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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Idade não é motivo para reajustar plano [03/09/09] - Jurisprudência


Justiça de Pelotas decide que plano de saúde de idoso não pode ser reajustado em razão de idade
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Comarca de Pelotas

1ª Vara Cível - Av. Ferreira Viana, 1134

N.º de Ordem: 414/2009

Processo n.º: 022/1.08.0002751-6

Natureza: Declaratória

Autor: Edmar Pail

Ré: Unimed Pelotas

Juiz Prolator: Marcelo Malizia Cabral

Data: 28.8.2009

Vistos.

Edmar Pail, qualificado na inicial, ajuizou demanda em desfavor de Unimed Pelotas, por igual qualificada, postulando, em sede de antecipação de tutela, a emissão dos boletos de cobrança no valor de R$ 161,48, assim a mantença da cobertura prevista na apólice, nas condições e formas originais.

Narrou, para tanto, ser o reajuste das mensalidades acima do patamar permitido pela Agência Nacional de Saúde.

Historiou, outrossim, ser incabível o aumento das referidas mensalidades em razão da mudança de faixa etária.

Com a inicial, juntou documentos (fls. 20-61).

A liminar restou deferida (fls. 106-v.).

Citada, a ré ofertou resposta, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmando a adequação do pacto ao ordenamento jurídico, postulou a improcedência do pedido (fls. 126-141).

A contestação foi instruída com documentos (fls. 142-148).

Houve réplica, ocasião em que o autor reiterou os argumentos apresentados na inicial, afastando os argumentos contestatórios (fl. 161-166).

As litigantes demonstraram desinteresse na dilação probatória (fls. 206 e 221).

Relatei. Passo a decidir.

A demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que versa matéria exclusivamente de direito e os fatos pertinentes ao seu deslinde estão comprovados por documentos (Código de Processo Civil, art. 330, inc. I).

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.

Isso porque, conforme afirma a própria requerida em sede contestacional (fl.127), a Unimed Pelotas é a sucessora do Programa Integrado de Assistência à Saúde (PIAS).

No mérito, procede, em parte, a pretensão do requerente.

Com efeito, beneficia-se o autor do disposto pela Lei n.º 10.741/03 que, em seu art. 15, § 3.º, dispõe ser vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Assim, sendo a referida norma de ordem pública, cabível a sua aplicação à presente demanda, ainda que o contrato em análise haja sido celebrado antes de sua edição.

Ademais, veda o Código de Defesa do Consumidor a incidência de cláusula abusiva, configurada, neste caso, pelo exorbitante aumento das mensalidades do plano de saúde, em razão, exclusivamente, da mudança de faixa etária.

Não entende de maneira diversa o egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. I - Mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades em função da mudança de faixa etária, mormente tratando-se de contrato de longa duração, firmado em 1995. Manutenção do valor do prêmio sem reajuste. Aumento oneroso ao consumidor, caracterizando infringência ao CDC. As variações de preços propostas pelas seguradoras e operadoras dos planos de saúde devem observar os limites estipulados pela na Lei n. 9.656/1998. II . Tratando-se de reajuste indevido, admite-se a repetição simples dos valores. Não se trata de caso de repetição em dobro, pois não configurada a hipótese descrita no parágrafo único do artigo 42 do CDC. III- A verba honorária deve ser fixada em conformidade com o trabalho exigido e realizado pelo advogado. Manutenção do valor fixado na sentença. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS(1).

De outra parte, não é possível verificar-se qualquer abusividade na utilização do IGP-M como índice de correção monetária.

Todavia, deve o mencionado índice incidir anualmente e não mês a mês, como previsto na cláusula nona, § 1.º, do termo de adesão (fls. 26-28).

Nesse sentido:

PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE MÁXIMO DO VALOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. REAJUSTE QUE DEVE OBEDECER AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO, PARA OS AUMENTOS ANUAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IGPM, COM BASE NA MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES AO AUMENTO. RECURSOS DO AUTOR E RÉ DESPROVIDOS(2) .

Por fim, apurado indevido excesso na cobrança das mensalidades, cabível a repetição do indébito, de forma simples, porquanto não verificada a hipótese prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, a demanda aforada por Edmar Pail em desfavor de Unimed Pelotas, já qualificados, para declarar nulos os parágrafos 1.º e 2.º da cláusula nona do contrato acostado às fls. 26-28, condenando-a à repetição do indébito, com atualização monetária, pelo IGPM, desde a data dos respectivos desembolsos e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação.

A requerida, outrossim, arcará com as custas do processo e com os honorários devidos aos patronos do autor, que vão fixados em R$ 600,00, considerando-se a pequena complexidade da causa e o zelo do profissional (Código de Processo Civil, art. 20, § 4.º). Em caso de interposição de recurso, fato que aumentará o trabalho do advogado credor da verba honorária, esta fica desde logo elevada em 35%.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e na hipótese de inércia dos litigantes, baixa e arquivamento.

Pelotas, 28 de agosto de 2009.

MARCELO MALIZIA CABRAL,
Juiz de Direito


Notas:

1 - Apelação Cível n.º 70030361612, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, julgado em 2.7.2009. [Voltar]

2 - Recurso Cível n.º 71001858372, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, julgado em 30.4.2009. [Voltar]



JURID - Idade não é motivo para reajustar plano [03/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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