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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Indenização. Erro médico. Tutela antecipada. [28/09/09] - Jurisprudência


Indenização. Erro médico. Tutela antecipada. Inadmissibilidade.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

INDENIZAÇÃO - Erro médico - Tutela antecipada - Inadmissibilidade - Requisitos inexistentes (artigo 273, caput, CPC) - Circunstâncias que exigem contraditório e produção de prova - Questão passível de reapreciação oportuna - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 597.531-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante PEDRO HENRIQUE DORIA DA FRAGA menor representado por sua MÃE sendo agravado HOSPITAL ALVORADA MOEMA S/A:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente), DE SANTI RIBEIRO.

São Paulo, 18 de agosto de 2009.

VICENTINI BARROSO
Relator

Voto 5.141

1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização (erro médico) movida pelos agravantes à agravada, indeferiu tutela antecipada (fl. 11).

Alude-se à presença de requisitos - provado que a enfermidade do primeiro agravante adveio de negligência médica, por injustificado atraso no parto, a requerer providência emergencial (gestante com bolsa rota, sangramento e com relatos de falta de movimentação fetal). Além disso, o desenvolvimento pré-natal foi integral e normal. Outrossim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. No mais, não possuem condições financeiras e de moradia de cuidar do menor no sistema home care. Nesse contexto, tendo em vista que a vida do primeiro agravante corre perigo, requer sua manutenção na UTI ou outro apartamento especial do estabelecimento da agravada, sem custo, e o custeio integral de seu tratamento médico, com acompanhamento profissional necessário a seu restabelecimento.

Recebido no efeito devolutivo (fl. 137), o juiz informou (fls. 144/145). O MP opinou pelo provimento (fls. 149/157).

É o relatório.

2. Recurso infundado. A despeito do delicado estado de saúde do menor (fl. 64), de se manter do indeferimento da tutela antecipada, na medida em que não há prova inequívoca de que o mal que o acomete decorreu de ação da agravada.

De fato, como referido a fl. 137, há é hipótese de abuso de cláusula contratual - a ensejar, presente ambigüidade, antecipação de tutela, pela possibilidade de interpretação favorável ao consumidor -, mas de responsabilidade por erro médico, a pressupor relação de causalidade entre a conduta do hospital (por médico preposto) e o dano advindo. E, nesse sentido, os documentos de fls. 35/52, 55/59, 65/81 e 83/99, de per si, não na atestam.

Em verdade, têm-se meras alegações unilaterais dos agravantes, suscetíveis, quiçá, de oportuna confirmação - sobretudo, por perícia -, na qual se examinará da condição do menor e a correção e diligência, ou não, do procedimento então adotado. Impositivos contraditório e dilação probatória, pois.

Por outro lado, tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo (artigo 273, parágrafo quarto, CPC).

3. Pelo exposto, a este se desprovê.

Vicentini Barroso




JURID - Indenização. Erro médico. Tutela antecipada. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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