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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Paciente denunciado pela suposta pedofilia. [09/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Paciente denunciado pela suposta prática, em concurso material, das condutas elencadas no art. 241-b, do estatuto da criança e do adolescente e no art. 184, § 2º, do código penal.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso. TJMT

HABEAS CORPUS Nº 81862/2009. CLASSE CNJ. 307 . COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DR. JURANDIR VENTRESQUI GUEDES

PACIENTE: LEODÍLIO RAMOS VARANDA FILHO

Número do Protocolo: 81862/2009 Data de Julgamento: 19-8-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA INCONFORMISMO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADDE. INDÍCIOS SUFICIENTEMENTE CONFIGURADOS -TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 241-B DO ECA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALMEJADA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PLEITO ESTRANHO À VIA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. Os indícios suficientes de autoria diferenciam-se da prova plena da culpa, uma vez que se consubstanciam em elementos indiretos capazes de autorizar um "prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria", os quais se encontram devidamente configurados por meio da confirmação pelo próprio paciente de que as fotografias contendo menores em cenas de sexo explícito estavam na sua posse, bem como por intermédio da apreensão, na sala comercial locada pelo paciente, de CD e DVD "pirateados", os quais eram por ele comercializados.

Afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, para preservação da ordem pública, quando comprovado que o crime repercutiu negativamente e de forma bastante contundente na comunidade no qual foi praticado, e para evitar a reiteração de práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos autos da ação penal, notadamente a contumácia do paciente na prática de uma das condutas criminosas a ele atribuídas, demonstrando a sua personalidade afeita ao desrespeito das regras da vida em sociedade.

A circunstância de o paciente ser tecnicamente primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.

Ordem denegada.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Jurandir Ventresqui Guedes, em favor de LEODÍLIO RAMOS VARANDA FILHO, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído à autoridade judiciária da Quinta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, aqui apontada como coatora por ter decretado a prisão preventiva do paciente.

Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 1º de abril de 2009 e foi denunciado pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, correspondente à "aquisição, posse ou armazenamento, por qualquer meio, de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente."

A ilustrar o aventado constrangimento ilegal, o impetrante sustenta que as fotografias que serviram de subsídio para a denúncia, embora realmente pertençam ao paciente, foram por ele descartadas e posteriormente encontradas no lixo pelo denunciante Paulo Pereira Pinto, que "deu-lhes sobrevida por livre e espontânea vontade e responsabilidade civil e criminal exclusivas, não podendo quem quer que seja, além de Paulo, ser condenado por possuir tais fotos" (sic), máxime porque, se a Lei proíbe a posse ou guarda de fotografias dessa natureza, por outro lado, não pune o descarte desses "objetos considerados inúteis ou mesmo comprometedores" (sic), devendo ser condenado aquele que 'bisbilhota' (sic) no lixo alheio e pega tais fotografias para si.

Prossegue o impetrante argumentando que a busca e apreensão realizada na residência do paciente após a denúncia de Paulo Pereira Pinto logrou encontrar nenhuma fotografia expondo cenas de exploração sexual infantil, mas apenas CD e DVD falsificados, tanto que o próprio Ministério Público teria concluído pela inexistência de provas concretas em face do paciente, razão por que as fotografias encontradas no lixo comercial do paciente configuram res derellictae (coisa abandonada), a transferir a propriedade das fotografias e a responsabilidade por elas, ao particular que delas se assenhoreou, no caso, o denunciante Paulo Pereira Pinto.

Tece ainda comentários acerca da suposta ilicitude na obtenção das provas contra o paciente, ao argumento de que o denunciante Paulo Pereira não tinha mandado judicial para vasculhar o lixo do paciente, tendo ofendido, por conseguinte, o direito deste, constitucionalmente previsto, de inviolabilidade do seu domicílio.

Por derradeiro, alega que não subsistem razões para a manutenção da prisão preventiva do paciente, a uma porque decretada por conveniência das investigações, que já se encerraram, e a duas porque o paciente é primário e possui bons antecedentes, portanto, sua liberdade ambulatorial não oferece qualquer risco à sociedade.

Em outras palavras, examinada a causa de pedir, para o só efeito de apreciação do pedido de concessão liminar da ordem, extrai-se que o impetrante requer a exclusão da culpabilidade do paciente, atribuindo ao denunciante Paulo Pereira Pinto a autoria do crime pelo qual o paciente está sendo processado criminalmente, acrescentando ainda, que as razões daquele tê-lo denunciado à autoridade policial decorrem de um 'galanteio' que o paciente teria dirigido dias antes à filha do denunciante.

Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade e para que sejam devolvidos os cheques e as notas promissórias apreendidas no domicílio do réu, ora paciente.

Junta procuração e os documentos de fls. 20/43-TJ.

Indeferida a liminar pleiteada, foram solicitadas informações à autoridade inquinada de coatora, que as prestou por meio do ofício de fls. 55/56-TJ.

Nas informações, a magistrada de instância de piso assevera que a prisão do paciente foi concomitante ao cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão na sua residência, expedido em razão da existência de indícios da prática dos crimes de exploração sexual de menores e violação de direito autoral.

Acrescenta que o paciente foi denunciado pela prática in these das condutas tipificadas no art. 241-B do ECA e no art. 184, § 2º, do Código Penal, noticia o teor do interrogatório do paciente e esclarece que o feito encontra-se concluso em Gabinete para prolação de sentença.

Nessa instância, a cúpula ministerial, em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Kátia Maria Aguilera Ríspoli, opinou pela denegação da ordem, alegando, em síntese, que a tese de negativa de autoria não apresenta condições de ser apreciada na via eleita, por demandar exame de provas, e que a manutenção da custódia cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a repugnância que os crimes atribuídos ao paciente causam à sociedade.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. ÉLIO AMÉRICO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A partir da análise do arcabouço constitucional disciplinador das prisões processuais, tem-se claro que a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes.

Concretizando essa idéia de proteção a interesses públicos relevantes, o Código de Processo Penal, disciplina a manutenção da prisão em flagrante delito sob a mesma perspectiva da decretação da prisão preventiva, dizendo necessário o prolongamento (ou início) da segregação cautelar quando imprescindível para a garantia da ordem pública, para a proteção da efetividade da instrução e para o asseguramento da aplicação da lei penal.

Verdadeira pedra de toque do regramento infra-constitucional disciplinador da prisão processual cautelar, o artigo 312, do Código de Processo Penal, estabelece não apenas os requisitos concretizadores do periculum libertatis (os elementos acima mencionados garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal), mas também enuncia os pressupostos de tal medida cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, que diferenciados da prova plena da culpa, consubstanciam-se em elementos indiretos capazes de autorizar um "prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria." (Antonio Magalhães Gomes Filho, in A motivação das decisões penais).

A materialidade delitiva resta inconteste diante da apreensão, no imóvel onde o paciente desenvolve suas atividades comerciais, de fotografias contendo cenas de sexo explícito entre adolescentes e homens adultos, bem como de diversas caixas contendo CD e DVD reproduzidos com violação aos direitos autorais, ou seja, "pirateados".

De igual modo, são abundantes os indícios de autoria indispensáveis à manutenção da prisão cautelar, que como dito alhures, não pressupõem a certeza da prática do crime, mas apenas a existência de um mínimo de elementos indicativos de quem seria o indivíduo que cometeu o delito, pois, o paciente confessou que mantinha uma banca para comercialização de CD e DVD falsificados, demais disso, as fotografias foram encontradas pelo denunciante descartadas próximo ao lixo do paciente, que segundo as informações prestadas pela autoridade inquinada de coatora, em seu interrogatório confirmou que essas fotografias com crianças em cenas pornográficas foram retiradas do seu lixo pessoal e são anteriores ao ano de 2004, quando a conduta ainda não era criminalizada.

Logo, resta caracterizada a autoria das condutas tipificadas no art. 184, § 2º, do CP e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais se consumaram no momento em que o paciente comercializou material audiovisual falsificado e adquiriu e manteve em depósito as fotografias de conteúdo pornográfico abrangendo menores de 18 (dezoito) anos, não havendo que se falar em atipicidade da conduta só porque o paciente, posteriormente, descartou o acervo fotográfico.

A propósito, a justificativa do réu para a posse desse material fotográfico, revelada por ele no seu interrogatório, por meio do qual declarou que as fotografias estavam em seu poder porque, no período durante o qual prestou serviços num Escritório de Advocacia na cidade de Poxoréo/MT, as recebeu de um cliente interessado em representar criminalmente o homem que aparece nas fotografias, não se presta à análise pela via eleita, devendo ser agitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque essa justificativa não é hábil para desconstituir a existência dos indícios de autoria, mas, no máximo, para aquilatar a sua culpabilidade quando da aplicação da pena, acaso condenado.

Em sendo assim, como outrora destacado por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus, as ilações acerca da não-culpabilidade do paciente em razão das fotografias constituírem coisas abandonadas res derellictae e as alegações do impetrante pertinentes à falta de credibilidade, incoerência e fragilidade dos elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público durante a persecução penal devem todas ser encaminhadas ao órgão jurisdicional da Quinta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que é o juízo natural para a apreciação das teses acusatórias e defensivas, a tempo (término da instrução) e modo (sentença), visto que o remédio heróico não é meio idôneo para discussões dessa magnitude, que dependem de um acurado exame do acervo fático-probatório, incompatível com a sumariedade da cognição inerente ao writ, e com a própria insuficiência da prova pré-constituída, de responsabilidade do impetrante.

No mais, quanto à ilegalidade na obtenção das provas produzidas em desfavor do paciente, vale dizer que os CD e DVD "pirateados" foram apreendidos por meio do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão precedido de decisão judicial cuja fundamentação não foi objeto de irresignação pelo paciente, e no que diz respeito às fotografias supostamente obtidas pelo denunciante Paulo Pereira Pinto mediante violação de domicílio, a razão também não acompanha o impetrante, uma vez que estavam descartadas no chão do corredor onde o paciente e o denunciante locam salas comerciais para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, próximas ao lixo do paciente, e não amarradas dentro de um saco plástico ou de alguma outra forma que exigisse do denunciante um ingresso na intimidade do paciente por meio de uma conduta positiva no sentido de vasculhar o lixo em busca desse material fotográfico.

Superada a irresignação do impetrante quanto aos pressupostos da prisão provisória, pertinentes à prova da existência do crime e à presença dos indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos concretizadores do periculum libertatis, correspondentes à garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à garantia da futura aplicação da lei penal.

O impetrante sustenta a inexistência dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, mas, ao contrário do versado na petição inicial, entendo que a manutenção da sua prisão cautelar se afigura necessária para a preservação da ordem pública, uma vez que a prova pré-constituída demonstra que o paciente é contumaz na prática criminosa de falsificação de material audiovisual, demonstrando a sua personalidade afeita ao desrespeito das regras da vida em sociedade, tanto é assim que a Certidão de fls. 20-TJ, emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Cuiabá, demonstra que ele já possuía outra ação penal em seu desfavor, também pela prática do crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, existindo, portanto, fundada presunção de que volte a delinquir acaso solto, dada a conhecida facilidade de aquisição e comercialização de CD e DVD falsificados nesta Capital.

Ademais, é de se ter em conta a periculosidade do paciente, que por meio de atitudes egoístas, destinadas à satisfação de suas necessidades sexuais e financeiras, praticou, em tese, os fatos típicos narrados na denúncia, os quais causam enorme repercussão na esfera pública, notadamente no seio da comunidade em que se desenvolveram, deveras bastante atemorizada com a onda crescente de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, tanto que o Legislador pátrio editou recentemente a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, visando coibir e apenar com mais rigor os crimes praticados contra menores, a autorizar o recolhimento da sua liberdade ambulatorial para preservação da ordem social.

Ressalto, por oportuno, que não passou despercebido o fato de os autos demonstrarem que o paciente ostenta o perfil dos acusados da prática de crimes sexuais contra menores, que são geralmente figuras caricatas, identificadas com homens de meia idade que se apresentam nas redondezas como bonachões e cordatos com todos, principalmente com as possíveis vítimas, que são por eles presenteadas sem motivo aparente, apenas pela suposta 'relação de amizade' existente, e esses presentes, via de regra, precedem os convites para um relacionamento mais íntimo, tal como ocorreu com a filha adolescente do denunciante, que de acordo com as alegações finais subscritas pelo Ministério Público e carreadas aos autos, foi abordada pelo paciente, que lhe ofereceu dinheiro para com ela manter relações sexuais, no que foi surpreendido por uma resposta negativa, a evidenciar a possibilidade de continuação da prática criminosa.

Igualmente, consta dos autos que era visível o fluxo intenso de homens de meia idade e de meninas menores de 18 (dezoito) anos na sala comercial alugada pelo paciente para funcionar como depósito dos CD e DVD falsificados, bem assim, que o paciente era conhecido no Bairro como "papa-anjo", justamente por se envolver apenas com meninas adolescentes, a exemplo daquela de nome Fabyolla, constantemente presenteada por ele com objetos adquiridos numa loja localizada ali próximo da sua banca e com a qual, de acordo com as testemunhas ouvidas na ação penal, mantinha um relacionamento amoroso, tanto que o Ministério Público prossegue nas investigações contra o paciente, no intento de buscar eventuais provas da prática do crime de exploração sexual de menores.

Urge salientar, outrossim, que a circunstância de o paciente ser primário e manter residência fixa não é mais do que a obrigação de todo homem de boa índole, não consistindo em requisito para a interrupção da prisão cautelar quando concretamente demonstrada a sua necessidade.

Ademais, de todo modo, o feito encontra-se conclusos em Gabinete para prolação de sentença, ocasião em que a autoridade judiciária poderá revogar a prisão provisória do paciente, permitindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, ou decretar-lhe nova custódia cautelar, que possui justamente essa característica rebus sic stantibus, que lhe permite, se necessária, a decretação por mais de uma vez e a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da ação penal.

Por derradeiro, no que tange ao pedido de devolução dos cheques e notas promissórias apreendidos no estabelecimento comercial do paciente, faz-se necessário consignar que tal pretensão escapa à possibilidade de exame pela estreita via do habeas corpus, devendo ser direcionada à autoridade inquinada de coatora, que é quem tem condições de deliberar acerca da necessidade ou desnecessidade da manutenção desses títulos de crédito na Secretaria Judiciária.

Ante os fundamentos supra-alinhavados, em sintonia com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente LEODÍLIO RAMOS VARANDA FILHO, por não vislumbrar o constrangimento ilegal alardeado na peça de ingresso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 19 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 31/08/09




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