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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Indenização. Acidente. Transporte ferroviário. [10/09/09] - Jurisprudência


Indenização. Acidente. Transporte ferroviário. Dano estético resultante do dano físico.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 902.049 - BA (2006/0250952-9)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU

ADVOGADO: JACIARA DA SILVA CUNHA CERQUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA SANTANA B TEIXEIRA - DEFENSORA PÚBLICA

EMENTA

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - DANO ESTÉTICO RESULTANTE DO DANO FÍSICO. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.

1. A teor do art. 286 do CPC o pedido deve ser certo e determinado para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir.

2. Em face de não ter havido pedido certo e determinado, configura-se extra petita a decisão afirmativa de que o "dano estético é resultante do dano físico", porquanto extravasa a possibilidade de se estabelecer a equivalência entre o dano e o ressarcimento.

3. Exclui-se do decisum a parcela considerada como dano estético, mantendo-se, contudo, as demais verbas condenatórias, eis que não há pedido certo do dano.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa restou assim vazada:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO. EXTRA PETITA. ART. 1538 DO CCB ANTERIOR.

Não constitui, portanto, decisão extra petita a condenação por danos estéticos por ter a inicial requerido indenização por danos físicos, porquanto é uma resultante do dano físico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, ficou o entendimento de que o fato de a Lei não mais previr pena de multa para as lesões objetivamente causadas, não exclui a responsabilidade civil.

Considerando o julgador que o dano repercutiu na estética do Autor, tendo arbitrado o valor da sua indenização em conjunto com os lucros cessantes, inaplicável a dobra prevista no § 1º, do art. 1.538 do Código Civil então vigente, porquanto, a duplicação somente seria aplicável às despesas de tratamento e lucro cessante, a primeira não comprovada e o segundo não quantificado isoladamente na sentença.

Rejeitou-se a preliminar. Deu-se provimento parcial ao apelo. (fls. 107/111)."

A recorrente argúi, sob alegação de violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que o acórdão a quo incorreu em julgamento extra petita ao manter a condenação por danos estéticos, sendo que tal pedido não fora formulado na exordial, cuja peça se limitou, consoante item 5 de fl. 7, a requerer "indenização pelos danos físicos"(sic).

Assevera, ainda, que o dano físico não pode englobar o dano estético em razão do enfoque subjetivo deste último e a objetividade do primeiro. Nesse ponto, caracterizada a ausência de pedido expresso da parte, veda-se ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta.

Sustenta a redução do quantum debeatur em razão da exclusão do dano estético.

Requer o provimento do presente recurso especial para fins de reforma do decisum ora impugnado.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

De início, registro que o presente recurso fora admitido na origem somente pela alínea "a" do permissivo constitucional, e nesse ponto entendo que assiste razão ao recorrente.

Ocorre que o pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona:

"certo no sentido expresso" (Pontes de Miranda) e determinado de "terminus" limite "quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato".(Direito Processual Civil, 1065, Max Limonad, 2º vol. p. 115).

Admite-se, é fato, que o pedido contenha uma declaração de vontade, sujeito, pois, a uma interpretação, mas que se faz de maneira restritiva, salvos as exceções quanto aos juros legais e prestações periódicas, se evitado, assim, decidir além do pedido (ultra petita), como disciplina o art. 293 do Código de Processo Civil.

Admitir-se como fez o v. acórdão recorrido ao dizer que o dano estético é "resultante do dano físico" em face de não ter havido pedido certo e determinado é abrir precedente de séria repercussão no direito processual, que deve ser rejeitado, eis que a interpretação aplicada extravasou a possibilidade de se estabelecer a equivalência entre o dano e o ressarcimento.

Houvera a parte pedido indenização de dano estético, o quantitativo decorreria da natureza do pedido genérico, posto que em sede de dano nem sempre a determinação pode estar delimitada no ajuizamento da ação.

Entretanto não houve pedido nesse sentido, o que afasta o direito, como aliás, ensina o Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES:

"se assim não fosse, o juiz, ao dar seu entendimento sobre a extensão do pedido, poderia dilatar a área do litígio a ser decidido, com prejuízo ao devido processo legal" (in Manual de Direito Processual Civil, editora Saraiva, 1974, vol. II, p.52).

Assim, considerando que restou inconteste a responsabilidade da transportadora, a indenização há de ser deferida, excluindo-se, contudo, a sua metade, essa considerada como dano estético, cujo pedido mediato implícito ou embutido se rejeita.

Com esses fundamentos, conheço parcialmente o recurso especial e nessa parcela dou-lhe provimento para reduzir a indenização fixada pelo v. acórdão recorrido, pela metade, excluída a alegação de pedido implícito para dano estético, mantendo-se, no mais, as demais verbas condenatórias.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0250952-9 REsp 902049 / BA

Números Origem: 140997199611 920912005 9719961110140

PAUTA: 25/08/2009 JULGADO: 25/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU

ADVOGADO: JACIARA DA SILVA CUNHA CERQUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA SANTANA B TEIXEIRA - DEFENSORA PÚBLICA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de agosto de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 906702

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/09/2009




JURID - Indenização. Acidente. Transporte ferroviário. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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