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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Habeas Corpus objetivando a revogação do decreto de prisão. [18/09/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus objetivando a revogação do decreto de prisão preventiva, sob alegação de não estarem presentes os pressupostos para a prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 2009.059.04914

IMPETRANTE 1: GILSON FÁBIO SOLANO VASCO (OAB/RJ Nº 72.993)

IMPETRANTE 2: TÂNIA BRITTO (OAB/RJ Nº 62.240)

PACIENTE: MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS

CORRÉU 1: WILLIAN LUIS DO NASCIMENTO

CORRÉU 2: MARCOS PAULO NOGUEIRA MARANHÃO

CORRÉU 3: FABIO DA SILVEIRA SANTANA

COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ

Habeas Corpus objetivando a revogação do decreto de prisão preventiva, sob alegação de não estarem presentes os pressupostos para a prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, além do mais, o delito imputado ao paciente permite, na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O paciente e os três corréus estão denunciados por violação aos artigos 211 e 347, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso II, letra "b", sendo que dois corréus também respondem pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, todos do Código Penal, e a prisão preventiva dos quatro acusados foi decretada fundamentadamente, por ocasião do recebimento da denúncia, visando garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual.

Destaca a decisão atacada a extrema gravidade dos delitos, os quais "foram praticados, em tese, por policiais militares, que deveriam exatamente zelar pela segurança pública, a qual constitui elemento de ordem pública e não praticar crimes em detrimento da função pública que exercem, sendo certo que a gravidade concreta dos delitos e o modus operandi que os crimes foram praticados denotam a intensa periculosidade dos acusados".

Força salientar que, após a decretação da prisão preventiva, foi a denúncia aditada e rerratificada, a fim de incluir o crime contra a administração da justiça, pois, "visando produzir efeito em processo penal, inovaram artificiosamente o estado do lugar, retirando o corpo do carro e jogando o veículo na ribanceira, de forma a criar falsos fatos, pretendendo induzir em erro os peritos".

Evidente que esta nova conduta imputada ao paciente e corréus reforça a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a correta e tranquila apuração dos fatos.

Inexistência de ilegalidade na situação jurídica do paciente.

Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2009.059.04914, impetrado pelos Advogados Gilson Fábio Solano Vasco, OAB/RJ nº 72.993, e Tânia Britto, OAB/RJ nº 62.240, em favor de Márcio de Oliveira Santos, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Tribunal do Júri apontado como coator, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, com base no voto do relator, que passa a integrar o presente.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009.

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
RELATOR

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Gilson Fábio Solano Vasco, OAB/RJ nº 72.993, e Tânia Britto, OAB/RJ nº 62.240, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em benefício de Márcio de Oliveira Santos, apontando como coator o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, visando a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, sob alegação de não estarem presentes os pressupostos para a prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, além do mais, o delito imputado ao paciente permite, na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

As informações prestadas pelo Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro estão acostadas às fls. 8/11, as quais vieram acompanhadas dos documentos de fls. 12/20, e, oficiando perante esta Câmara, a Procuradora de Justiça Ecknéa Antonia de Andrade, no parecer de fls. 23/24, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

O paciente e os três corréus estão denunciados por violação aos artigos 211 e 347, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso II, letra "b", sendo que dois corréus também respondem pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, todos do Código Penal, e a prisão preventiva dos quatro acusados foi decretada fundamentadamente, por ocasião do recebimento da denúncia, visando garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual, nos seguintes termos:

"A decretação da custódia cautelar dos acusados apresenta-se necessária para afastar a insegurança jurídica e lesões à ordem pública, resguardando o meio social e a ordem pública, na medida em que os delitos descritos na inicial penal apresentam-se de extrema gravidade e foram praticados, em tese, por policiais militares, que deveriam extremamente zelar pela segurança pública, a qual constituiu elemento de ordem pública e não praticar crimes em detrimento da função pública que exercem, sendo certo que a gravidade concreta dos delitos e o modus operandi que os crimes foram praticados denotam a intensa periculosidade dos acusados.

No mesmo sentido, a decretação da prisão preventiva dos Réus apresenta-se conveniente à instrução criminal (latu sensu), a fim de preservar a integridade das testemunhas que serão ouvidas no processo, conferindo uma maior tranqüilidade para que prestem declarações de forma isenta, sem sofrerem eventuais influências por parte dos acusados, especialmente diante do fato dos Réus serem policiais que atuam diretamente no local".

Conforme se observa, a decisão atacada se apresenta devida e corretamente fundamentada, demonstrando que a custódia cautelar é necessária para assegurar a instrução processual e garantir a ordem pública, que, segundo ensinamento de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009), deve ser visualizada através do trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente.

Força salientar que, após a decretação da prisão preventiva, foi a denúncia aditada e rerratificada, a fim de incluir o crime contra a administração da justiça, pois, de acordo com o narrado naquela peça, "visando produzir efeito em processo penal, inovaram artificiosamente o estado do lugar, retirando o corpo do carro e jogando o veículo na ribanceira, de forma a criar falsos fatos, pretendendo induzir em erro os peritos".

Evidente que esta nova conduta imputada ao paciente e aos corréus reforça a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a correta e tranquila apuração dos fatos.

Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive das Cortes Superiores, a primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa não obstam a custódia provisória, quando presentes os motivos que legitimam a constrição, como ocorre no presente caso.

Saliente-se, ainda, que, mesmo se tratando de delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não há impedimento de que a custódia processual seja decretada.

Ante ao exposto, inexistindo ilegalidade na situação jurídica do paciente, denego a ordem.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009.

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
RELATOR

Certificado por DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ

Publicado em 01/09/09




JURID - Habeas Corpus objetivando a revogação do decreto de prisão. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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