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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - HC. Crime hediondo. Tráfico ilícito de drogas. [16/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime hediondo. Tráfico ilícito de drogas. Liberdade provisória. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.502143-2/000(1)

Relator: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Relator do Acórdão: DOORGAL ANDRADA

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 16/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA - VOTO VENCIDO.

V.V.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.502143-2/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PACIENTE(S): JACSON FRANZERLHY DA SILVA - AUTORID COATORA: JD 4 V CR COMARCA JUIZ FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR O HABEAS CORPUS, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator para o acórdão.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de JACSON FRANZERLHY DA SILVA, já qualificado nos autos, que foi preso em flagrante delito pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Sustenta a impetrante a que a decisão denegatória de liberdade provisória carece de fundamentação, tendo em vista que o MM. Juiz a quo restringiu-se a argumentos genéricos da gravidade do delito, garantia da ordem pública e suposta vedação do artigo 44 da Lei 11.343/06.

Por fim, alega tratar-se de paciente com residência fixa no distrito da culpa, e que não se encontram presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Pleiteia, pois, a concessão da presente ordem para que o seja expedido imediatamente, alvará de soltura em favor do paciente.

A inicial, de fls. 02/10, veio acompanhada das peças de fls. 11/42.

O pedido liminar foi por mim indeferido às fls. 47/48.

Requisitados os esclarecimentos de praxe, estes foram prestados às fls. 52, acompanhados das peças de fls. 53/61.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 63/67, subscrito pelo i. Procurador Albino Vitório-Bernardo opina pelo indeferimento do presente writ.

É o relatório.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17/06/09 pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas.

Aviado pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, o mesmo foi indeferido em razão da aplicabilidade do art. 44 da Lei nº. 11.343/06, além da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Inconformada, sustentando a inexistência de motivos ensejadores da prisão cautelar, impetrou a defesa do paciente o presente writ.

Pois bem, cabe a este egrégio Tribunal de Justiça a análise da decisão de encarceramento.

Quanto à liberdade provisória, vislumbro, de fato, a possibilidade de ser concedida na hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a falta de fundamentação na decisão que determinou a manutenção da segregação cautelar.

Assim se manifestou o MM. Juiz de Direito a quo ao indeferir a liberdade provisória ao paciente (fls. 56). In verbis:

"In limine", há de se ressaltar que o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 é insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, não se cogitando, tampouco, da hipótese prevista no art. 310, parágrafo único do CPP.

Além do mais, existem indícios de autoria, provas da potencial ocorrência do crime, evidenciando-se a necessidade de resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fim de aplicação efetiva da lei penal, sobretudo por tratar-se de crime que ameaça a saúde pública e representa verdadeira ameaça ao sossego e à paz social.

Destarte, questões pertinentes ao mérito deverão ser apreciadas no curso da persecução penal nos autos do processo referente à correspondente ação penal.

Diante do exposto, presentes os requisitos necessários para a manutenção de custódia provisória, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, devendo o indiciado permanecer acautelado à disposição deste juízo. (fls. 56).

Da análise da decisão supra transcrita depreende-se que a custódia do paciente foi mantida face à impossibilidade de se conceder a liberdade provisória e à necessidade de se resguardar a ordem pública.

Todavia, meu entendimento vai de encontro ao esposado pelo douto magistrado a quo.

Isso porque a lei 11.464/07 modificou a redação da lei 8.072/90 ao possibilitar a concessão de liberdade provisória aos agentes que respondem por crime hediondo, afastando assim, pelos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, a regra do artigo 44 da lei 11.343/06.

Nesse mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não há constrangimento ilegal se o alegado excesso de prazo decorre da necessidade de oitiva de testemunhas por meio de cartas precatórias.

2. A Sexta Turma desta Corte vem decido no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso, a negativa da liberdade provisória não está fundamentada em fatos concretos, mas tão-só na vedação legal, gravidade abstrata do crime e em referências vagas às conseqüências que ele causa na sociedade.

4. Ordem concedida para deferir liberdade provisória à paciente, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

(HC 109.451/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 24/11/2008). (grifo nosso).

Ademais, afere-se da decisão hostilizada que não foi apontado um único dado concreto que justificasse a medida extrema para salvaguardar a ordem pública.

E sabe-se que qualquer espécie de prisão, antes do édito condenatório, tem natureza de medida cautelar, somente sendo admissível tal restrição de liberdade se devidamente fundamentada a decisão. O seu caráter excepcional faculta ao juiz, no curso do processo, decretá-la, revogá-la e, novamente, decretá-la, desde que o faça fundamentadamente, com base em dados objetivos do processo e nos pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Assim, entendo que o fato de se tratar de crime grave, equiparado a hediondo, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

É, pois, inadmissível, o encarceramento de um acusado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ao fundamento da notória gravidade do delito, que sempre está associado a outros crimes e à crescente violência.

Destarte, a necessidade da prisão de Jacson para salvaguarda da ordem pública não restou concretamente demonstrada, estando à decisão de encarceramento baseada em justificativas genéricas, pelo que não devem prosperar.

Por todo o exposto, não tendo a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente trazido fundamentação suficiente a justificá-la, CONCEDO A ORDEM impetrada em favor de JACSON FRANZERLHY DA SILVA, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

Sem custas.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Peço vênia para apresentar divergência, uma vez que entendo ser o caso de manutenção da prisão do paciente.

O paciente está sendo processado pela prática, em tese, do delito de tráfico. Segundo consta dos autos, a sua prisão se deu em 17/06/2009, tendo sido apreendidos em sua residência 65 pedras de "crack" embaladas, 01 bucha de maconha, certa quantia em dinheiro, vários sacos plásticos e duas balanças de precisão.

O d. Des. Relator concedeu a ordem, determinando a soltura da paciente, sob o argumento de não estar bem fundamentada a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liberdade provisória, uma vez que se baseou genericamente na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito de tráfico.

A meu ver, pela análise dos dados concretos do caso em tela, sem adentrar em questões meritórias, não é cabível a liberação do paciente simplesmente em virtude da insuficiência da fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória.

"Permissa venia", não vejo como estender à decisão da justiça apenas os estudos meramente jurídicos, pois aquela vai muito além e é muito mais nobre que os limites do direito positivo.

Sabemos que a justiça é um bem intangível, universal, buscado pela humanidade através dos séculos e deve ser vista e entendida de modo multifacetário com seus parâmetros jurídicos, humanísticos, psíquicos, filosóficos, históricos e culturais.

Assim, cada decisão deve ser analisada dentro do contexto dos fatos de modo ímpar, não podendo o magistrado de primeiro grau repetir suas decisões sem fundamentá-las, quer quanto aos fatos ou quanto à técnica do processo.

Verdade é que, examinando os fatos, a decisão atende aos anseios da justiça, ao mencionar de forma sucinta os requisitos do artigo 312 do CPP. "In casu", tal fato não macula a decisão, pois o código descreve com clareza o artigo 312, do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), nem sempre sendo necessário se reescrever cada uma de suas exigências.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS Nº 109.078 - CE (2008/0134890-9)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: MANOEL JURACI BEZERRA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE:FRANCINALDO GENIVAL DE LACERDA (PRESO)

ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA

D.J.: 21/05/2009

EMENTA: "HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inexiste constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional, se restou demonstrada, ainda que de maneira sucinta, a necessidade da medida constritiva, como garantia da ordem pública, dada as circunstâncias do caso concreto, em que há robustos indícios de autoria e materialidade dos delitos, além de indicações de reiteração de condutas criminosas pelo Paciente, demonstrando, assim, a sua personalidade afeita para a prática de crimes.

2. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, assim, não há como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

3. Ordem denegada."

O exame do fato ocorrido é de grande relevância. Necessitamos que o fato se amolde à lei criminal para verificarmos a ocorrência da tipicidade, e o direito penal é fato.

Nesse sentido é que entendemos a necessidade de haver uma dosagem e equilíbrio entre o exame da forma e o exame do fato em tese delituoso.

Ocorrendo um fato apontado como de grande potencial ofensivo, não pode isso ser desprezado no momento de uma decisão judicial cautelar, alegando-se que devem prevalecer de forma absoluta apenas as formalidades. "Data venia".

Por acaso seria justo, apenas para exemplificar, manter um homicida contumaz, um "serial killer", fora da prisão preventiva somente porque o juiz deixou de obedecer todas as minúcias e formalidades ao decidir, e manter preso o autor de furto simples apenas porque recebeu uma decisão formalmente correta?

Se, por si só, o legislador já determinou que a pena fosse mais elevada para condutas delitivas de alto potencial ofensivo, os fatos pertinentes a esse modelo não podem ser ignorados ou igualados aos mais simples.

Se o tipo descreve em abstrato uma conduta inaceitável - direito material -, "data venia", portanto, não pode ser ignorado no exame das prisões cautelares. Ao juízo penal, sobretudo, é dever analisar o fato ante o direito positivo.

Verifica-se, no caso, que a materialidade está comprovada e há fortes indícios de autoria, tendo o paciente inclusive confessado perante a autoridade policial (fls. 27-TJ).

Além disso, o paciente estava em execução de pena em virtude de condenação anterior por tráfico, conforme CAC de fls. 38/39, e a grande quantidade de droga apreendida indica que se destinava à mercancia.

Em casos como o dos autos, justifica-se a custódia cautelar não só para prevenir a ocorrência de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social.

Assim, considerando a expressa menção aos requisitos do artigo 312, do CPP e o alto poder ofensivo do crime, não podemos ignorar que a sociedade anseia por paz, justiça e pacificação, devendo ser mantido, portanto, o decreto de prisão.

Isto posto, apresento divergência, para DENEGAR A ORDEM.

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

VOTO

De acordo com o 1º Vogal.

SÚMULA: DENEGADO O HABEAS CORPUS, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.




JURID - HC. Crime hediondo. Tráfico ilícito de drogas. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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