (fl. 329).

Os registros de tacógrafo revelam que o reclamante vinha em velocidade elevada para o tipo de veículo que conduzia, a cerca de 115 km/hora, mas não se pode presumir dos autos qual seria a velocidade máxima permitida no local da ocorrência do sinistro. Não obstante, a condução de veículo carro-forte àquela velocidade caracteriza ato de imprudência, descuido. Esta falta, no entanto, deve ser sopesado com o fato de que o autor dirigia o carro-forte em rodovia, quando, subitamente, foi surpreendido por um caminhão que o "fechou" à frente. A culpa na ocorrência do sinistro não pode ser, assim, imputada de modo exclusivo ao reclamante.

No boletim de ocorrência, fl. 07/113, não consta que o acidente em que se envolveu o reclamante tenha ocasionado vítimas com ferimentos fatais. Logo, a jurisprudência colacionada pela ré, em sua peça de defesa, não se aplica ao caso dos autos.

Não bastasse, o que mais singulariza o caso sob exame e que essa juíza reputa de grande importância é o fato de que o reclamante laborava há mais de dezessete anos para a reclamada quando veio a se envolver no referido acidente, não se tendo qualquer registro de punição por qualquer falta ao longo de todo esse período dedicado à empresa. Ao revés, acerca do trabalho e desempenho do reclamante, declararam as testemunhas, de modo unânime, que era o reclamante o melhor motorista de carro-forte, o mais habilidoso, atencioso e empenhado. Até mesmo a testemunha ouvidas a pedido da ré confirma que era o reclamante um "excelente motorista".

Tenho que dezessete anos de trabalho dedicados a uma empresa é tempo significativo para sopesar a imputação da pena máxima, mormente quando o acidente de trânsito não foi comprovadamente ocasionado por culpa exclusiva do empregado como revelado pelos depoimentos testemunhais colhidos.

Considerando, assim, as provas produzidas acerca das circunstâncias que ocasionaram o acidente de trânsito em que se envolveu o reclamante e o passado funcional deste na empresa, à qual se dedicou por mais de dezessete anos sem qualquer registro de advertência, falta ou punição, atestado pelas melhores referências, de modo unânime, acolho o pedido de desconstituição da justa causa". (f. 13).

A reclamada interpôs recurso ordinário e esta Primeira Turma deste Tribunal assim decidiu:

"Apesar de incontroverso que o reclamante envolveu-se em acidente de trânsito quando conduzia veículo da empresa (carro forte), o fato deve ser analisado de acordo com os demais elementos constantes dos autos.

Inicialmente, cumpre frisar que, o reclamante, na data do acidente, contava com 17 anos de empresa (conforme registro de empregado de f. 105), sem nunca ter sido sequer advertido anteriormente por qualquer falta e, de acordo com os próprios termos da peça contestatória, era considerado um empregado responsável, no qual a reclamada tinha plena confiança.

O zelo do autor no exercício de suas atividades foi reconhecido pela única testemunha trazida pela reclamada. Declarou: "...que o reclamante era um excelente motorista, tendo participado de todos os treinamentos; que, pelo o que soube, o acidente ocorreu porque o reclamante foi 'fechado' por um caminhão quando tentava fazer uma ultrapassagem; que sabe que estava o reclamante em alta velocidade quando do acidente..." (Anísio Rodrigues dos Santos - f. 330 - grifos acrescidos).

A alegação inicial de que o acidente não foi causado pelo reclamante, de que o seu veículo foi "fechado" no momento de uma ultrapassagem, foi corroborada pela 1ª testemunha ouvida por sua iniciativa.

Informou a testemunha que: "...o acidente ocorreu quando o reclamante foi fazer uma ultrapassagem e veio a ser 'fechado' pelo veiculo que tentou ultrapassar; que o depoente estava ao lado do reclamante, o qual dirigia o carro forte; que quando o reclamante viu que não ia conseguir fazer a ultrapassagem, jogou o carro forte para a esquerda, para não se chocar com o caminhão que estava à frente; que após, o carro forte capotou, não vendo o depoente mais nada; não sabe dizer a que velocidade estava o veículo quando da ocorrência do acidente..." (Alexsandro da Mata Martins, f. 329 - grifos acrescidos).

A recorrente se ampara na aplicação da justa causa, portanto, no descuido ou imprudência de seu ex-empregado, decorrente do excesso de velocidade em que conduzia o veículo (115 km/h), colocando em risco seus colegas de trabalho, somando-se a tudo isso, vultoso prejuízo sofrido (R$90.000,00), não havendo, neste sentido, que se falar em gradação da pena, portanto.

Mas suas razões não nos convencem.

Em primeiro lugar, analisando-se o disco tacógrafo (doc f. 252/263), não se pode afirmar ser o recorrido um motorista imprudente. Às f. 253 e 255, com maior detalhe, demonstra com clareza, que no transcorrer da quase toda a jornada, o reclamante sempre conduziu o veículo com moderação e dentro dos limites legais normais de velocidade. No dia do acidente (fl. 255), em apenas quatro momentos foi ele pilhado, pelo disco tacógrafo, em velocidade excessiva (100, 98, 120 e 115 km/h), com pontos ou picos de aceleração, sendo de se destacar, especificamente, e quanto ao momento do acidente, que o reclamante estava em procedimento de ultrapassagem, quando se espera haja uma aceleração maior do veículo para se alcançar este intento.

O que se quer argumentar, aqui, é que, não obstante se possa admitir ter o recorrido ultrapassado dos limites legais de velocidade, ou mesmo, tenha, com isso, acarretado prejuízo de monta à Recorrente (o que está compreendido em seu risco empresarial), certo é, também, pelo conjunto probatório, que não se pode dizer que o ato que resultou no acidente de trânsito e sua conseqüência seja suficiente para apontar, ou ensejar qualquer conduta ímproba (alínea "A", do art. 482/CLT) ou desídia (alínea "E", do mesmo dispositivo). A uma, porque improbidade está diretamente atrelada à (des) honestidade do trabalhador, o que não se pode cogitar, quanto ao Recorrido (2º Recorrente); e a duas, porque não há elementos de prova suficientes para demonstrar o desleixo, o descuido, a desatenção do Reclamante no cumprimento de suas obrigações contratuais.

Como dito acima, a situação descrita (e limitando-nos às provas dos autos), comprova que o acidente ocorreu em um momento de ultrapassagem (quanto se imprimiu maior velocidade ao veículo), e que o caminhão que estava sendo ultrapassado fechou o veículo conduzido pelo Reclamante, o que, muito provavelmente tenha sido a causa do acidente sendo que, do boletim de ocorrência de f. 7/13 relata-se como causa, o fato de não se "manter a distância de segurança" entre os veículos.

Certo é que, não obstante todos os ponderáveis argumentos da Reclamada, e considerando o histórico funcional do Reclamante, além do que mais dos autos consta, não há como ser mantida a justa causa aplicada". (f. 18/19).

Como se vê, não há dúvida de que a reclamada acusou indevidamente o reclamante de ter praticado ato de improbidade e de ter sido desidioso (f. 06), o que a levou a dispensá-lo por justa causa após mais de dezessete anos de bons serviços prestados.

Segundo o Dicionário Caldas Aulete (Digital), improbidade tem duas acepções: 1) Falta de probidade; desonestidade; imoralidade; 2) Perversidade, maldade, ruindade.

É também certo que a justa causa foi afastada em Juízo, quando então se verificou que a acusação de improbidade foi de todo despropositada, já que o único ato que motivou a dispensa foi o acidente de trânsito mencionado nos trechos acima transcritos.

Ora, o envolvimento em acidente de trânsito não se qualifica como ímprobo em nenhuma das duas acepções acima referidas. E o reclamante sequer foi culpado por tal acidente, como bem demonstrado no acórdão acima transcrito, além de ter excelente passado funcional, ao longo de tantos anos de trabalho, o que não se discute.

Ora, diante de tais circunstâncias, não se mostra aceitável que o autor tenha se deparado com acusação expressa de prática de ato de improbidade (f. 06). Até que se poderia considerar razoável que a empresa tivesse dúvida entre tipificar o ato como desídia ou indisciplina, mas preferiu acusar o reclamante da prática de ato de improbidade (art. 482, a/CLT), além de imputar-lhe a pecha de desidioso.

Portanto, está evidente o prejuízo à dignidade do recorrente. A reclamada, uma empresa de segurança e transporte de valores, cuja área de atuação comercial demanda profissionais com elevado grau de integridade, vem acusar um motorista de carro forte por prática de ato de improbidade. As consequências deste ato sobre os sentimentos mais íntimos do autor são evidentes, não sendo necessária qualquer prova a este respeito.

Como se sabe, o empregador é o detentor do poder disciplinar, o que lhe permite exigir o cumprimento das obrigações contratuais e aplicar punições em razão de faltas praticadas. Todavia, não se admite que esse poder seja exercido de forma abusiva, em desrespeito à dignidade e à honra daqueles que lhe prestarem serviços, como ocorreu neste caso, configurando-se ilícita a conduta empresária (art. 187 do CC).

A eventual falta de publicidade da injusta acusação não serve de escusa para permitir à reclamada escapar à sua responsabilidade pelo dano moral impingido ao autor. De fato, se o ato tivesse sido divulgado entre os colegas de trabalho do autor, isto apenas o tornaria mais grave e aumentaria o valor necessário para produzir o sentimento de reparação do dano sofrido.

Nos termos do art. 927 do Código Civil, a reclamada, então, deverá indenizar o recorrente pelos danos decorrentes da sua conduta ilícita.

Esta reparação deve ser fixada em patamar que produza efeitos pedagógicos em relação à empresa, desestimulando-a a repetir o ato no futuro, e que também amenize a dor íntima sofrida pelo reclamante, sem, contudo, resultar em seu enriquecimento sem causa.

Assim, prudentemente, arbitra-se o valor da condenação em R$15.000,00, atualizáveis a partir da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Col. STJ, e com juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação, a teor do art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT.

ISTO POSTO, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais, arbitrada em R$15.000,00, atualizáveis a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do Col. STJ, e com juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação, a teor do art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT.

Invertidos os ônus de sucumbência, com custas de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação.

Em cumprimento ao disposto no art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que a indenização ora deferida não possui natureza salarial, não devendo, portanto, sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do Col. STJ, e com juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação, a teor do art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT. Invertidos os ônus de sucumbência, com custas de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado à condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, parágrafo 3o. da CLT ,declarou que a indenização ora deferida não possui natureza salarial, não devendo, portanto, sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

Belo Horizonte, 20 de julho de 2009.




JURID - Indenização por danos morais. Justa causa afastada. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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