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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Indenização por dano moral [21/09/09] - Jurisprudência


Uso da expressão "advogado de porta de cadeia" causa indenização por dano moral


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMARCA DE PRINCESA ISABEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

SENTENÇA

Ação de Indenização nº 031.2009.933.104-8

Autor: ADYLSON BATISTA DIAS
Ré: CÍCERA CORDEIRO DE SOUSA


E M E N T A: INDENIZAÇÃO - OFENSA CONTRA ADVOGADO - EXPRESSÃO "ADVOGADO DE PORTA DE CADEIA" - DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.

1. A expressão "advogado de porta de cadeia" configura adjetivação de menoscabo, desprezo e desrespeito à função da advocacia, em qualquer circunstância, devendo o responsável ser condenado a indenizar o ofendido pelos danos sofridos.

2. Procedência.

1. Fundamentação.

ADYLSON DIAS BATISTA nos autos qualificado, interpõe ação de indenização por danos morais contra CÍCERA CORDEIRO DE SOUSA, alegando, em síntese, que é advogado e que foi ofendido pela demandada em meio a outras pessoas.

Afirma que no dia 29/julho/2009, quando se encontrava nas dependências do fórum desta comarca de Princesa Isabel, foi publicamente destratado pela ré, que insatisfeita com o rumo tomado por um processo penal de seu interesse, chamou-o de 'advogado de porta de cadeia' em meio a servidores e de pessoas que se encontravam no local, ferindo a sua honra em face do constrangimento causado, requerendo ao final indenização por danos morais no importe equivalente a quarenta salários mínimos.

Em sua defesa, apresentada em audiência, a ré assevera que tudo ocorreu em razão de uma agressão verbal anterior, em que o autor, ao entregar determinados documentos por ela solicitados, disse "tome essa merda, essa porcaria".

Instrução realizada, com depoimento das partes e oitiva de duas testemunhas de cada lado.

Decido.

Da análise dos autos, percebe-se que a demandada se excedeu manifestamente em sua conduta ao se utilizar de termos ofensivos capazes de denegrir a imagem de qualquer profissional, principalmente um advogado no exercício de sua profissão.

Segundo o professor paranaense René Ariel Dotti, em artigo publicado na revista Breviário Forense, "uma das formas usadas para atacar o conceito de um causídico é chamá-lo de advogado porta de cadeia. Com essa expressão se procura dizer que o profissional é indigno de confiança junto aos colegas, juízes, clientes e demais cidadãos. A designação também serve para indicar procedimento ético reprovável e conduta hostil aos valores do direito e da justiça.

(...)

O advogado que cumpre as regras deontológicas e peticiona com base na lei é credor de respeito.

(...)"

O pedido indenizatório exige, assim, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Para AGUIAR DIAS "o dano moral é conseqüência irrecusável do fato danoso. Este o prova per se" (ob. cit., p. 725) e ROBERTO DE RUGGIERO, quanto a configuração do dano moral: "basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade dos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito" (in "Instituições de Direito Civil", tradução da 6ª ed. italiana, com notas do Dr. Ary dos Santos, Ed. Saraiva de 1937).

Do mesmo teor Ihering, citado pelo eminente Professor Augusto Zenum, "O ofendido ou a vítima deve receber não só pelas perdas materiais, senão também pelas restrições ocasionadas em seu bem estar ou em sua convivência, pelas incomodidades, pelas agitações, pelos vexames" (in Dano Moral e sua Reparação, 29ª ed., Ed. Forense, p. 132).

Dessa forma, estando comprovado que a ré se referiu ao autor como advogado de porta de cadeia, pouco importa saber os motivos que a levaram a tanto, pois tal adjetivação serve para denegrir e humilhar o profissional da advocacia, devendo por isso se responsabilizar monetariamente o ofensor.

É de se ressaltar que os dois primeiros depoimentos foram mais coerentes e convincentes, partindo de servidores do fórum e que depuseram em uníssono. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa não são dignos de acolhimento.

Com efeito, a primeira testemunha foi contraditória em suas declarações, primeiramente, ao afirmar que a parte ré chegou pedindo documentos "em tom calmo" e o autor respondeu "tome essa porcaria, essa merda", uma vez que se uma das partes pedira algo de forma educada, não haveria razoabilidade em uma resposta grosseira.

Por outro lado, se o autor foi quem agira de forma tosca, não haveria sentido em que ele, após a conversa, permanecesse no local e a ré, ofendida, dele saísse, uma vez que é reação natural do ser humano que age com grosseria sair do local e imediato. O depoimento, por isso, não merece a menor credibilidade.

A segunda testemunha arrolada pela ré, de igual modo, prestou seu depoimento no mesmo sentido e, por isso, seu relato merece ser desconsiderado.

Finalmente, é de se observar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 15ª Câmara Cível, em caso idêntico, confirmou sentença que condenou o ofensor de em quantia de 20 salários mínimos, importância esta que servirá de parâmetro para o presente julgamento, como medida razoável à reparação do dano sofrido pelo demandante e tendo em vista o caráter educativo da penalidade imposta (AC 1.0024.07.525415-1/001, Rel. Des. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CORTES, Data do Julgamento: 05/02/2009).

2. Conclusão.

Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural e, na forma do art. 269, I, do CPC, condeno a ré a indenizar o autor ao pagamento de quantia equivalente a 20 salários mínimos, atualmente, R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da fixação definitiva do quantum indenizatório

Publicada em audiência. Partes desde já intimadas.

Registre-se. Prazo de recurso em 10 dias, a contar de hoje.

Princesa Isabel, 17 de setembro de 2009.

RÚSIO LIMA DE MELO
Juiz de Direito



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