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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - HC. Estupro com violência presumida. Vítima alienada mental. [02/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estupro com violência presumida. Vítima alienada mental. Negativa de autoria.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.500939-5/000(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 11/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - VÍTIMA ALIENADA MENTAL - NEGATIVA DE AUTORIA - VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO CURSO DO PROCESSO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - ATO DE VIOLÊNCIA PRATICADO POR MAIS DE UMA VEZ - PACIENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA - PERICULOSIDADE DO MESMO - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A tese de que o paciente não praticou o delito e a valoração de depoimentos prestados no curso da ação, demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do Habeas corpus. - Restando o indeferimento do pedido de liberdade provisória devidamente fundamentado, não há que se falar em constrangimento ilegal. - Deve-se ressaltar que o paciente é suspeito de praticar delito de estupro contra vítima menor de idade, deficiente física e mental, mantendo-a em um casebre abandonado durante uma noite inteira, repetindo o ato de violência por mais de uma vez, o que demonstra a sua periculosidade. - Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, deverá esta ser mantida sob os auspícios da garantia da ordem pública. - Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.500939-5/000 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - PACIENTE(S): KENEDY BENEDITO DE CARVALHO - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA CORONEL FABRICIANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

1 - PREÂMBULO - Kenedy Benedito de Carvalho devidamente qualificado impetra o presente Habeas corpus com pedido liminar, ao fundamento de que se encontra preso em flagrante desde 09 de Março de 2009 pela prática em tese do delito de estupro com violência presumida ad instar do artigo 213 c/c o artigo 224 alínea "b" (f. 02-11).

Alega em resumo que padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que não praticou o delito em questão, devendo ser analisado os depoimentos prestados durante a instrução CRIMINAL, indeferindo o impetrado o pedido de liberdade provisória sem a devida fundamentação, inexistindo os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, sendo desrespeitando o princípio da presunção de inocência (idem).

Junta os documentos de f.12-82.

Indeferido o pedido liminar vieram as informações de f. 93-99 (f.88-89).

Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem à f.101-104.

É o breve relato.

2 - FUNDAMENTAÇÃO - Conheço da impetração, já que presentes estão os requisitos para sua admissão.

Cuida-se de pedido de Habeas corpus almejando o paciente a liberdade provisória, ao fundamento de que não praticou o delito em questão, devendo ser analisado os depoimentos prestados durante a instrução CRIMINAL, indeferindo o impetrado o pedido de liberdade provisória sem a devida fundamentada, inexistindo os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, sendo desrespeitando o princípio da presunção de inocência.

Resume-se a questão à análise da existência dos requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.

Ressalte-se, primeiramente, que a alegação de que o paciente não praticou o delito em questão, não merece prosperar, porquanto, a via estreita do Habeas corpus de cognição e instrução sumárias não se presta para análise do conjunto fático probatório.

Somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas ao longo da instrução, poder-se-á avaliar a conduta do agente.

A propósito:

"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE". (...) (STJ - Habeas corpus N°. 39648/SP - Rel. Paulo Gallotti - Sexta Turma - DJ. 28.06.2005).

O paciente alega que devem ser analisados os depoimentos prestados durante a instrução CRIMINAL, contudo, deve-se ressaltar que não é o presente mandamus a via adequada para se analisar e valorar depoimentos prestados, não sendo possível uma maior análise probatória.

Como bem salientou a douta procuradoria Geral de Justiça:

"(...) A impetração, ao alegar que o paciente não praticou o crime que lhe é imputado e que inexiste prova de sua participação no delito, procura elidir a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados cabalmente, o que é não é permitido na via estreita do hábeas corpus, que pressupõe, como é cediço, tratar-se de ofensa a direito indiscutível de locomoção do cidadão.

De fato, em sede de hábeas corpus, não é possível a valoração de depoimentos colhidos no inquérito policial, tampouco confrontar argumentos fáticos relacionados com à tese de absolvição do paciente. Tudo isso é matéria de mérito, que reclama análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda CRIMINAL.

(...)

Nessa esteira, a tese de negativa de autoria e de insuficiência probatória, ora alegadas, constituem o mérito da própria ação penal, não se revelando a estreita via do hábeas corpus adequada à apreciação da matéria, por exigir exame aprofundado da prova (...)" (f.102-103).

No que pertine a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, verifica-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, apontando os motivos ensejadores da medida excepcional.

Colhe-se daquela, in verbis:

"(...) Para a concessão da liberdade provisória se faz necessário que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e comprove ocupação lícita, bem como ainda devem ser consideradas as circunstâncias em que ocorreram o fato e o modus agendi do acusado.

Conforme consta nos autos o requerente possui bons antecedentes, mas diante dos fatos narrados na peça inquisitorial, a sua atitude compromete a ordem pública.

(...)

Fundamenta-se o indeferimento da liberdade provisória, na necessidade de garantia da ordem pública, havendo brilhante artigo do juiz paulista e mestrando Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação Revistas dos Tribunais nº 793, intitulado "Subsistência da prisão preventiva e prestígio à sensibilidade do magistrado de primeiro grau na sua decretação" (p.475).

O autor é direto e simples ao tratar de prisão preventiva como garantia de ordem pública: "(...) de uma maneira geral os traços marcantes na motivação para decretação vêm sendo os seguintes: 1º) violência ou gravidade do delito..." (p.478). tal raciocínio se aplica ao caso sub judice.

(...)

Vale aqui alocar que, conforme lecionou Mirabete, também não há se falar em desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, como quer o combativo Requerente, posto que tal só poderá ser aferido com a instrução do processo sob o manto do contraditório legal. Isto porque a própria Constituição Federal prevê expressamente a prisão cautelar, em seu art. 5º, LXI. (...)" (f.74-78).

O impetrado, portanto, elucida de forma clara os fundamentos da custódia cautelar, demonstrando a gravidade do delito, o que ocasiona intranquilidade do meio social, sendo necessário, desta forma, a manutenção da prisão provisória para a garantia da ordem pública.

Neste sentido:

"Prisão preventiva é medida excepcional, cabível diante de prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução CRIMINAL e para assegurar a aplicação da lei penal. Decreto sucinto, fundamentado sobretudo na justificativa da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Requisito do art. 312 do CPP demonstrado." (STJ, HC 44162, Rel.Paulo Medina, 6ª Turma, DJ. 20 de Outubro de 2005).

Deve-se ressaltar que o paciente é suspeito de praticar delito de estupro contra vítima menor de idade, deficiente física e mental, mantendo-a em um casebre abandonado durante uma noite inteira, repetindo o ato de violência por mais de uma vez, sendo, ainda, reconhecido pela vítima como o autor da prática delitiva, a saber:

"(...) Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06.07.2009, o Paciente foi interrogado, sendo ouvidas oito testemunhas, inclusive, tomada as declarações da vítima que veemente apontou o Paciente como o autor dos fatos contra sua pessoa. (...)" (f.94-95) (grifei).

Quanto a alegação de que o paciente é usuário de drogas e alcoólatra, pelos documentos juntados e pelas informações prestadas pelo impetrado, verifica-se que não se encontra comprovado referidas alegações, a saber:

"(...) Por último, não vislumbrei no acusado um mínimo de déficit mental ou de discernimento no acusado quando ao interrogatório, devendo o alegado pela Defesa ser aferido no momento próprio, ainda não alcançado na marcha processual (...)" (f.98).

Após a análise supra, verifica-se que presentes estão os pressupostos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar como garantia da ordem pública.

Eugênio Pacelli de Oliveira, in verbis:

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal (in Curso de Processo Penal, 2006, 6ª Edição - Ed. Del Rey, p. 436).

Atente-se, ademais, que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito não são por si só suficientes para autorizar a revogação da prisão cautelar.

A respeito:

"Conforme tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos." (HABEAS CORPUS 25.772/PA - Relatora Min. Laurita Vaz, DJ 15 de Dezembro de 2003, p.331).

E, por fim, não vejo violação aos princípios constitucionais em especial o da presunção de inocência (ou culpabilidade), porque não alcança este os institutos do Direito Processual como a prisão preventiva, porquanto explicitamente autorizada pela Constituição da República (artigo 5º LXI).

"O disposto no item LVII, do art. 5º da CF de 1088, ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória!, não revogou os dispositivos do CPP que prevêem a prisão processual (STF - RJTJERGS 148/15).

3 - CONCLUSÃO - Ante o exposto não vislumbrando constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM.

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




JURID - HC. Estupro com violência presumida. Vítima alienada mental. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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