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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. [01/09/09] - Jurisprudência


Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Norma coletiva. Período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-AIRR-377/2007-029-12-40.4

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/As/eo/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243/2001. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a edição da Lei nº 10.243/01, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, revela-se imprópria a previsão, em normas coletivas quanto à tolerância em relação ao tempo anterior e posterior à duração normal do trabalho para fins de registro do cartão de ponto. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A decisão regional, baseando-se no conjunto fático-probatório, especialmente nas provas testemunhal e pericial, consignou expressamente que o reclamante mantinha contato com agentes insalubres. Na mesma linha, o Regional concluiu que o uso dos equipamentos de proteção individual não os neutralizava. Decidir de forma contrária, reconhecendo que os EPIs afastam o enquadramento na condição de labor insalubre, implicaria claro reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos consignados pelo Regional, os honorários advocatícios são devidos ao reclamante, pois preenche todos os requisitos legais, inclusive o da credencial sindical. Entendimento diverso demandaria revolvimento de provas, o que não é possível nesta instância a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-377/2007-029-12-40.4, em que é Agravante PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. e Agravado JEFFERSON DE LIMA.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pela decisão de fls. 392/393, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.

A reclamada, inconformada, interpõe agravo de instrumento às fls. 2/5, insistindo na admissibilidade do recurso.

O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 397/399.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA

O reclamante, à fl. 398, suscita a presente preliminar alegando a deficiência do traslado, apontando a ausência da cópia da certidão de publicação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.

A preliminar não merece prosperar.

Verifica-se, no verso da fl. 393, a certidão de publicação no Diário Oficial Eletrônico da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.

Assim, sendo o agravo de instrumento tempestivo (fls. 2 e 393v), subscrito por advogado habilitado (fl. 6) e devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela IN nº 16/99 do TST, rejeito a preliminar e dele conheço.

II - MÉRITO

1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243/2001.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão às fls. 378/381, negou provimento ao recurso da reclamada, aos seguintes fundamentos:

"(...)

1. TROCA DE UNIFORME

Ao contrário do que proclama a ré nas suas razões, provado ficou que o tempo consumido para a troca de uniforme, apenas no início da jornada, não era registrado nos controles de horários. As duas testemunhas foram persuasivas quanto à situação (Silvânia e Eliane, fls. 342-344) e ao tempo em si. Também ao contrário, o Juízo de origem não considerou nula cláusula coletiva para decidir acerca do tema.

Ainda assim, convém dizer que possível norma coletiva não há de prevalecer porque se está diante de razoável tempo (15 minutos) à disposição e no interesse do empregador, que não era consignado.

Os minutos que devem ser desconsiderados como horas extras, se for o caso, são aqueles registrados, anteriores e posteriores ao início do trabalho, que não podem ser confundidos com o tempo destinado à troca de uniforme, que era realizada sempre antes do registro do início da jornada.

Além disso, cumpre frisar que a obrigação do empregador de arcar com a remuneração do tempo de troca de indumentária decorre da própria natureza da atividade empresarial, à qual se impõe sejam observados procedimentos específicos a fim de garantir a qualidade higiênica de seus produtos, que repercutirão diretamente no desempenho empresarial.

Desse modo, nego provimento ao recurso nesse item." (fl. 379)

No recurso de revista, à fl. 385, a reclamada sustenta que, ao deixar de reconhecer a validade da previsão normativa, o Regional desrespeitou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Traz arestos ao cotejo de teses.

Sem razão.

A hipótese dos autos é de contrato de trabalho posterior à inclusão do § 1º no artigo 58 da CLT, ocorrida com a edição da Lei nº 10.243/2001. Assim, não há como se vislumbrar ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição de 1988, porque, embora o referido dispositivo reconheça validade aos acordos coletivos, havendo disposição legal em sentido contrário, é imperiosa a sua observância.

Precedentes: E-EDRR-1682/2005-027-12-00.4, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 07/11/2008; E-EDRR-138/2004-027-12-00.4, Relator Ministro Horácio Senna, DJ 6/8/2008; RR-376/2002-020-12-00.3, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ 27/3/2009; RR-183/2007-020-12-00.7, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ 31/10/2008; RR-369/2003-531-04-00.0, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 14/9/2007; RR-1.173/2001-020-12-00.3, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/5/2007.

Quanto aos arestos trazidos à fl. 385, o primeiro encontra-se superado pela jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. O segundo, por sua vez, é inespecífico, pois cuida de hipótese fática distinta da que versa o acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 296 do TST.

Nego provimento.

2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA.

O Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamada, reconhecendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, expendendo os seguintes fundamentos:

"(...)

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Na contestação (fls. 63 e seguintes), a ré nada refutou quanto à cogitada situação de ingresso do autor nas câmaras frias, o que conduz o tema ao campo da incontrovérsia.

As testemunhas (Silvânia e Eliane) também foram categóricas no sentido de que o autor entrava várias vezes no 'giro freezer', seja para tirar produtos que travavam a máquina, seja para buscar bacias de águas armazenadas, seja ainda para o reprocesso de produtos danificados. Só para a atribuição do reprocesso, diariamente adentrava, numa média de 3 a 4 vezes ao dia e sob a duração de 5 a 10 minutos. Assim sendo, não era eventual tampouco era o ingresso por tempo diminuto, porque eram várias atribuições, a considerar que apenas uma delas poderia exigir 15/40 minutos de permanência no 'giro freezer', e sem a proteção adequada, fato esse inclusive bem elucidado pelo perito ao responder o quesito de nº 10 (fl. 312). A tese recursal de fornecimento e uso de EPIs adequados e suficientes é exercício de frágil retórica. O perito já atrelava a conclusão de que, uma vez comprovada a frequência de adentrar na câmara frigorífica giratória, caberia o enquadramento no condição de labor insalubre em grau médio." (fls. 379v /380)

No recurso de revista (fls. 386/387), a reclamada sustenta que o adicional de insalubridade é indevido, pois restou provado que o reclamante utilizava os equipamentos de proteção individual necessários, de acordo com o disposto na alínea 7, item 6.3.II, da NR 6. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos agentes insalubres. Aponta violação do art. 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 236 do TST. Traz arestos ao confronto de teses.

Sem razão.

A decisão regional, baseando-se no conjunto fático-probatório, especialmente nas provas testemunhal e pericial, consignou expressamente que o reclamante mantinha contato com agentes insalubres. Na mesma linha, o Regional concluiu que o uso dos equipamentos de proteção individual não o neutralizava.

Decidir de forma contrária, reconhecendo que os EPIs afastam o enquadramento na condição de labor insalubre, implicaria claro reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Não se vislumbra violação do art. 818 da CLT, pois o Regional consignou que as circunstâncias alegadas pelo reclamante foram provadas suficientemente.

A análise da Súmula nº 236 do TST, além de prejudicada pela manutenção da decisão regional quanto à conclusão da prova pericial, encontra óbice na falta do devido prequestionamento nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 297 do TST.

Ademais, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, porque partem da premissa fática distinta da adotada pelo Regional.

Nego provimento.

3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Regional, quanto ao tema, consignou que:

"(...)

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Estão preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 para o deferimento da verba em comento, inclusive mediante a juntada da credencial sindical (fl. 13; que a recorrente diz não ter ocorrido).

Nego provimento." (fls. 380v/381)

A reclamada sustenta que não foram preenchidos os requisitos previstos para o deferimento dos honorários advocatícios nas Súmulas 219 e 329 do TST, bem como no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Afirma que o reclamante não apresentou declaração de hipossuficiência válida nem credencial sindical. Aponta violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 desta Corte. Traz arestos ao cotejo de teses.

Sem razão.

Nos termos consignados pelo Regional, os honorários advocatícios são devidos ao empregado por preencher todos os requisitos legais, inclusive o da credencial sindical. Entendimento diverso demandaria revolvimento de provas, o que não é possível nesta instância a teor do disposto na Súmula nº 126/TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento negar-lhe provimento.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Publicado em 28/08/09




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