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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Homicídio culposo na direção de veículo automotor. CTB. [09/09/09] - Jurisprudência


Homicídio culposo na direção de veículo automotor. CTB. Absolvição. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0309.04.001218-4/001(1)

Relator: DOORGAL ANDRADA

Relator do Acórdão: DOORGAL ANDRADA

Data do Julgamento: 19/08/2009

Data da Publicação: 09/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Ficando demonstrado nos autos que o agente atuou de forma irresponsável na condução de veículo automotor, causando a morte da vítima, a sua condenação deve ser mantida. No caso de acidente de trânsito, a reprimenda deve ser exemplar, pois o CTB, a par de já existir a punição de homicídio culposo no CP, exasperou a pena, tendo em vista a potencialidade lesiva das condutas de determinados agentes que insistem em transgredir as suas normas, sugerindo o Código de Trânsito, também, a suspensão do direito de dirigir.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0309.04.001218-4/001 - COMARCA DE INHAPIM - APELANTE(S): JOSÉ ANTÔNIO ALFIERI - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2009.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

JOSÉ ANTÔNIO ALFIERI interpõe recurso de apelação em face da respeitável sentença de f. 160/165, que julgou procedente a exordial acusatória condenando o recorrente pela prática do crime capitulado no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, à pena de detenção de 02 (dois) anos e a suspensão do direito de dirigir pelo período de 03 (três) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito.

Narra a denúncia que no dia 17/04/2003, por volta das 22:20 horas, o recorrente conduzia na BR 116, KM 501, município de Inhapim/MG, o veículo carreta Volvo, placa BXB 6969, quando perdeu o controle do referido veículo e colidiu com o caminhão conduzido pela vítima Sebastião de Paula Filho, que veio a falecer no local em decorrência de carbonização.

Em suas razões recursais (f. 187), pretende o recorrente a reforma da decisão sob a fundamentação de que não ficou evidenciada a intenção do agente de causar o acidente e tudo se deu em decorrência da conduta da vítima.

Defende que os depoimentos das testemunhas demonstram que as provas são no sentido de inocentar o acusado.

Sustenta que na condição de motorista profissional não pode ser suspenso o seu direito de dirigir, pois tal castigo será hábil a privar a sua família do sustento.

Ao final, pede a reforma da decisão condenatória, determinando a sua absolvição pelos argumentos expostos em suas razões recursais.

Contrarrazões às f. 188/193, pela manutenção do r. decisum.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às f. 197/202, opinando pelo não provimento do apelo.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A materialidade restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o exame de corpo de delito de f. 19.

A autoria também é induvidosa, uma vez que admitida pelo recorrente, embora negue que tenha agido com imprudência e tenha imputado a ocorrência do fato à conduta da vítima.

Entretanto, as provas constantes dos autos demonstram, com segurança, a culpabilidade do recorrente, que com sua conduta imprudente, ao conduzir seu veículo sem a observância de seus deveres, veio a praticar um homicídio culposo na direção de veículo automotor.

É importante salientar que a imprudência é marcada por uma conduta dotada de afoiteza, precipitação, ação sem os cuidados que o caso requer.

Destarte, não procede a alegação do recorrente de que a culpa pelo evento teria sido da vítima, pelo fato de a supostamente ter avançado contra a sua carreta, pois ainda que a vítima pudesse ter parcela de culpa pelo evento delitivo, tal situação não excluiria a responsabilidade do acusado, pois somente a culpa exclusiva da vítima é que excluiria a responsabilidade do apelante, o que, todavia, não se vislumbra no caso sub judice, pois o réu deixou, efetivamente, de observar o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência.

Essa afirmação encontra sustentação no laudo técnico lavrado nos autos, que atestou o seguinte (f. 08):

"Diante do exposto e com base nos elementos de ordem técnica colhida no local e veículos, são os Peritos de parecer que, a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de trânsito própria do CAMINHÃO (veículo 2) pela CARRETA (veículo 1), o que ficou materializado pela localização do SÍTIO DE COLISÃO no piso da faixa própria de trânsito desse Caminhão aqui indexado como veículo 01 (rectius 02), aliado aos pontos de impactos nos veículos e integração tangencial que resultou em posições acinéticas, como também pela localização do ponto final da marca de frenagem do Cavalo Trator que, posicionando o pneu sobre esse desenho geométrico, nos dá a posição exata da estrutura da Carreta (V1) já na faixa de trânsito contrária à sua e até mesmo já ocupando o acostamento adjacente".

Portanto, se o recorrente tivesse agido com o dever de cuidado, poderia ter evitado o acidente. A sua condição de causador do acidente foi reconhecida no laudo cuja transcrição ocorreu acima.

No sentido de respaldar os argumentos supra surge a jurisprudência do TJMG:

"Número do processo: 1.0702.04.146962-9/001

Relator: HÉLCIO VALENTIM

Data do Julgamento: 02/09/2008

Data da Publicação: 15/09/2008

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - PRESUNÇÃO DE CULPA - PROVA PERICIAL - TRÂNSITO NA CONTRA-MÃO DIRECIONAL - DESRESPEITO A NORMA DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA CNH - CARÁTER PEDAGÓGICO - PENAS DE CARÁTER PECUNIÁRIO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . - Não observa o dever de cuidado o motorista que não conduz seu veículo com a necessária atenção, recomendada pelas normas de segurança, mormente no que toca ao ambiente ao seu redor. - A rigorosa aplicação da pena de suspensão da CNH atende ao seu caráter preventivo e pedagógico. - As penas de cunho pecuniário devem ser aplicadas de forma a atender ao caráter pedagógico da resposta estatal, sem se descuidar da necessária adequação à condição econômica do apelante. - Recurso parcialmente provido. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

Número do processo: 1.0702.07.346906-7/001

Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Data do Julgamento: 28/04/2009

Data da Publicação: 17/06/2009

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - MULTA REPARATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL - EXCLUSÃO. 1. Restando caracterizado que o agente agiu sem o dever de cuidado objetivo, vindo dar causa ao acidente que resultou na morte da vítima, não há se falar em absolvição, pois nas circunstâncias em que o mesmo ocorreu era inteiramente previsível. 2. Ainda que a vítima tivesse concorrido com acidente que ceifou a sua vida, não havia como absolver o motorista envolvido no fatal acidente, pois ao contrário do que ocorre no Direito Civil, não há compensação de culpa na esfera penal e nem exclui o fato punível. 3. Sem entrar no mérito acerca da natureza jurídica da multa reparatória (art. 297/CTB), medida de natureza penal (pena alternativa) ou civil, ligada à antecipação da reparação do dano, é assente na doutrina e na jurisprudência, que a referida multa somente pode ser exigida quando o dano material restar devidamente comprovado no curso da instrução, pois sem essa comprovação torna-se inviável a sua aplicação. 4. Recurso parcialmente provido. Súmula: RECURSO PROVIDO EM PARTE." Itálico nosso.

No caso de acidente de trânsito a reprimenda deve ser exemplar, pois o CTB, a par de já existir a punição de homicídio culposo no CP, exasperou a pena, tendo em vista a potencialidade lesiva das condutas de determinados agentes que insistem em transgredir as suas normas.

A testemunha que estava na carreta no momento do acidente não atribuiu a ocorrência do acidente à postura da vítima, mesmo porque essa testemunha não presenciou claramente o momento do acidente, pois dormia na boleia da carreta (vide depoimento de Lauro de Lima Donato - f. 119/120). As palavras da testemunha não são conclusivas em afirmar que todo o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão/vítima.

No caso de acidentes de trânsito com vítimas fatais o desvalor da conduta do motorista causador do dano deve ser devidamente sopesada.

O STJ corrobora o presente entendimento, nos seguintes termos:

"PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - DELITO PREVISTO NO ART. 302, DO CNT - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. - Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículo automotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja em propriedade particular. - Ordem denegada." (HC 19865 / RS, DJ 14/04/2003 p. 236). Itálico nosso.

Portanto, diante das provas constantes dos autos, não há espaço para a absolvição, pelo que mantenho a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos lançados neste voto. É patente a suficiência da prova dos autos para a imposição do decreto condenatório.

Além da sanção penal imposta, é cabível também a penalidade administrativa, qual seja, a suspensão do direito de dirigir. Essa suspensão deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, observando-se o princípio da proporcionalidade.

Percebe-se que o acusado contribuiu para o evento com elevado grau de culpabilidade, pois, mesmo sendo motorista profissional não guardou a cautela que lhe deveria ser peculiar.

Nesse ponto, permite incidir sobre ele a suspensão do seu direito de dirigir.

A pena privativa de liberdade foi fixada no seu mínimo legal, situação que legitima um abrandamento na suspensão do direito de dirigir.

Nesse sentido labora a jurisprudência do TJMG:

"Número do processo: 2.0000.00.504207-5/000

Relator: VIEIRA DE BRITO

Data do Julgamento: 06/12/2005

Data da Publicação: 04/02/2006

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - DECOTE DA CONDENAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO LEGAL - REDUÇÃO DO PRAZO - PROPORCIONALIDADE. Restando comprovado nos autos que o condutor não agiu com o devido cuidado quando realizava conversão em via de mão dupla, vindo a colidir fatalmente com o veículo que transitava em via preferencial, fica afastada a tese relativa à culpa exclusiva da vítima, devendo ser mantida a condenação. A pena de suspensão da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor decorre de imposição legal, não se tratando de faculdade conferida ao magistrado, prevendo o art. 302 da Lei 9.503/97 a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. No entanto, deve ser proporcional à reprimenda corporal, justificando sua redução quando fixada em quantum excessivo. V.v: APELAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INCONSTITUCIONALIDADE - DECOTAÇÃO. A pena de suspensão do direito de dirigir veículos aplicada ao motorista profissional viola o direito ao trabalho, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XVII, devendo, em tais casos, ser declarada inconstitucional e decotada da condenação. Súmula: Deram parcial provimento, vencido parc. Des. 2º Vogal." Itálico e destaque nossos.

Portanto, diante das provas constantes dos autos, não há espaço para a redução da pena de suspensão do direito de dirigir, motivo pelo qual acompanho a decisão monocrática e mantenho-a em 03 (três) meses.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pela defesa.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERBERT CARNEIRO e EDUARDO BRUM.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.




JURID - Homicídio culposo na direção de veículo automotor. CTB. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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