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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - HC. Prisão civil por dívida. Inconstitucionalidade. [04/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão civil por dívida. Inconstitucionalidade.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 - 5

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 95.120-1 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACIENTE(S): WILI ALFREDO SCHLATTER

IMPETRANTE(S): MUNIR YUSEF JABBAR

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 109647 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Pleno do Supremo Tribunal decidiu, no RE n. 466.343/SP, pela inconstitucional idade da prisão civil, excetuada a prisão do sonegador de alimentos.

Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF, em conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de novembro de 2008.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Relatora, do STJ, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual.

2. O impetrante alega, em síntese, que a prisão civil viola o disposto no Pacto de São José da Costa Rica no ponto em que veda a prisão por dívida.

3. Requer "seja deferida a MEDIDA LIMINAR determinando-se de imediato a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando-se desta o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CHAPADÃO DO SUL - MS, onde foi cumprida a prisão por meio de Carta Precatória". No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.

4. A liminar foi deferida.

5. A PGR é pelo não-conhecimento da impetração; se conhecida, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O Pleno desta Corte iniciou o julgamento do RE n. 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, em que se discute a constitucional idade da prisão civil do depositário infiel. O julgamento foi interrompido em virtude de pedidos de vista [Celso de Mello, em 22/11/06, e Menezes de Direito, em 12/3/08]. Foram proferidos oito votos no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a prisão do sonegador de alimentos.

2. Há, portanto, maioria formada.

3. Esta Turma, em sessões recentes, deferiu vários habeas corpus cujo pedido e causa de pedir são idênticos aos destes autos.

Afasto a incidência da Súmula 691/STF e defiro, de ofício, o habeas corpus, confirmando a liminar de que determinou a expedição de alvará de soltura.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 95.120-1

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACTE.(S): WILI ALFREDO SCHLATTER

IMPTE.(S): MUNIR YUSEF JABBAR

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 109647 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.11.2008.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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