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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Lesão corporal praticada contra ex-esposa. [04/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Lesão corporal praticada contra ex-esposa. Materialidade e indícios de autoria incontroversos.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº. 594.120-0

VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU

IMPETRANTE: DIOGO AUGUSTO BIATO NETO

PACIENTE: ALBERTINO CECHINEL

RELATOR: DES. MACEDO PACHECO

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA EX-ESPOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA INCONTROVERSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CERTIDÕES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. AMEAÇAS DE VOLTAR A AGREDIR A VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO TAMBÉM POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVENTUAL CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DA PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A reiteração na prática delituosa já configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.

2. A manifesta possibilidade de manutenção da conduta delituosa, diante da ameaça perpetrada contra a vítima de voltar a agredi-la, justifica a manutenção da custódia cautelar, não só como garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal.

3. A alegação de que se o paciente for condenado provavelmente cumprirá a pena em regime aberto, além de não passar de mera conjectura, é irrelevante no exame da liberdade provisória.

4. Demonstrados de forma robusta os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, não tendo as condições pessoais favoráveis do paciente condão de lhe garantir o benefício da liberdade provisória.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº. 594.120-0, da Vara Única da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que é Impetrante DIOGO AUGUSTO BIATO NETO e Paciente ALBERTINO CECHINEL.

Diogo Augusto Biato Neto impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Albertino Cechinel, requerendo a concessão de liberdade provisória.

Relata que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 12 de maio de 2009, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, salientando que o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela autoridade impetrada sob o único fundamento de garantia da ordem pública pelo fato dele ser reincidente, violando assim o princípio constitucional da presunção de inocência.

Destaca que a reincidência não está contida no art. 312, do Código de Processo Penal, como um dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Suscita que os processos que o paciente respondeu junto ao juizado especial criminal por crimes de trânsito e perturbação da tranqüilidade foram arquivados, extinguindo-se a punibilidade pela prescrição ou pelo cumprimento da pena.

Enfatiza que a eventual conduta praticada pelo paciente é considerada de lesividade moderada, não representando por si só risco suficiente a justificar a manutenção da segregação cautelar como forma de garantida da ordem pública. Assevera, outrossim, que não há sequer indícios de que soltura do paciente trará qualquer abalo a ordem pública, bem como que se condenado pelo crime investigado, o cumprimento da pena será em regime aberto.

Aduz ainda que o paciente possui emprego certo e lícito, já que é servidor público estadual há 25 anos, além de residência fixa e residir juntamente com seus pais, para requerer, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, visto que poderá perder seu emprego se ficar afastado por mais de trinta dias do serviço, e a possibilidade de demora do julgamento de mérito, a concessão liminar da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.

Não foi concedida a liminar pretendida, bem como foram requisitadas informações a autoridade apontada como coatora. (fls. 58/59).

A autoridade impetrada prestou as informações requisitadas (fls. 64/65), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Hélio Airton Lewin, se manifestado pela denegação da ordem. (fls.70/73).

É o relatório.

A despeito das alegações do impetrante, o indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 40/41) está devidamente alicerçado na prova da materialidade e indícios de autoria da prática, em tese, do crime de lesões corporais contra sua ex-esposa, bem como para garantia da ordem pública, eis que a incontroversa reiteração na prática delituosa pelo paciente, conforme certidão de antecedentes e registros processuais juntados (fls. 29/31 e 42/51), constitui motivo suficiente a oferecer perigo e gravame à ordem pública, além da manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, diante da declaração prestada pela vítima perante a autoridade policial (fls. 27), asseverando que o paciente a ameaçou de agredi-la novamente no caso dela não voltar a viver com ele.

Ressalte-se que a reiteração na prática delituosa já configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

"Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva." (in Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo, Editora RT, 2008, pág. 622 - negrito no original).

Além disso, a manifesta possibilidade de manutenção da conduta delituosa, diante da ameaça perpetrada contra a vítima de voltar a agredi-la, justifica a manutenção da custódia cautelar, não só como garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal.

Esta Câmara vem decidindo nesse sentido:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA À VÍTIMA E FAMILIARES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. (HCC 0573285-6, 1ª C. Criminal do TJPR, Relator Des. Telmo Cherem, Julgado em 21.05.2009).

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129 E 147, AMBOS DO CÓDIDO PENAL COMBINADO COM A LEI N. 11.340/06) - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PROVISÓRIA - DEVE SER MANTIDA A PRISÃO NA SITUAÇÃO EM QUE A VIOLÊNCIA PERPETRADA PODE TER OCORRIDO MEDIANTE VIOLAÇÃO A MEDIDA PROTETIVA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS -- PRISÃO PROVISÓRIA JUSTIFICADA PELA MATERIALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO CAUTELAR, NO PLANO PROCESSUAL, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL - A MANUTENÇÃO DA PRISÃO NÃO DISPENSA O JUIZ DA CAUSA DE OBSERVAR CRITÉRIOS DE SUBSIDIARIEDADE E DE PROPORCIONALIDADE QUE PODEM DETERMINAR A REORDENAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ESCOPO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DA VÍTIMA E PRESERVAR O DIREITO DE VISITA DE FILHOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ENVOLVIDOS NO CONFLITO FAMILIAR - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 5.º, LVII DA CONSTITUIÇÃO E ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HCC 0569837-1, 1ª C. Criminal do TJPR, Relator Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira, Julgado em 16.04.2009).

É esta também a orientação das Cortes Superiores:

"A custódia preventiva foi decretada de maneira suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois faz referência expressa às ameaças à vítima e a seus familiares (...)" (STF: RHC nº 89.972/GO, 1ª Turma, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJU 29.06.2007, p. 59).

"A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri." (STJ: HC nº 56.193/PR, 5ª Turma, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 07.02.2008).

Assim, não se sustentam às alegações de que a conduta imputada ao paciente é de lesividade moderada, e de que não há sequer indícios de que sua soltura trará gravame à ordem pública, diante não só da sua demonstrada reiteração criminosa, como também das ameaças feitas contra a vítima.

De outro norte, a alegação de que se o paciente for condenado provavelmente cumprirá a pena em regime aberto, além de não passar de mera conjectura, é irrelevante no exame da liberdade provisória.

É da jurisprudência desta Corte Recursal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR PORTE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO, E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 16 DA LEI 10.826/2003 E 333 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENSO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE CONDUTA COMPATÍVEL COM O CRIME DE PORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. PACIENTE QUE, GOZANDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, VOLTA A DELINQÜIR E TENTA SUBORNAR POLICIAL PARA NÃO SER PRESO. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A circunstância de o paciente ser flagrado com a arma, munição ou acessório, em via pública, caracteriza, em tese, o crime de porte, e não o de posse. 2. O precedente do Supremo - HC 81.057-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence - não se aplica ao caso em tela, visto que diz respeito a hipótese diversa (porte de arma desmuniciada), além do que incidente sobre a legislação anterior (Lei 9437/97), mais branda do que a atual (Lei 10.826/2003) que tutela a incolumidade pública e tipifica a posse e o porte tanto de arma de fogo, como também da munição e de acessórios. 3. Justifica-se a manutenção da constrição cautelar a bem da ordem pública em relação a agente que, usufruindo da liberdade provisória, torna a praticar novos delitos em breve período. 4. A primariedade técnica e condições pessoais favoráveis do paciente não lhe asseguram a liberdade provisória, se presente pelo menos um dos fundamentos que justificam a prisão preventiva. 5. "A alegação de que eventual pena será cumprida em regime aberto é desinfluente no exame da liberdade provisória. Ordem denegada." (Acórdão nº. 4795, da 5ª C. Criminal do TJPR, Rel. Des. Jorge Massad, julg. 05.07.2007, DJ 7411) (HCC 0526357-4, 2ª C. Criminal do TJPR, Relatora Juíza Subst. 2º G. Lilian Romero, Julgado em 09.10.2008).

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PERICULOSIDADE E HABITUALIDADE INERENTES AO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DOS RÉUS. ADEMAIS, IMPUTAÇÃO GENÉRICA ADMISSÍVEL EM SE TRATANDO DE CRIME ASSOCIATIVO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA EVENTUAL PENA CORPORAL EM REGIME ABERTO. MERA CONJECTURA. ARGUMENTO AFASTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (HCC 0499876-5, 4ª C. Criminal do TJPR, Relator Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas, Julgado em 24.07.2008).

Suscite-se por fim que o fato do paciente ser tecnicamente primário, ter bons antecedentes, residência fixa e emprego definido, não impede a decretação da prisão preventiva.

Oportuno mencionar decisão deste Areópago nesse sentido:

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. As teses de negativa de autoria e de ausência de dolo não encontram, em sede de habeas corpus, a via adequada de discussão, por demandarem abordagem exaustiva do conjunto probatório, operação que deve se reservar à instrução criminal. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando resta caracterizado, na espécie, um dos motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. Ordem denegada. (Habeas Corpus Crime nº. 518330-8, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Relator Des. Jorge Wagih Massad, Julgado em 11/09/2008).

Não é outro o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NESTA CORTE. PRISÃO PROVISÓRIA. MODUS OPERANDI QUE A JUSTIFICA. IRRELEVÂNCIA DE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. (...)

2. Presente requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal diante do caso concreto, inviável a manutenção dos benefícios da liberdade provisória anteriormente concedida à agravada, neste Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevantes suas boas condições pessoais.

3. Dado provimento ao agravo. (AgRg no RHC nº. 20.113/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva, Julgado em 26/02/2008, DJe 22.04.2008).

Portanto, demonstrados de forma robusta os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, não tendo as condições pessoais favoráveis do paciente condão de lhe garantir o benefício da liberdade provisória, mesmo que lhe custe à perda do emprego.

Diante do exposto, voto pela denegação da ordem de habeas corpus.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto e sua fundamentação.

Participaram do julgamento os Desembargadores Oto Luiz Sponholz e Telmo Cherem.

Curitiba, 20 de agosto de 2.009.

Macedo Pacheco
Relator

Publicado em 04/09/09




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