Habeas corpus. Lei Maria da Penha. Crime de lesão corporal leve. Alegação de ausência de representação.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 130.000 - SP (2009/0035860-1)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IVAN JOSÉ DE OLIVEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.099/95.
1. A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência.
2. Por força do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/06, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei n.º 9.099/95.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN JOSÉ DE OLIVEIRA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra o Impetrante que o ora Paciente foi denunciado e condenado, como incurso no art. 129, § 9.º, do Código Penal, à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, a qual restou reduzida para 03 meses de detenção, em sede de apelação.
Alega, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade do feito, diante: (i) da falta de representação por parte da ofendida como condição de procedibilidade para o início da ação penal, por se tratar de ação penal condicionada (ii) do direito do Paciente ao benefício da suspensão condicional do processo, mesmo em face da Lei Maria da Penha.
Requer, assim, liminarmente, o sobrestamento do início do cumprimento da pena até o julgamento do mérito deste writ e, no mérito, seja decretada a extinção da punibilidade do Paciente pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Subsidiariamente, pede a anulação do feito, a fim de que seja realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, ou para que seja proposto ao Paciente o benefício do sursis processual.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 32/33.
Foram prestadas as informações pela Autoridade Impetrada às fls. 40/41.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 121/123, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Não assiste razão ao Impetrante.
Além de tratar-se de questão controvertida na doutrina e na jurisprudência quanto à necessidade ou não de representação nos crimes de lesão corporal leve, a qual tem ensejado acirrados debates sobre a interpretação da chamada Lei Maria da Penha, na hipótese em tela, tal exame mostra-se despiciendo.
Com efeito, conforme cediço na doutrina e na jurisprudência, a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente.
In casu, a manifestação de vontade operou-se nos seguintes momentos:
1.º) em 13/05/2007, com o oferecimento da notitia criminis, visando à abertura de inquérito policial (fl. 12);
2.º) posteriormente, em audiência realizada no curso do processo, ocasião em que a vítima ratificou a manifestação anterior, prestada contra seu companheiro perante a autoridade judicial, nos termos seguintes:
"[...]
J: Vocês vivem juntos há quanto tempo?
D: Cinco anos.
J: (Sem compromisso por se tratar a vítima). Lida a denúncia. Como aconteceu isso?
D: A gente tem sempre problemas quanto ele sai, me deixa sozinha em casa, aí eu fico triste, a gente discute e às vezes acontece isso e sai agressão.
J: Mas nesse dia ele a agrediu com socos nas costas, foi isso?
D: Isso.
J: Você sofreu ferimentos?
D: Não.
J: Fez exame no I.M.L.?
D: Fiz.
J: Constaram no exame as lesões:
D: Constou." (fls. 17/18)
Evidencia-se, pois, a validade do oferecimento da representação, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência.
Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, C/C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
I - Em se tratando de crime de ação penal pública condicionada, não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito.
II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
III - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos.
IV - Decorridos mais de cinco anos da extinção da pena da condenação anterior e a prática do novo delito, deve ser afastada a agravante da reincidência (art. 64, inciso I, do CP).
Ordem parcialmente concedida." (HC 86.232/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007.)
"RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
'O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal.'
Recurso conhecido e provido." (RESP 541807/SC, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 09/12/2003.)
"CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DO INQUÉRITO. DELITO DE TRÂNSITO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS OFENDIDOS. DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade do ofendido para que seja apurada a responsabilidade criminal do paciente, em delito de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor. Precedentes.
Devem ser consideradas válidas as declarações das vítimas perante a Autoridade Policial.
Recurso desprovido."(RHC 12972/RS, 5ª Turma. Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 25/08/2003.)
Por derradeiro, quanto ao benefício do sursis processual, a mencionada Lei Maria da Penha é expressa ao vedar a aplicação do disposto na Lei n.º 9.099/95, in verbis:
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Destarte, não se vislumbra o argüido constrangimento ilegal, porquanto escorreito o acórdão vergastado.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0035860-1 HC 130000 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 16282007 990080816071
EM MESA JULGADO: 13/08/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IVAN JOSÉ DE OLIVEIRA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Lesões Corporais - Decorrente de Violência Doméstica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 13 de agosto de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 902158
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/09/2009
JURID - HC. Lei Maria da Penha. Crime de lesão corporal leve. [08/09/09] - Jurisprudência
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