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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. [25/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.024451-0/SP

RELATOR: Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA

IMPETRANTE: Defensoria Publica da Uniao

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

PACIENTE: MARIA NETO reu preso

: VERONICA SONGO reu preso

ADVOGADO: JANIO URBANO MARINHO JUNIOR

: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP

CO-REU: DANIEL OKOLONTA

: JOAO MARIA CABEIA NTUMBA

No. ORIG.: 2007.61.81.000831-9 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4° DA LEI 11.343/2006: NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. RÉ ESTRANGEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Não se admite a interposição de habeas corpus como substitutivo de apelação ou de embargos de declaração. Se admite, apenas, para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção.

2. Não há como, em sede de habeas corpus, cogitar-se da aplicação ou não da causa especial de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que para concluir-se pela aplicação ou não do referido dispositivo, ou ainda para aferir-se a correção ou não do quantum fixado para a diminuição é imprescindível amplo exame do conjunto probatório, pois, além da primariedade e dos bons antecedentes, é necessário verificar se o réu se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.

3. Mantida a prisão cautelar não somente pela vedação à liberdade provisória constante do artigo 44 da Lei 11.343/06, mas também pela situação concreta das pacientes, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

4. As pacientes foram presas em flagrante delito, são estrangeiras em situação irregular no país, presas momentos antes de deixá-lo, uma vez que foram encontradas passagens aéreas em seus nomes, com destino à Luanda/Angola, comprovando a ausência de vínculo com o distrito da culpa. Além disso, as pacientes não poderão exercer atividade laboral no Brasil, consoante dispõe o artigo 98 do Estatuto do Estrangeiro.

5. A própria Constituição da República em seu art. 5º inciso XLVI determina que a lei regulará a individualização de pena e equipara o crime de Tráfico de Entorpecentes aos crimes hediondos, justificando a vedação da liberdade provisória, ao menos na presença dos fundamentos da prisão preventiva.

9. Hábeas Corpus conhecido em parte e na parte conhecida denegada a ordem. Julgado prejudicado o Agravo Regimental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do Hábeas Corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem e julgar prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de setembro de 2009.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

VOTO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO CHINA:

Não se admite a interposição de habeas corpus como substitutivo de apelação ou de embargos de declaração. Se admite, apenas, para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção.

A suposta omissão da sentença com relação ao §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deveria ser impugnada por embargos de declaração, conforme art. 382 do Código de Processo Penal, dos quais não há notícia no presente feito.

Em sede de apelação, com análise aprofundada das provas, será verificado o cabimento da minorante. Não há como se dispensar a análise aprofundada e valorativa das provas, o que, na via especialíssima e célere do habeas corpus, não é permitido. Assim é o entendimento desta turma:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FINANCIAMENTO PARA O TRAFICO. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OUAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4° DA LEI 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO: NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA REJEITADA. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, pretendendo a decretação de nulidade da sentença, expedindo-se alvará de soltura, ou a absolvição do paciente ou ainda a diminuição da pena imposta na sentença condenatória, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. A insurgência do paciente já foi objeto das razões do recurso de apelação interposto pela defesa, através do qual serão analisadas todas as questões postas nos autos, inclusive acerca da valoração das provas, interrogatórios e depoimentos, bem como da dosimetria da pena, sendo certo que o presente writ não pode substituí-lo, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio. Precedente. 3. Não há como, em sede de habeas corpus, cogitar-se da aplicação ou não da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois para concluir-se pela aplicação ou não do referido dispositivo, ou ainda para aferir-se a correção ou não do quantum fixado para a diminuição, faz-se necessário amplo exame do conjunto probatório, já que além da primariedade e da boa antecedência, é preciso perquirir se o réu se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 4. A MM. Juíza a quo ponderou que os fatos descritos na denúncia se subsumiriam a uma nova classificação jurídica, diversa a da contida na denúncia, aplicando o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. E a denúncia atribui ao paciente a conduta de se associar ao co-réu ADEMILSON para praticar reiteradamente o crime de financiamento ao tráfico de droga, de modo que descreve a conduta pela qual o paciente se defendeu durante a instrução criminal a e foi, ao final, condenada. 5. É cediço que a ré defende-se dos fatos que lhe foram imputados e não da classificação jurídica indicada na peça acusatória, que poderá ser corrigida no momento da prolação da sentença meritória, ocasião em o julgador monocrático verificará a adequação, ao caso concreto, da definição jurídica dos fatos apurados no transcorrer da instrução criminal (artigos 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal), resultante da análise do conjunto probatório obtido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A sentença não destoa da acusação, na medida em que profere condenação por fato descrito na denúncia, e dessa forma, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. "

(TRF- 3ª Região - 1ª Turma - HC 2008.03.00.017561-1 - Relator: Juiz Federal Dr. Márcio Mesquita - DJF3:05/12/2008 PÁG: 281 - unânime)

Com relação ao pedido de liberdade provisória, além da vedação legal do art. 44. da Lei n.º 11.343/2006 que prevê expressamente que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além de ser vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, cabe ressaltar que, para que seja concedida, não podem estar presentes os requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP).

As pacientes foram presas em flagrante delito e responderam ao processo nesta condição. A manutenção da prisão mostra-se necessária para a aplicação da lei penal, uma vez que tratam-se de estrangeiras em situação irregular no país, presas momentos antes de deixá-lo, uma vez que foram encontradas passagens aéreas em seus nomes, com destino à Luanda/Angola, comprovando a ausência de vínculo com o distrito da culpa. Além disso, as pacientes não poderão exercer atividade laboral no Brasil, consoante dispõe o artigo 98 do Estatuto do Estrangeiro. Nesse sentido:

"PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRANGEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA; "HABEAS CORPUS".

(...)

2. Havendo a possibilidade de fuga do acusado, cidadão estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, deve a prisão ser mantida, como garantia da aplicação da lei penal.

3. "habeas Copurs" conhecido; pedido indeferido. "

(HC; 1999.00.68953-4; DJ 27/09/1999; vu; Min. Relator Edson Vidigal)

Cumpre salientar que a própria Constituição da República em seu art. 5º inciso XLVI determina que a lei regulará a individualização de pena e equipara (inciso XLIII) o crime de Tráfico de Entorpecentes aos crimes hediondos, justificando a vedação da liberdade provisória, ao menos na presença dos fundamentos da prisão preventiva. Trago à colação o seguinte julgado:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉ ESTRANGEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Habeas corpus visando garantir à paciente (estrangeira), condenada pela prática de tráfico internacional de drogas, o direito de apelar em liberdade. 2. A negativa à paciente do direito de apelar em liberdade, constante da sentença condenatória, ocorreu diante de sua peculiar situação de estrangeira, em passagem pelo país, a justificar a custódia para garantir a aplicação da lei penal. 3. A paciente foi presa em flagrante e respondeu presa ao processo, não possui qualquer vínculo neste país (familiar, profissional, de amizade), o delito apurado é grave, equiparado a hediondo, de modo a ensejar a manutenção do decreto de prisão cautelar na hipótese em exame. 4. Não se trata, por óbvio, de prisão preventiva obrigatória para estrangeiros, mas de existência de circunstâncias concretas que indicam a necessidade de manutenção da prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. É entedimento pacificado na jurisprudência que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso cautelar e justificadamente durante toda a instrução criminal. 6. Não há que se falar em violação ao artigo 59 da Lei n° 11.343/06, dado que a norma não impede que se negue ao réu o direito de apelar em liberdade, se presentes os pressupostos para a sua prisão preventiva, como ocorre no caso dos autos. 7. A decisão não se basou unicamente na vedação à liberdade provisória constante do artigo 44 da Lei 11.343/06, mas sim na situação concreta da paciente, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. Ordem denegada. "

(TRF- 3ª Região - 1ª Turma - HC 2007.03.00.095374-3- Relator: Juiz Federal Dr. Márcio Mesquita - DJU:11/04/2008 PÁG: 905- unânime)

Por fim, cumpre salientar que o crime de Tráfico Internacional é de maior potencialidade lesiva, e o prejuízo social que ele causa justifica a sua diferenciação com relação à outros delitos.

Ante o exposto, conheço em parte do Hábeas Corpus e na parte conhecida, denego a ordem e julgo prejudicado o Agravo Regimental.

É o voto.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO CHINA: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de MARIA NETO E VERÔNICA SONGO, em face de ato praticado pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, nos autos sob n.º 2007.61.81.000831-9, que apuraram suposto crime de tráfico internacional de entorpecentes.

Consta da impetração que as pacientes foram condenadas às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei 6.368/76.

O impetrante alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal contra as pacientes uma vez que: a) a sentença é nula, pois não apreciou a incidência da norma prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06; b) não estão preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, devendo as pacientes serem colocadas em liberdade provisória e c) aplicado o § 4º da referida lei, as pacientes já estão cumprindo tempo maior de prisão do que deveriam.

Prestadas as informações da autoridade coatora às fls. 70/72.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme fls. 84/85. O Ilustre Desembargador Federal Luiz Stefanini, entendeu que o Hábeas Corpus não é a via apropriada ao pleito de reforma da dosimetria da pena, uma vez que tal providência enseja análise probatória incabível nesta sede e que, tratando-se de crime transnacional e de maior potencialidade lesiva, com vedação expressa de concessão de liberdade provisória no art. 44 da Lei 11.343/06, incabível a concessão de liberdade provisória.

Foi interposto Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o pedido liminar, argumentando-se que é cabível liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes e que estão preenchidos os requisitos para a sua concessão e que em hábeas corpus pode ser analisada a incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, já que a sua aplicação pode ensejar a declaração de cumprimento integral da pena.

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Mônica Garcia, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 97/100).

É o relatório.

Em mesa.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

D.E. Publicado em 17/9/2009




JURID - Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. [25/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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